br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 67/1998

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
1
LEI N.º067, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.998
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do 
Município de Uruana de Minas, nos termos da Emenda Constitucional 19, 
de 04 de junho de 1998.
Art. 2º - O subsídio dos Vereadores é fixado em 
parcela única de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais, 
observado o disposto no art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição da República.
Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara 
Municipal é fixado em parcela única de R$ 815,00 (oitocentos e quinze 
reais) mensais, observado o disposto no art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, 
III, e § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 4º - O subsídio de que trata o art. 2º desta Lei 
será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer 
e à participação nas votações.
Art. 5º - O subsídio será:
I - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II 
do art. 55 da Resolução 004, de 03.07.1997, ou quando se enquadrar na 
exceção do § 2º do art. 65 do mesmo Diploma Legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício 
do mandato;
2
2
II - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias 
das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
c) suplente de membro de comissão que não 
comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado 
pelo seu Presidente.
§ 1º - A proporção de que trata a alínea "a" do 
inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio 
mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e 
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será 
deduzido por cada falta registrada. 
§ 2º - A proporção de que trata as alíneas "b" e "c" 
do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio 
mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será 
deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão 
aceitar a justificativa da falta.
Art. 6º - Nas Sessões Legislativas extraordinárias o 
Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente 
a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião.
Parágrafo único - Não serão indenizadas, nas 
sessões legislativas extraordinárias, mais de quatro reuniões.
Art. 7º - O total da despesa com o subsídio dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da 
receita do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, 
considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas 
municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, 
excluídas:
I - a receita de contribuições de servidores 
destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de 
programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e 
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, 
através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de 
serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 8º - Para os efeitos do artigo anterior, compete 
ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos 
3
3
balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal 
e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no 
caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da 
Constituição da República.
Art. 9º - O subsídio recebido em desconformidade 
com o disposto nesta Lei, a partir de 05 de junho de 1998, será restituído 
ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente 
político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e 
consecutivas, devidamente corrigidas.
Art. 10 - O subsídio de que trata esta Lei somente 
poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, 
sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores 
públicos e sem distinção de índices.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 28 de outubro de 1998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →