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norma nº 7/1997

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º007/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política 
de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e 
fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados 
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência 
social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da 
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a 
seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria da Saúde e da Promoção Social;
b) representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos.
II - representantes dos prestadores de serviços da área:
a) representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) representantes de associações comunitárias.
III - representantes dos profissionais da área:
a) representante de assistentes sociais;
b) representante de psicólogos.
IV - dos usuários:
a) representante de associações comunitárias;
b) representante de associações de idosos.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, o oriundo da mesma 
categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que tratam os inciso II, III e IV, deste 
artigo não será inferior à metade dos membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às 
respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único - Os representantes do Governo municipal serão de livre 
escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas 
ou 5 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário, como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros.
 Art. 7º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua 
condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados 
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abri crédito especial 
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a 
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de 
recursos consignados à Reserva de Contingência.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 17 de fevereiro de 1.997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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