| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1998 |
| Date | 1998-10-28 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 1 LEI N.º065, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.998 FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Uruana de Minas, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Parágrafo único - Consideram-se ainda como Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o Secretário Executivo da Câmara Municipal. Art. 5º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos termos dos arts. 2º, 3º e 2 2 4º desta Lei, observado o que dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 7º - Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei, a partir de 05 de junho de 1998, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas-MG, 28 de outubro de 1998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal