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norma nº 65/1998

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º065, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.998
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa o subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Uruana de 
Minas, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2º - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado 
em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, observado o 
disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da 
Constituição da República.
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é 
fixado em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, 
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição da República.
Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais é 
fixado em parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, 
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição da República.
Parágrafo único - Consideram-se ainda como 
Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o 
Secretário Executivo da Câmara Municipal.
Art. 5º - É vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória aos subsídios fixados nos termos dos arts. 2º, 3º e 
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4º desta Lei, observado o que dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição 
Federal.
Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei somente 
poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral 
anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores 
públicos e sem distinção de índices.
Art. 7º - Os subsídios recebidos em 
desconformidade com o disposto nesta Lei, a partir de 05 de junho de 
1998, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, 
ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro 
parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 28 de outubro de 1998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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