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norma nº 141/2002

Tipo Lei
Número / Ano 141 / 2002
Date 2002-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 141, DE 05 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as previstas no Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
§1o Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade 
completos, e adolescentes, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade 
incompletos.
§2o Nos casos expressos em Lei, aplica-se, excepcionalmente, esta Lei às pessoas entre 
18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade incompletos.
Art. 2o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, 
por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e 
dignidade.
Art. 3o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público 
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a 
alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, 
a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 4o O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far￾se-á através de:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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II - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
III - destinação privilegiada de recurso público nas áreas relacionadas com a proteção à 
gestante, à parturiente , à infância e à juventude;
IV - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer, profissionalizantes e outros, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
V - programas de atendimento especializado a criança e adolescente portadores de 
deficiência;
VI - programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles 
necessitam; 
VII - serviços especiais de prevenção e de atendimento médico e psicossocial a vítimas 
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
VIII - serviço de identificação e localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidas;
IX - proteção jurídico social.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente expedir normas para o funcionamento dos programas e serviços referidos 
neste artigo, bem como deliberar sobre a conveniência da realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento.
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei, 
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 6o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, 
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição 
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição 
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo 
90 da Lei Federal no
 8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
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Art. 8o
TITULO II
As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual 
comunicará ao respectivo Conselho Tutelar e a autoridade judicial local.
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 9o A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á 
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da 
União, do Estado e do Município, e será garantida através da criação de:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. São diretrizes da Política de atendimento:
I - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do 
Conselho Tutelar, órgão deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, 
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;
II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização 
político-administrativa;
III - manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, 
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para 
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato 
infracional;
V - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos 
segmentos da sociedade.
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CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento, vinculado à 
Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
paritariamente por oitos (08) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do poder público, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. 
II - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representativas da 
sociedade civil:
§ 1o
 Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais, serão designados pelo 
Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva 
Secretaria.
§ 2o Os representantes de entidades não governamentais ou equivalente, referidos no 
inciso II, serão escolhidos por maioria simples, em Assembléia convocada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, 
com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado em pelo 
menos um jornal de circulação no município, com a participação das entidades que 
tenham como finalidade em seus estatutos a defesa, promoção e/ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e que tenham sede no município, estejam cadastradas 
no CMDCA e estejam em funcionamento, sem interrupção, nos dois anos imediatamente 
anteriores a data da Assembléia.
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§ 3o A primeira Assembléia para a escolha dos representantes das entidades não 
governamentais, referida no parágrafo anterior, será convocada por uma comissão 
provisória, constituída pelo Executivo Municipal.
§ 4o A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada.
§ 5o Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) 
anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 6o A posse ao 1o (primeiro) Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, sendo as 
demais pelo próprio Conselho que estiver terminando seu mandato.
§ 7o
SEÇÃO III
O Conselho terá uma diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário 
e Tesoureiro que serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do colegiado.
§ 8º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Art. 13. O Conselheiro poderá ser destituído:
I – pelo Prefeito, no caso de representantes indicados pelo Executivo Municipal;
II – pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, 
em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem.
Parágrafo único. O ato de destituição deverá indicar o substituto.
Da Competência do Conselho
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - participar da formulação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas e naquelas de caráter supletivo de 
interesse da criança e do adolescente;
III - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração 
municipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
V - registrar as entidades que, no âmbito municipal, mantenham programas voltados para 
a infância e a juventude;
VI - estabelecer critérios de fiscalização das ações executadas no município, que afetem 
suas deliberações;
VII - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância e término de mandato;
VIII - elaborar seu regimento interno no prazo de até 30 (trinta) dias da posse de seus 
primeiros membros;
IX - regulamentar o funcionamento do Conselho Tutelar;
X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar e dar-lhe posse;
XI - acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar e conceder licença aos seus 
membros, nos termos do respectivo regulamento;
XII - julgar os membros do Conselho Tutelar, por iniciativa própria ou por motivação da 
parte interessada, aplicando-lhes as penalidades da perda do mandato, nas hipóteses 
previstas nesta lei;
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma 
secretaria geral, destinada a dar suporte administrativo-financeiro e assessoria técnica ao 
seu funcionamento, utilizando-se para tanto, de instalações e funcionários cedidos pela 
Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 16. Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar permanente e autônomo, não 
jurisdicional, com funcionamento regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
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da Criança e do Adolescente, a ser instalado na mesma data da posse dos primeiros 
Conselheiros eleitos.
 
SEÇÃO II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 17. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou 
responsáveis.
§1o Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o 
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que 
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros efetivos e respectivos 
suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar zelar dos direitos da criança e do adolescente, 
cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da lei Federal no 8.069/90.
Art. 20. As atribuições e obrigações do Conselho Tutelar são as constantes da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 
e da Legislação Municipal em vigor
Art. 21. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a 
caso:
I – Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira.
II – Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do 
Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III – Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme 
constará o Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
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IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às 
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas 
semanais. 
Art. 22. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no
SEÇÃO III
8.069/90.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 24. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será através de 
processo seletivo, a ser regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, realizado sob a sua responsabilidade e fiscalização do Ministério 
Público.
Art. 25. Somente poderão concorrer ao processo seletivo para escolha dos membros do 
Conselho Tutelar pessoas que preencherem, até o encerramento das inscrições, os 
seguintes requisitos mínimos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos, com comprovação através de 
contrato de locação ou título de propriedade;
IV - possuir reconhecida experiência na área de defesa, promoção e/ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
V - estar no gozo de seus direitos políticos.
VI – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo 
CMDCA.
Art. 26. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos e seus respectivos suplentes, 
que obtiverem o maior número de votos.
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Art. 27. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito 
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim 
respectivo.
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito, perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que terá 05 
(cinco) dias para decidir.
Art. 28. A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos, após a divulgação 
do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 29. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será normatizado através de 
Resolução do CMDCA, sob orientação e fiscalização do Representante do Ministério 
Público na Comarca.
Art. 30. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento 
no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 31. O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, na primeira reunião do 
Colegiado.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será 
substituído sucessivamente pelo Conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso.
Art. 32. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, sendo que 
o Presidente somente votará em caso de empate.
Art. 33. O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá 
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até 
julgamento definitivo, conforme o disposto no art. 135 da Lei no 8.069/90.
Art. 34. Os membros efetivos do Conselho Tutelar farão jús, mensalmente, a uma 
remuneração equivalente a um (01) salário mínimo nacional vigente, sujeita à retenção 
em favor do INSS, na forma da lei e regulamentos pertinentes.
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§ 1o A remuneração fixada, em hipótese alguma, gera relação de emprego com a 
municipalidade.
§ 2o Sendo escolhido funcionário público como Conselheiro, fica-lhe facultado, em caso 
de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
§ 3o A remuneração prevista no "caput" será proporcional:
I - para conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por 
licença de saúde;
II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o 
titular em caso de afastamento ou vacância.
Art. 35. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração 
de seus membros constarão da lei orçamentária municipal ou em seus créditos especiais.
Art. 36. O Conselho Tutelar terá uma secretaria geral, destinada a dar suporte técnico, 
administrativo e financeiro ao seu funcionamento.
Art. 37. O exercício da função e atendimento do Conselho Tutelar será determinado em:
I - atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 13 (treze) as 18 (dezoito) horas;
II - o regimento interno especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as 
conseqüentes repercussões remuneratórias.
III - o membro titular do Conselho Tutelar fará jús a um período de descanso anual 
correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida a percepção de remuneração 
proporcionalmente calculada, observadas as faltas injustificadas que teve no período;
IV - o direito previsto no inciso anterior, estende-se ao suplente que estiver exercendo os 
deveres do titular, pelo prazo consecutivo ou alternado de 12 (doze) meses.
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 38. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente;
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II - sofrer condenação por prática de crime ou contravenção penal com sentença 
transitada em julgado;
III - deixar de prestar escala de serviço ou qualquer outra atividade que lhe for cometida, 
por duas vezes consecutivas, ou 03 (três) alternadas, dentro de 01(um) ano, salvo 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas, no mesmo mandato;
V - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato;
VI - mudar o seu domicílio para fora da área do município de Uruana de Minas-MG.
§ 1o A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, de ofício ou mediante a provação de qualquer pessoa ou entidade, em 
procedimento previsto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, assegurada ampla 
defesa.
§ 2o Verificada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente declarará vago o cargo de conselheiro, dando posse imediata ao respectivo 
suplente.
Art. 39. A competência territorial do Conselho Tutelar é determinada no artigo 147 da 
Lei no
SEÇÃO VI
8.069/90.
Art. 40. São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro e genro ou nora, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado. 
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, a 
autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 41. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
natureza contábil e vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído 
por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades 
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidade administrativa prevista na Lei no 8.069/90;
V - valores resultantes de aplicações financeiras;
VI - recursos advindos de contratos e convênios;
VII - outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O fundo será regulamentado pelo Executivo Municipal, dentro do prazo 
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, a quem compete elaborar o texto e encaminhá-lo para 
análise e aprovação do Prefeito.
Art. 43. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e/ou pela União;
II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao 
Fundo;
III - manter controle das aplicações financeiras dos recursos do fundo;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
Parágrafo único. Os recursos deste fundo serão contabilizados pela Secretaria Municipal 
de Fazenda, observada a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA.
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TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44. No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à 
convocação o disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 
trinta dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o 
primeiro presidente.
Art. 46. Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de 
atendimento, por solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ao Prefeito Municipal, através de lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 05 Julho de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVIERA
Prefeito Municipal

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