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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A Fo'lÇa do- PoVO' l!M6 Ação￾PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
PROJETO DE LEI N.o
, Câmara Munic. de Uruana de Minas
Protecolado no livro próprio às folha a
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Faço saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, estado de
Minas Gerais, ne uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonârtcia com a Lei Orgânica do Município,
APROVOU e eu, P.Fefeita Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. jO. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Uruana de Minas - MG, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de p odutos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nO
8.171/199~ e suas alterações e com o Decreto Federal n? 5.741/2006 e suas
alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 2°. A Inspeção MuniciRal, dep-ois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 3°. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
.' expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agropecuária,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementaçã rogramas de autocontrole.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 5°. A inspeção sanitária se dará:
. I - nos estabelecimentos que recebem animais,
subprodutos e seus derivados, de origem animal
industrialização;
11- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Uruana de
Minas a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6°. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I - a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
conciliando, ao Ii(l§§JJílO tempo, para que a atuação hão implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
11I- promoçãe de f)rocesso educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando
.a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Uruana de
Minas, poderá estabelecer pa ceria e cooperação técnica com outros muniGíRios, o
Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consércio público
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio
a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
§ 1°. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercialiZados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 2°. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Viqilãncia Sanité 'a, conformidade ao estabelecido na Lei nO
8.080/1990.
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~ "ADMINISTRAÇÃD,2013r20,16)
A F~ riu pOf/()' ~ Agãe￾Art. 9°. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte. .
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
. pequeno porte o estabelecimento de propriedade de' agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2
), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização éle animais produtores dé ca~es, bem, côrno ondé" são recebidos,
manipulgdes, elaborados, transformados, preparados, consBrvado~, armazenados,
depositados, aconClicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus de ivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abe as e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
.rãs, aves e outros p-equBJlQSanimais) - aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
.produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
11- estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - aqueles destinados ao
abate e/ou imdustrializayao QJep'r0dutos e SUbQfiOdutosde édios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
11I- fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
IV :. estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se
. os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado
à recepção e industrialização de prod~as abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano; ~
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Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante das Secretarias Municipais de Agropecuária e da
Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
. sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos-de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
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Parágrafo YJ)ico. Será de responsabilidade da Secretaria de Agropecuária e
da Secretaria de Sãúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obterse registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
Serviço de Inspeção
11- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com ·instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Aqropecuária.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
.'
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada co insetos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
I. 4.,\
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VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de hi~:n~~á~f t}
serem adotados; '~~!Y «. <f.j- ~'l
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. VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não diSPO~;~'/
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1°. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n?
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
. Única.
§ 2°. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do MuniCípio. <
§ 3°. Tratanc::lo-sede aprovação de estabelecimento Já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, reCles de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Parágrafo único. O Serviço de inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo Cle ~rodutos in ustrializados que, em sua composlção Rrincip,al, não
haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar Impressos ou
gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco
a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade de' I s em regulamento e portarias específicas.
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Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de prod~r~§:~:;:'~RG"i!:sco j
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nO5.741/2806. ;>. \~:J')~ \f/'
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Art. 18. Os recursos financeiros necessárlosà implementação da presente-hei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas .verbas- alocadas. -na
Secretaria Municipal de Agropecuária constantes no Orçamento .do rvJuni;s:ípiode_
Uruana de Minas. . " , .,:. ~ ; '. "
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções
e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agropeçu~rja,éiPó,~,J~e,b§lt190 no
Conselho de Inspeção Sanitária. ;.)/, ~:., ' ." ~.' /~1\~, v-: i;·';.'}~
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Art. 20. O Poder Executivo reqularrréntárá 'esta lei nO'prazo-de'rioV~htg'l:l\ias a
contar da data de sua publicação. t";l I ri\
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores
Apesar de termos na Legislação Municipal a Lei 436, de 16 de
Dezembro de 2013 que Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos
Produtos de Origem Animal em nosso município, tal Lei se encontra
. necessitando de reformas gerais em razão de nova Legislação Federal sobre a
matéria.
A par dessas necessidades o CONVALES propôs um modelo de Projeto
de Lei a todos os municípios da região que pudesse ter aesenvolvimento de
atividades de execução do SIM transferido ao Consórcio a gestão bem como a
adesão ao SUI\S~.
Como 0 município de Uruana de Minas não dispõe de condições e
pessoal técnico capaz de gerir o serviço de inspeção sanitária, entendemos que
o modo mais econômico seria a adequação de nossa legislação ao presente
projeto de lei de serviço de inspeção municipal, que está adequado ao novo
.Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA.
1Xssim é que vimos á presença desta nobre Edilidade, pedindo a
aprovação do presente projeto de lei, em caráter de urgência.
publicado no Quadro de
Avisos, do Saguão da Câmara.
EM J I /20 16
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