br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 142/2002

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 2002
Date 2002-07-12
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1
LEI Nº 142, DE 12 DE JULHO DE 2002.
REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE 
ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE A QUE LHE CONFERE O ART. 76, III, DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DECRETA E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta as modalidades de alienação e concessão de bens 
imóveis municipais previstas no artigo 108 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. A alienação de bens imóveis municipais será sempre precedida de 
avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único. É dispensável a concorrência nos seguintes casos:
I - doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o 
donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes e a cláusula 
de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - investidura;
V - venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por 
interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos 
habitacionais;
VI - legitimação de posse;
VII - concessão gratuita de domínio.
2
CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS
Art. 3º. São inalienáveis os bens municipais necessários:
I - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
II - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;
III - à instituição de unidades de conservação ambiental;
IV - à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público 
federal, estadual ou municipal;
V - à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, 
aeroportos e barragens públicos;
VI - à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único. São ainda inalienáveis, nos termos dos arts. 666 e 67 da Lei 
3.071, de 1º de Janeiro de 1916 (Código Civil), os bens de uso comum do povo e os 
bens de uso especial, salvo se lei municipal especifica desafetá-los.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 4º. São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis:
I - doação
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - investidura;
V - venda;
VI - legitimação de posse;
VII - concessão de direito real de uso.
VIII - concessão gratuíta de domínio.
3
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO
Art. 5º. A doação de bens imóveis municipais, nos termos do art. 108 da Lei 
Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar construções e atividades particulares 
de interesse coletivo.
Parágrafo Único - Se o donatário não for entidade de direito público, constará 
obrigatoriamente da lei e da escritura pública os encargos correspondentes à doação, o 
prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do 
ato.
SEÇÃO II
DA PERMUTA
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Município 
transfere e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos 
permutantes.
Parágrafo único - A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens 
permutáveis, sendo admitida, no entanto, a reposição ou torna em dinheiro quando 
envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem os valores das coisas 
trocadas.
Art. 7º. Aplica-se à permuta, no que couberem, as disposições da compra e 
venda civil prevista no art. 1.164 do Código Civil ou comercial prevista no art. 221 do 
Código Comercial, sujeitando-se ainda às formas e registros competentes para a 
transferência do domínio.
SEÇÃO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º. Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de um bem 
imóvel para o resgate de dívida anterior.
Parágrafo Único - Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao credor 
consentir no recebimento de imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era
devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
4
Art. 9º. Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, 
por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra 
pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 1º. Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, 
aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei para edificação urbana 
ou aproveitamento para fins agropecuários.
§ 2º. A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a dispensa de 
licitação, quando a área não puder ser usada por outrem que não o proprietário do 
imóvel lindeiro.
§ 3º. A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima 
de 62,50 m2 (sessenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
§ 4º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas 
mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou 
não.
SEÇÃO V
DA VENDA
Art. 10. Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou comercial pelo qual 
o Município transfere a propriedade de um bem imóvel ao comprador, mediante preço 
certo em dinheiro.
§ 1º. A venda de bem imóvel, nos termos do art. 17, I, “e”, da Lei 8.666, de 21 de 
junho de 1993, e suas modificações posteriores, será procedida de avaliação prévia, 
autorização legislativa e concorrência.
§ 2º. Quando a venda for realizada para atender à finalidade de desapropriação 
por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos 
habitacionais, a concorrência será dispensada.
3º. A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou pelo órgão 
competente da entidade estatal responsável por seu patrimônio.
SEÇÃO VI
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11. Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de 
imóvel urbano ou rural, ocupe terra devoluta municipal há pelo menos 10 (dez) anos, 
5
cuja área não exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a 
produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda 
ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III, 
da Constituição Federal.
Art. 12. A legitimação de posse consiste na expedição de título de transferência 
de domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro.
Art. 13. A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.
§ 1º. Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação 
de posse será gratuita.
§ 2º. No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 10 (dez) anos e inferior a 
30 (trinta) anos, a legitimação de posse será:
I - gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar R$ 3.000,00 (três mil 
reais);
II - remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.
Art. 14. A legitimação de posse não será objeto de licitação.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 15. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração 
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo certo 
ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins 
específicos de urbanização, industrialização edificação, cultivo ou qualquer outra 
exploração de interesse social.
§ 1º. A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou 
termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do 
registro imobiliário.
§ 2º. Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os 
fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º. A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em 
contrário, é transferível por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a 
título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, 
registrando-se a transferência.
6
§ 4º. Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo, caso 
o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública 
ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, 
neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de 
qualquer espécie.
Art. 16. O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do 
caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior:
I - pela expiração do prazo da concessão;
II - pela falência do concessionário;
III - pela anulação, em virtude de ilegalidade da concessão ou do contrato de 
concessão.
§ 1º. Extinta a concessão de direito real de uso, retornam ao Município os 
direitos e privilégios delegados ao concessionário.
§ 2º. Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a conseqüente 
indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados 
por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do 
art. 10.
§ 3º. A anulação do contrato de concessão de direito real de uso ocorrerá 
quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será 
feita sem indenização e seus efeitos retroagirão à origem da concessão.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título de concessão 
gratuita de domínio será outorgado àquele que possuir como sua, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaços destinados à 
venda de jornais revistas ou lanches.
Art. 19. São vedadas a alienação e concessão de bens imóveis municipais, 
ainda que por interposta pessoa:
7
I - ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - ao Vereador;
III a Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Divisão;
IV - a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;
V - a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório 
seja de estrangeiro.
§ 1º. As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos 
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas indicadas nos 
incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data 
de publicação desta lei.
§ 2º. A alienação ou a concessão de que trata esta lei será permitida uma única 
vez e para um único imóvel a cada beneficiário.
§ 3º. São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão a de terras públicas 
efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao 
patrimônio do Município.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Art. 20. O preço da terra devoluta municipal, objeto de alienação ou de 
concessão, será fixado por metro quadrado em Portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A avaliação observará no mínimo, os seguintes critérios:
I - a dimensão e a localização do imóvel;
II - a capacidade de uso do imóvel;
III - os recursos naturais;
IV - as benfeitorias;
V - o preço corrente na localidade;
Art. 21. Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo 
beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos 
serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo 
da terra pública urbana e rural.
8
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a processo 
licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei 8.666, de 21 
de junho de 1993, e modificações posteriores.
Art. 23. O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será 
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos 
termos e nas condições previstas em lei.
Art. 24. No caso de bens imóveis objetos de legitimação de posse e de 
concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levada a termo 
por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil.
Parágrafo único. Atendida a regra do artigo, são permitidas as transmissões por 
ato “inter vivos” realizado pelos sucessores legais.
Art. 25. A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio 
municipal fica sujeito às exigências previstas nesta lei e às prescrições da legislação 
federal pertinente.
Art. 26. Na alienação ou na concessão remunerada, a qualquer título, de terra 
devoluta, é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, 
que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis 
por cento) ao ano, corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais do 
governo.
§ 1º. Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título 
provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º. Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito 
a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia 
autorização legal.
§ 3º. Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, 
expedindo-se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais.
Art. 27. Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam 
sujeitos aos seguintes ônus:
I - ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante 
indenização das benfeitorias;
9
II - permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar 
com a municipalidade nas obras de saneamento;
III - não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias 
e ecológicas dos terrenos.
Art. 28. Qualquer cidadão é parte legítima para contestar, administrativa ou 
judicialmente, inclusive nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, os 
laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou 
concessão.
Art. 29. Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos 
bens imóveis municipais ocupados por terceiros na data de publicação desta Lei, com a 
conseqüente autorização legislativa.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 12 de Julho de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal

open original →