| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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.-CI~ GOVERNO MUNICIPAL .r.R~URUA 'A "1.''' . , " DE MINA,S' ~ "ADMINISTRAÇÃO 2013,20,16, A Fo'lÇa do- PoVO' l!M6 AçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS PROJETO DE LEI N.o , Câmara Munic. de Uruana de Minas Protecolado no livro próprio às folha a 13 aeb o nQ_ (;61 h 08 :020 Horu. '!.,.....':=.,l~....Di2/21fu.. Faço saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas - MG, estado de Minas Gerais, ne uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonârtcia com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, P.Fefeita Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. jO. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Uruana de Minas - MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de p odutos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nO 8.171/199~ e suas alterações e com o Decreto Federal n? 5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2°. A Inspeção MuniciRal, dep-ois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Art. 3°. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 4°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares .' expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agropecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementaçã rogramas de autocontrole. prefeitu ra@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg1gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 :~~. iUiNüi''"i l~U\~DE MINAS· ~ "' ADMINISTRAÇÃO 201'3p2Ut6> A F~ riu p(Jf/O' ~ Ação-' PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS./ .•..-91 -.. " 1)".", r~,J '-0 •• Art. 5°. A inspeção sanitária se dará: . I - nos estabelecimentos que recebem animais, subprodutos e seus derivados, de origem animal industrialização; 11- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Uruana de Minas a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 6°. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção: I - a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao Ii(l§§JJílO tempo, para que a atuação hão implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 11I- promoçãe de f)rocesso educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando .a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 7°. A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Uruana de Minas, poderá estabelecer pa ceria e cooperação técnica com outros muniGíRios, o Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consércio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. § 1°. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercialiZados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. § 2°. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes. Art. 8°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Viqilãncia Sanité 'a, conformidade ao estabelecido na Lei nO 8.080/1990. www.uruanademinas.mg~ov.br prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 .'f•..,.iliúi,e,. iA"" DE MINAS' ~ "ADMINISTRAÇÃD,2013r20,16) A F~ riu pOf/()' ~ AgãeArt. 9°. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. . Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de . pequeno porte o estabelecimento de propriedade de' agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2 ), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização éle animais produtores dé ca~es, bem, côrno ondé" são recebidos, manipulgdes, elaborados, transformados, preparados, consBrvado~, armazenados, depositados, aconClicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus de ivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abe as e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, .rãs, aves e outros p-equBJlQSanimais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com .produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; 11- estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou imdustrializayao QJep'r0dutos e SUbQfiOdutosde édios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; 11I- fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; IV :. estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se . os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês; V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de prod~as abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; ~ .- . prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mgiov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante das Secretarias Municipais de Agropecuária e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e . sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos-de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. ..••• r IJ'= Parágrafo YJ)ico. Será de responsabilidade da Secretaria de Agropecuária e da Secretaria de Sãúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 12. Para obterse registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: Serviço de Inspeção 11- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com ·instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Aqropecuária. IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento. V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; .' VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada co insetos; www.uruanademinas.mgiov.br prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS I. 4.,\ .I" .. , V -;.."\ VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de hi~:n~~á~f t} serem adotados; '~~!Y «. <f.j- ~'l ",t> J . VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não diSPO~;~'/ de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1°. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n? 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental . Única. § 2°. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do MuniCípio. < § 3°. Tratanc::lo-sede aprovação de estabelecimento Já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, reCles de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Parágrafo único. O Serviço de inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo Cle ~rodutos in ustrializados que, em sua composlção Rrincip,al, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar Impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade de' I s em regulamento e portarias específicas. www.uruanademinas.mg~ov.br prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br Avenida Brasílía, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS , /"-Oh'" -' ~// . • -:-' /Jç;> \ .:' ".,' " . ,(:~'i~d ot ~f Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de prod~r~§:~:;:'~RG"i!:sco j pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nO5.741/2806. ;>. \~:J')~ \f/' ~I:~'~" ...·.0 de~:; .'. "--,,- "'---- Art. 18. Os recursos financeiros necessárlosà implementação da presente-hei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas .verbas- alocadas. -na Secretaria Municipal de Agropecuária constantes no Orçamento .do rvJuni;s:ípiode_ Uruana de Minas. . " , .,:. ~ ; '. " Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agropeçu~rja,éiPó,~,J~e,b§lt190 no Conselho de Inspeção Sanitária. ;.)/, ~:., ' ." ~.' /~1\~, v-: i;·';.'}~ , . ,-~ --i . >~ '~A~,' Art. 20. O Poder Executivo reqularrréntárá 'esta lei nO'prazo-de'rioV~htg'l:l\ias a contar da data de sua publicação. t";l I ri\ .....,J, \I ~"Ii\k.~ AFO'lÇa •• ~,:.~...:' '~:':; "o ,,' ,? '.' :;:~ "~ :\r.,.: ;\"ll,\~:;\:}(;;'7,:': ~:, -~ '? ~: <: ~:'-~ prefeitura@uruanademinas.mg,gov,br www.uruanademinas.mgiov.br Avenida Brasilia, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores (as) Vereadores Apesar de termos na Legislação Municipal a Lei 436, de 16 de Dezembro de 2013 que Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal em nosso município, tal Lei se encontra . necessitando de reformas gerais em razão de nova Legislação Federal sobre a matéria. A par dessas necessidades o CONVALES propôs um modelo de Projeto de Lei a todos os municípios da região que pudesse ter aesenvolvimento de atividades de execução do SIM transferido ao Consórcio a gestão bem como a adesão ao SUI\S~. Como 0 município de Uruana de Minas não dispõe de condições e pessoal técnico capaz de gerir o serviço de inspeção sanitária, entendemos que o modo mais econômico seria a adequação de nossa legislação ao presente projeto de lei de serviço de inspeção municipal, que está adequado ao novo .Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA. 1Xssim é que vimos á presença desta nobre Edilidade, pedindo a aprovação do presente projeto de lei, em caráter de urgência. publicado no Quadro de Avisos, do Saguão da Câmara. EM J I /20 16 prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg:p-0v.br Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - Fone: (38) 3678-9090