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norma nº 143/2002

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 2002
Date 2002-09-17
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 143, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 
URBANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir do 
proprietário Leão Figueiredo Lacerda, CPF/MF 012.298.916-33, RG: 264.018 
SSPGO, imóvel urbano com área total de 60.400 metros quadrados, inclusive 
uma residência medindo 160 metros quadrados, terreno este com as seguintes 
características divisionais: 
1-A área de terreno objeto desta Lei, de campos naturais e cerrado, tem os 
seguintes limites e confrontações: “ Inicia-se no vértice 01, estabelecido ao lado 
direito da Rua Urucuia, seguindo em linha reta a distância de 115,00 metros e 
azimute magnético de 278º50’00” e tem-se o vértice 02; deste segue por uma 
cerca a distância aproximada de 32,00 metros e azimute magnético de 
176º20”00” e tem-se o vértice 03; até aqui confrontando-se com o lote de Leão 
F. Lacerda; deste segue pela Rua Buritis a distância de 259 metros e azimute 
magnético de 270º05’00” e tem-se o vértice 04; segue por uma picada na divisa 
de terrenos de Leão F. Lacerda a distância de 104,00 metros e azimute 
magnético de 354º40’00” e tem-se o vértice 05; segue por uma grota a distância 
aproximada de 287,00 metros e tem-se o vértice 06; segue pela Avenida Brasília 
a distância de 280,00 metros e azimute magnético de 128º10’05” e tem-se o 
vértice 07; segue pela Rua Urucuia distância de 34,00 metros e azimute 
magnético de 159º50’00” e tem-se o vértice 01, ponto de partida.”
Art. 2º - A efetivação da aquisição do imóvel de que trata o artigo 
anterior, fica condicionada, nos termos do artigo 109, da Lei Orgânica 
Municipal, à prévia a avaliação do imóvel a ser processada por comissão 
constituída pelo Prefeito Municipal, a qual observará a legislação pertinente, 
além dos valores de imóveis praticados no mercado local.
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Art. 3º - O imóvel objecto da aquisição autorizada por esta Lei, destinar-se 
– à à implantação de aproximadamente 120 lotes populares e próprios 
municipais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam – se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 17 de Setembro de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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