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← Uruana de Minas (MG)

norma nº 70/1998

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1998
Date 1998-12-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º070, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.998.
 Autoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros, 
contribuições e contém outras providências.
 O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus 
representantes aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal 
autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, as 
entidades abaixo relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Canguçú
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais do Cercado
- Associação dos Pequenos Produtores da Região da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
- Abrigo Frei Anselmo da S.S.V.P
 Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título 
a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização 
seja expressa em lei especial.
 Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do 
Município, a concessão e auxílios visará a prestação de serviços essenciais 
de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural.
 Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com 
base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição 
dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados por autoridades competente.
 Artigo 5º - Somente as instituições cuja condições de funcionamento 
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão 
concedidos os benefícios desta lei.
 Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás 
subvenções sociais só poderão ser executados mediante provas de 
funcionamento das entidades, apresentação do plano de aplicação de 
recursos e assinatura de convênio.
 Parágrafo único: Após o repasse dos recursos, as entidades 
beneficiadas terão que apresentar a prestação de contas de acordo com os 
modelos fornecidos pela Secretaria de Finanças e dentro dos prazos fixados 
no convênio.
 Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
,moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e 
auxílios com medicamentos a indigentes, desvalidos e famílias carentes até 
o limite das dotações orçamentárias, observados os critérios de concessão 
da Secretaria de Saúde e da Promoção social.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.999, 
revogadas todas disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 14 de dezembro de 1.998
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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