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norma nº 5/1997

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º005/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Uruana de Minas(MG), por seus representantes 
na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde de Uruana de 
Minas(MG), órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no 
Município, com atuação específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos 
munícipes.
Art. 2º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas(MG), junto à Secretaria de Saúde.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de 
políticas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no 
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos 
termos do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade com as diretrizes da 
Lei Orgânica Municipal, e segundo orientação estabelecida pela Secretaria da 
área, e ainda nos seguintes:
I - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos, 
nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município;
II - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso 
aos serviços de saúde;
III - auxílio e apoio às condições de saúde, desenvolvidas e aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as criações de serviços da 
Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da 
Constituição Federal.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação da 
Secretaria da área:
I - participar na formulação da política na execução das ações de 
saneamento básico;
II - fiscalizar e inspecionar alimentos inclusive o controle de seu teor teor 
nutricional, bebidas e águas para o consumo humano, notadamente através da 
elaboração de propostas legislativas e/ou campanhas educativas e resoluções 
que estabelecer;
III - formulação de diretrizes para ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que 
disponham sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de 
saúde;
V - elaboração e atualização periódica das diretrizes e do Plano Municipal 
de Saúde;
VI - controlar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde;
VII - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização 
e concretização do SUS no Município;
VIII - propor e decidir sobre a celebração de consórcio intermunicipal para 
a formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso 
das partes;
IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir 
os serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou 
consultivos;
X - planejar e aprovar, no plano municipal, a política de insumos e 
equipamentos para a saúde, ditada pela Secretaria da área;
XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades 
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução;
XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XIII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício 
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a 
definição e controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de 
saúde;
XIV - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XV - participação na formulação e na execução, a nível local, da política 
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI - fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada 
ano, à saúde e ao saneamento;
XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de 
Diretrizes orçamentarias;
XVIII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
Fundo Municipal de Saúde;
XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de 
Saúde, políticas de aplicação de seus recursos;
XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e 
fiscalização inerentes ao Poder de Política Sanitária.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário 
Municipal de Saúde, terá composição paritária entre os representantes do 
Governo e dos Prestadores de Serviços, e os representantes dos Usuários do 
sistema, compondo-se dos seguintes membros:
I - Representantes do Governo:
a) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.
II - Prestadores de Serviços:
a) um agente de saúde, municipal ou estadual, lotado em unidade de 
saúde municipal;
b) um médico com atuação no município.
III - Representantes dos Usuários:
a) um representante indicado pela Associação Comunitária da sede 
do Município;
b) um representante indicado por Associação Comunitária de povoado 
localizado na área territorial do município;
c) um representante indicado pela Pastoral de Criança;
d) um representante indicado por entidade representativa dos
trabalhadores rurais.
Art. 6º - A indicação de cada representante e respectivo suplente para 
composição do Conselho compete à respectiva entidade, órgão ou associação, 
mediante seus estatutos ou em Assembléia Geral, e será dirigida ao Secretário 
Municipal de Saúde, que providenciará para a nomeação para a função de 
conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 
especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de 
órgão da União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito 
público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do 
Conselho.
Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas
através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em 
livros próprios e publicadas na forma legal.
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão abertas ao públicos sem direito a 
manifestação.
Art. 10 - O apoio administrativo e logísticos às ações do Conselho 
Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos 
pela Secretaria da área, ou outra da estrutura administrativa pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 11 - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão
exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por 
eles prestados.
Art. 12 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde 
serão ditadas por seu Regimento Interno, elaborado com observância do 
disposto no artigo 4º, inciso XXI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
publicação desta lei.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser 
indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado 
o disposto no artigo 6º.
Art. 14 - É de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, o 
mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, exceto o Secretário 
Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 17 de fevereiro de 1.997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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