| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1998 |
| Date | 1998-10-28 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 110 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 1 LEI N.º067, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.998 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º - O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais, observado o disposto no art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) mensais, observado o disposto no art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º - O subsídio de que trata o art. 2º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 5º - O subsídio será: I - integral, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 03.07.1997, ou quando se enquadrar na exceção do § 2º do art. 65 do mesmo Diploma Legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 2 2 II - proporcional, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º - A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2º - A proporção de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 6º - Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião. Parágrafo único - Não serão indenizadas, nas sessões legislativas extraordinárias, mais de quatro reuniões. Art. 7º - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8º - Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos 3 3 balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. Art. 9º - O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei, a partir de 05 de junho de 1998, será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 10 - O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas-MG, 28 de outubro de 1998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal