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norma nº 6/1997

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º006/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, destinado a 
assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua 
aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente 
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Uruana de Minas(MG).
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS será administrado por uma 
diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em 
ordem hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com o mandato de 
02 (dois) anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, 
com direito a recondução por uma única vez.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
a) os recursos originários de dotação orçamentária do Município, 
com aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo 
Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal;
b) os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, 
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus 
órgãos e/ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos 
federais;
c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de 
custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria 
Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda por qualquer 
Secretaria ou órgão estadual;
d) por auxílios, contribuições, transferências e participações em 
convênios de qualquer natureza ou origem;
e) por recursos transferidos de dotações orçamentarias de outros 
municípios que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada 
de saúde pública;
f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito 
público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, 
contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável;
g) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, 
observada a legislação pertinente;
h) os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das 
ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente;
i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários 
na cobertura sucuritária de entidades privadas;
j) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de 
saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede 
hospitalar e de emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com 
este Fundo.
Art. 4º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria 
Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal 
de Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo 
criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem 
necessários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 17 de fevereiro de 1.997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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