br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 66/1998

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
1
LEI N.º066, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, vinculado ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura, com a finalidade 
de formular diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas 
com a promoção da melhoria das condições de vidas das mulheres e a 
eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhe 
plena participação e igualdade nos planos políticos, econômico, social, 
cultural e jurídico.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será 
constituído por 06 (seis) membros, atendida a composição paritária entre o 
governo e a Sociedade Civil, na seguinte forma:
I - pelo Governo Municipal:
a) 01 (uma) representante do Gabinete do Prefeito, 
preferencialmente a 1ª Dama do Município;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da 
Saúde e da Promoção Social;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da 
Educação;
d) 01 (uma) representante da Secretaria do 
Desenvolvimento e Ação Social.
II - pela Sociedade Civil:
a) 01 (uma) representante da Associação das 
Mulheres Trabalhadoras de Uruana de Minas;
b) 01 (uma) representante do Conselho Central das 
Associações Comunitárias de Uruana de Minas;
c) 01 (uma) representante indicada pelos clubes de 
serviço com área de atuação no Município de Uruana de Minas.
2
2
Art. 3º - As representantes governamentais serão 
indicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º As representantes da Sociedade Civil serão 
indicadas por cada uma das entidades mencionadas no inciso II do art. 2º 
desta Lei.
Art. 5º - Para cada conselheira titular será escolhida uma 
suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências das 
titulares.
Art. 6º - A Presidente da CMDM será empossada pelo 
Prefeito Municipal, após eleição realizada entre os seus membros.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução 
e não será remunerado.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher:
I - formular políticas públicas e coordenar as ações de 
governo voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e 
promoção da igualdade;
II - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e 
debates sobre a identidade de gênero;
III - receber, examinar e encaminhar para providências 
dos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação de gênero 
em todos os setores da sociedade;
IV - manter canais permanentes de relacionamentos com 
o movimento social de mulheres apoiando suas atividades;
V - promover intercâmbios e firmar convênios com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
VI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos 
competentes, denúncias de violência física, sexual e psicológica praticadas 
contra a mulher, oferecendo apoio para a preservação de sua integridade 
enquanto cidadã;
VII - orientar os órgãos governamentais sobre as ações 
referentes às questões de gênero nas suas respetivas áreas;
VIII - promover campanhas, através dos meios de 
comunicação, de combate a todo tipo de discriminação de gênero, visando 
à construção da plena cidadania da mulher;
IX - promover ações que identifiquem e corrijam as 
desigualdades de gênero nas relações de trabalho, de forma a assegurar a 
igualdade de oportunidades e tratamento ao conjunto de seus servidores;
3
3
X - promover a formação e capacitação do (a) servidor 
(a) público (a) Municipal, no planejamento e execução de políticas públicas 
que incorporem as relações de gênero;
XI - garantir a implementação, no Município, de todas as 
convenções internacionais que digam respeito à mulher, das quais o Brasil 
é signatário;
XII - organizar um banco de dados sobre a luta das 
mulheres do Município de Uruana de Minas, preservando sua memória 
histórica e cultural;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 10 - O suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho será prestado pela Procuradoria Geral do 
Município e pelas Assessorias especiais de Gabinete.
Art. 11 - A instalação do CMDM será feita no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados de sua instalação, o CMDM elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 28 de outubro de 1998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →