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PROJETO DE LEI N.º 005/2013 – PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Municipal n.º 318, de 16 de dezembro de 2010, alterando
a carga horária do Orientador Social, do Facilitador de Artes e
Cultura e do Facilitador de Esporte e Lazer.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara
Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeita
Municipal, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para desenvolvimento do programa criado por esta Lei, ficam criados os
cargos/empregos públicos seguintes:
Denominação do
Cargo
N.º Vagas Remuneração
Básica
Escolaridade Carga Horária
(semanal)
Orientador Social 01 R$714,84 Ensino Médio
Completo
40 horas
Facilitador de
Artes e Cultura
01 R$714,84 Ensino Médio
Completo
40 horas
Facilitador de
Esporte e Lazer
01 R$714,84 Ensino Médio
Completo
40 horas
TOTAL 03
Art. 2º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas, 22 de Fevereiro de 2013.
Tânia Menezes Lepesqueur
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que define a
carga horária do Orientador Social, do Facilitador de Artes e Cultura e do Facilitador de
Esporte e Lazer, alterando o art. 2º, da Lei Municipal n.º 318/2010 que criou no âmbito
do Município de Uruana de Minas – MG, o Programa de Atendimento ao Adolescente –
PROJOVEM ADOLESCENTE e deu outras providências.
Visa este projeto readequar a carga horária do Orientador Social, do Facilitador
de Artes e Cultura e do Facilitador de Esporte e Lazer, possibilitando assim maior
dedicação de tais profissionais ao nobre mister de bem formar e bem orientar os jovens
em processo de formação para a vida adulta.
Nessa fase tão importante do desenvolvimento da pessoa, a juventude – onde
fixam-se preferências e molda-se o caráter do adulto que se formará, não se pode
permitir o relaxamento que fenece o espírito e a moral, daí a suma importância da
orientação social, artística, cultural e desportiva.
Na oportunidade, para que possamos implementar essa alteração o mais
rapidamente, pedimos que o projeto de lei ordinária em tela, seja apreciado com a
máxima celeridade.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal
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