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norma nº 2/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
LEI nº 002, de 28 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura 
Municipal de Uruana de Minas (MG), e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Uruana de Minas(MG), criado pela Lei Estadual nº 
12.030, de 21 de dezembro de 1995, integra, com autonomia político-administrativa, a República 
Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais 
republicanos e federativos nela inscritos.
Art. 2º - A ação do governo municipal de Uruana de Minas(MG), orientar-se-á no 
sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de 
interesse local, prestados à sua população, mediante planejamento de seus programas, projetos e 
atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos.
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Uruana de Minas(MG), é exercido 
pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Jurídico 
Municipal, pelos Secretários Municipais e pelos Encarregados de Setor, que constituem a Administração 
Direta.
Art. 4º - Prefeitura é a denominação da sede de funcionamento do Poder 
Executivo do Município de Uruana de Minas(MG).
Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos e das entidades que compõem a 
Administração Municipal do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito nos 
seus impedimentos legais ou eventuais. 
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local, 
compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às 
iniciativas e às aspirações úteis ao bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento 
genérico ou específico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, 
bem como as práticas administrativas ou contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, 
inclusive as inerentes ao poder de polícia do Município, nos termos das Constituições da República e do 
Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas(MG), e que 
serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e segundo os requisitos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza 
urbana e de interesse local todos os que estiverem na esfera constitucional da competência municipal, 
sob a forma de programa , projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo Município de 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Uruana de Minas, ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autorização, contrato de 
direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as 
aspirações e demandas previstas neste Capítulo e que atendam, para a sua efetividade, aos seguintes 
requisitos:
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II- preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
III- observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública, 
de modo especial, o da licitação;
IV- respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 8º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Uruana de Minas(MG), 
observará, na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, de que trata 
este Capítulo, o disposto em legislação própria, especialmente sobre:
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço, caducidade, 
fiscalização de sua execução, e a rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões;
III- a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviço 
adequado e garantido às necessidades locais e ao interesse público;
IV- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, 
temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na hipótese de 
decretação de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela 
indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, 
relativamente aos danos e custos decorrentes;
V- as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço;
VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9º - O Poder Executivo do Município de Uruana(MG), para cumprimento das 
competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação de serviços 
públicos de natureza urbana e de interesse local é composto das seguintes unidades diretamente 
subordinadas ao Prefeito Municipal:
I - Unidade de Direção e Assessoramento:
 a) Gabinete e Assessoria - GABIN
 
II- Unidades Supridoras:
 a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
 b) Secretaria Municipal da Fazenda - SEMAF
III - Unidades de Execução específicas:
 a) Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos - SEMEC
 b) Secretaria Municipal de Saúde e da Promoção Social - SESAP
 c) Secretaria Municipal da Infra-estrutura e dos Assuntos Urbanos - SEINF
 d) Administração Distrital
Art. 10º - O Gabinete e Assessoria será dirigido por Chefe de Gabinete, e as 
Secretarias por Secretários Municipais, nomeados para cargo em comissão de recrutamento amplo pelo 
Prefeito Municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Art. 11º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe 
assessoramento técnico direto e imediato em número e remuneração conforme estipulado no Anexo I 
desta Lei.
 Art. 12º - O Prefeito Municipal, por decreto, observada a necessidade e 
conveniência, poderá desdobrar as unidades ao nível de setor, fixando as competências setorizadas em 
Regimento Interno. 
Parágrafo Único: Havendo desdobramentos das unidades, as sub-unidades 
serão denominadas como Seção, dirigidas por Encarregados, ocupantes de Função Gratificada, na forma
prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 13º - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a 
empresa pública, a sociedade de economia mista ou a fundação pública, somente será criada se 
estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada 
pelo Legislativo.
Art. 14º - As unidades da estrutura administrativa estabelecida neste Capítulo 
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
 SEÇÃO I
 Do Gabinete e Assessorias
Art. 15º - Gabinete e Assessorias é a unidade de direção e assessoramento 
superior que tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, 
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Poder Executivo;
VI - prestar assessoramento ao Prefeito em matérias de planejamento, 
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VII - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral que esta 
celebrar.
IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação 
estadual e federal de interesse do Município;
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
 Das Secretarias de Administração e Finanças
Art. 16º - A Secretaria Municipal de Administração é unidade supridora que tem 
por finalidade propiciar à Administração Direta os meios para o desenvolvimento de suas ações e, 
especificamente:
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
I- executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controles 
funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal;
II- promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às 
atividades da Prefeitura;
III- executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e 
controle do material utilizado na Prefeitura;
IV- executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
V- receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de 
processos administrativos e demais documentos oficiais da Prefeitura;
VI- conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações;
VII- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, 
bem como sua guarda e conservação;
VIII- manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edifícios públicos;
Art.17º - A Secretaria Municipal de Finanças, é unidade supridora que tem por 
finalidade, além de outras que lhe forem delegadas no Regimento Interno:
I- executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
II- elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta 
orçamentaria anual e a do orçamento-programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do 
Município;
III- acompanhar e controlar a execução orçamentaria;
IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização 
tributária;
V- receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e 
outros valores do Município;
VI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Município;
VII- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de 
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal, 
bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município;
IX- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças 
municipais;
SEÇÃO III
Da Secretaria de Educação, da Cultura e dos Desportos 
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos é 
unidade de execução específica que tem por finalidade:
I- elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em 
consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II- executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação 
na prestação do ensino de 1º grau tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
III- realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, 
procedendo sua chamada para a matrícula;
IV- manter a rede escolar que atenda preferentemente a zona rural, sobretudo 
aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V- promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a 
freqüência dos alunos à escola;
VI- criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, 
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII- propor a localização de escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII- realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o 
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o 
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X- promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, 
em cooperação com os professores, a família e comunidade;
XI- desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de 
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII- combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos 
alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII- adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a 
rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV- executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores e de sua remuneração integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos 
humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV- prover a merenda escolar dos estudantes;
XVI- prestar assistência médico-odontológico nas escolas;
XVII- promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao 
cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
XIX- promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse 
local, de natureza científica ou sócio-econômica;
XX- incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI- documentar as artes populares;
XXII- promover, com regularidade, a execução de programas culturais e 
recreativos de interesse para a população;
XXIII- organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a 
comunidade;
XXIV- promover a apoiar as praticas desportivas no Município;
XXV- executar planos e programas de fomento ao turismo municipal, quando 
oportuno;
XXVI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
Art. 19º - A Secretaria Municipal de Saúde e da Promoção Social, como unidade 
de execução específica, tem por finalidade:
I- promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, 
a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e 
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do 
Município, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente;
III- administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV- executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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V- providenciar o encaminhamento de pessoas doentes, notadamente as 
carentes, a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem 
insuficientes;
VI- promover junto à população local campanhas preventivas de educação 
sanitária;
VII- promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde pública municipal;
IX- promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e 
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições ou 
empresas localizadas no município;
X- promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de￾obra necessária às atividades econômicas do município;
XI- estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho 
local;
XII- receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda 
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII- conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de 
emergência, quando assim for decidido e comprovado;
XIV- levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de 
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de habitação 
popular;
XV- dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as 
mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam 
especificamente do problema;
XVI- pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, 
relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando 
concedidos;
XVII- estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização 
comunitária para atuar no campo da promoção social;
XVIII- estudar reivindicações da comunidade relativas à saúde e a promoção 
social e implantar as medidas necessárias, observada a existência de recursos orçamentários 
disponíveis;
XIX- promover e incentivar campanhas sociais de saúde e promoção do bem 
estar da comunidade;
XX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO V 
Da Secretaria da Infra-estrutura e Assuntos Urbanos
Art. 20º - A Secretaria Municipal da Infra-estrutura e dos Assuntos Urbanos, 
como unidade de execução específica, tem por finalidade;
I- executar atividades concernentes à construção e conservação de obras 
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de 
interesse local para a comunidade;
II- executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas 
municipais e dos respectivos orçamentos;
III- promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV- promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo da Prefeitura;
V- elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município;
VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
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VII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao 
loteamento de áreas na jurisdição do município;
VIII- fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas municipais;
IX- promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista 
a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X- administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais de 
construção relativos às obras públicas urbanas;
XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos 
locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério, matadouro, mercado, feiras 
livres, iluminação pública, saneamento, sistema de abastecimento de água potável, segurança pública, 
combate a insetos e animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local;
XII- cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço essencial, 
diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização;
XIII- administrar os parques, jardins e praças existentes no Município;
XIV- promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos 
logradouros públicos do município;
XV- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos, permitidos 
ou autorizados pelo município;
XVI- estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços 
públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os recursos 
orçamentários;
XVII- incentivar a participação da população na preservação dos equipamentos 
urbanos instalados nos logradouros públicos do município;
XVIII- administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com os órgãos e 
entidades do Estado;
XIX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO VI
Da Administração Distrital
Art. 21º - A administração distrital é unidade de desconcentração territorial 
encarregada de, no distrito do atual povoado de Cercado e outros, representar o Poder Executivo, tendo 
por finalidade;
I - executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as 
instruções recebidas pelo Prefeito Municipal;
II- arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;
III- administrar a construção e a conservação de obras públicas, estradas e 
caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da 
Prefeitura;
IV- prestar serviços públicos de interesse local nas vilas e povoados;
V- coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da 
Prefeitura;
VI- executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 22º - A Administração Distrital será dirigida por um Administrador Distrital, 
cargo em comissão de recrutamento amplo, nomeado pelo Prefeito, na forma da legislação própria.
CAPÍTULO V
IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 23º - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos 
na presente Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que as unidades que a compõe 
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forem sendo implantados, segundo as conveniências do Poder Executivo e as disponibilidades de 
recursos orçamentários e financeiros.
Art. 24º - A implantação das unidades da Administração Municipal far-se-á 
através da efetivação das seguintes medidas e providências:
I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus 
respectivos titulares;
III- dotação das unidades dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao 
seu pleno e eficaz funcionamento;
IV- instruções das chefias com relação às competências que lhes são deferidas 
pelo Regimento Interno;
V- outras medidas que forem aconselháveis devidamente examinadas pela 
Administração Municipal e aprovadas por ato do Prefeito.
CAPÍTULO VI
REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA
Art. 25º - O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Uruana de Minas, 
será baixado por decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em 
vigor desta lei.
Art. 26º - O Regimento Interno da Prefeitura explicitará:
I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
Chefia e de Encarregado;
II- as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação 
de serviços urbanos e de interesse local à comunidade;
III- as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão da 
estrutura administrativa desta Lei;
IV- outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Administração Municipal, 
para proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 27º - No Regimento Interno da Prefeitura, o Prefeito Municipal poderá delegar 
competência às diversas Chefias e Encarregados, para proferirem despachos decisórios, sendo 
indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II- convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III- provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV- admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a 
categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão ou revisão de contrato 
administrativo de trabalho;
V- aprovação de regimentos e de regulamentos;
VI- criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades autorizados pela 
Câmara Municipal;
VII- abertura de créditos adicionais;
VIII- aprovação de licitação pública, de qualquer modalidade ou finalidade;
IX- autorização de despesas, acima de R$1.000,00 (Hum mil reais);
X- ajustamento do valor da Unidade Fiscal, na forma da legislação tributária do 
Município;
XI- ajustamento da tabela de preços públicos, nos termos da Unidade Fiscal do 
Município;
XII- aprovação de loteamentos e de suas vistorias;
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XIII- concessão da exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XIV- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XV- permissão ou autorização de uso de bens municipais;
XVI- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de 
autorizados pela Câmara;
XVII- decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIX- determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo 
administrativo de qualquer natureza;
XX- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado 
pela Câmara Municipal;
XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, 
devam ser objeto de Decreto.
CAPÍTULO VII
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 28º - Ficam criados os cargos de chefia, de provimento em comissão, as 
funções gratificadas e os respectivos vencimentos constantes do anexo I desta lei.
Art. 29º - A Função Gratificada constitui vantagem transitória pelo exercício da 
condição de Encarregado de Setor, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Preferencialmente serão designados para o exercício de 
função gratificada, servidor do Município ou servidor federal, estadual ou de outro município e de suas 
autarquias ou fundações públicas, postos à disposição da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30º - Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e de Vencimentos dos 
servidores do Município de Uruana(MG), criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores serão contratados 
temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição da República, na forma da lei 
municipal específica.
Parágrafo único - o servidor contratado temporariamente na forma deste artigo 
poderá ocupar função de Encarregado de Setor, por ato do Prefeito, com direito à percepção de 
gratificação inerente fixada nesta Lei.
Art. 31º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos serviços, 
freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 32º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
recursos especialmente consignados no Orçamento Municipal.
Art. 33º - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalho, 
a título precário e em caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados normativos, 
deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente, educação, saúde, 
criança e adolescente, bem como à representação comunitária nos assuntos de interesse local, a serem 
criados posteriormente, em lei municipal específica.
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Parágrafo único - As Comissões e Grupos de Trabalho previstos no artigo não 
serão remunerados e as atividades previstas pelos seus membros serão considerados relevantes para o 
município.
Art. 34º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contado seus 
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1997.
Art. 35º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas, 28 de Janeiro de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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