| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º005/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Uruana de Minas(MG), por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde de Uruana de Minas(MG), órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com atuação específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes. Art. 2º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a Prefeitura Municipal de Uruana de Minas(MG), junto à Secretaria de Saúde. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal, e segundo orientação estabelecida pela Secretaria da área, e ainda nos seguintes: I - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos, nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município; II - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso aos serviços de saúde; III - auxílio e apoio às condições de saúde, desenvolvidas e aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as criações de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação da Secretaria da área: I - participar na formulação da política na execução das ações de saneamento básico; II - fiscalizar e inspecionar alimentos inclusive o controle de seu teor teor nutricional, bebidas e águas para o consumo humano, notadamente através da elaboração de propostas legislativas e/ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer; III - formulação de diretrizes para ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde; V - elaboração e atualização periódica das diretrizes e do Plano Municipal de Saúde; VI - controlar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VII - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município; VIII - propor e decidir sobre a celebração de consórcio intermunicipal para a formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir os serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou consultivos; X - planejar e aprovar, no plano municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde, ditada pela Secretaria da área; XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução; XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XIII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde; XIV - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XV - participação na formulação e na execução, a nível local, da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XVI - fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada ano, à saúde e ao saneamento; XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de Diretrizes orçamentarias; XVIII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de Saúde, políticas de aplicação de seus recursos; XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao Poder de Política Sanitária. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos Prestadores de Serviços, e os representantes dos Usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros: I - Representantes do Governo: a) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde; b) um servidor da Secretaria Municipal de Educação. II - Prestadores de Serviços: a) um agente de saúde, municipal ou estadual, lotado em unidade de saúde municipal; b) um médico com atuação no município. III - Representantes dos Usuários: a) um representante indicado pela Associação Comunitária da sede do Município; b) um representante indicado por Associação Comunitária de povoado localizado na área territorial do município; c) um representante indicado pela Pastoral de Criança; d) um representante indicado por entidade representativa dos trabalhadores rurais. Art. 6º - A indicação de cada representante e respectivo suplente para composição do Conselho compete à respectiva entidade, órgão ou associação, mediante seus estatutos ou em Assembléia Geral, e será dirigida ao Secretário Municipal de Saúde, que providenciará para a nomeação para a função de conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de órgão da União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho. Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e publicadas na forma legal. Art. 9º - As reuniões do Conselho serão abertas ao públicos sem direito a manifestação. Art. 10 - O apoio administrativo e logísticos às ações do Conselho Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela Secretaria da área, ou outra da estrutura administrativa pela Prefeitura Municipal. Art. 11 - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados. Art. 12 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão ditadas por seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 4º, inciso XXI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no artigo 6º. Art. 14 - É de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 17 de fevereiro de 1.997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal