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norma nº 9/1997

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 009 /97
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência 
aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, 
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação 
escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter 
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas 
escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais 
de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos 
seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o Secretário municipal de Educação, que o presidirá:
II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos 
alimentícios com sede no município;
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela 
Diretoria;
IV - 01(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais;
V - 01(um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade 
congregacionista deste segmento com sede no município.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por 
decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que 
durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas 
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não 
existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão 
indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV 
e V deste artigo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Parágrafo 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá 
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,com 
a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de 
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Parágrafo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, 
sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) 
alternadas.
Parágrafo 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao 
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um 
mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço 
público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no 
prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 25 de Março de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício Gabin nº /97
Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de lei
05 de Fevereiro de 1997
Senhor Presidente,
Apraz-me encaminhar por intermédio de V.Exa, para apreciação e decisão 
dos dignos pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a propositura apensa, 
que cuida da criação do Conselho de Alimentação Escolar.
Como sabe V.Exa, o Governo Federal, através da Lei nº 8.913, de 12/07/94, 
municipalizou a merenda escolar, transferindo diretamente para os municípios 
recursos financeiros cuja aplicação deverá ser orientada por um Conselho de 
Alimentação Escolar, constituído por representantes da administração pública e da 
comunidade.
A constituição de um Conselho específico, a nível local, para gerir a 
aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, contribuirá decisivamente 
para se alcançar a qualidade total que se espera da alimentação dos estudantes 
nas escolas municipais, subordinando o programa a ação fiscalizadora da 
sociedade, tanto nas aquisições dos gêneros alimentícios quanto no seu preparo, 
distribuição e consumo.
O orçamento municipal para este exercício consignou recursos específicos 
para o programa, com fontes distintas entre os repasses da União e da Prefeitura.
O projeto ora encaminhado baseou-se num anteprojeto elaborado pelo 
IBAM, e deverá receber dos senhores edis os ajustes necessários à sua 
adequação às peculiaridades locais, conforme é o espírito das diretrizes da lei 
federal determinante.
Na expectativa de que a matéria receba a atenção que requer, renovo 
protestos de respeito e consideração.
Cordialmente,
Senastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Sr.
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PODER EXECUTIVO
Vereador Teodorico Marques
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Uruana de Minas(MG)

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