br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 8/1997

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-01-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º008/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas 
na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo 
Municipal de Assistência Social - FAS.
Art. 3º - O FAS será gerido pela Secretaria da Saúde e da Promoção 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FAS integrará a proposta orçamentaria da Secretaria gestora.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão aplicados em;
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e da Promoção 
Social, ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do 
setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I 
do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por 
intermédio do FAZ, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, 
crédito adicional especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 
43 da Lei Federal n+4.320/64.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 30 de janeiro de 1.997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →