| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO LEI Nº 009 /97 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - o Secretário municipal de Educação, que o presidirá: II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no município; III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretoria; IV - 01(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais; V - 01(um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no município. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV e V deste artigo. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Parágrafo 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Parágrafo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas. Parágrafo 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas(MG), 25 de Março de 1997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício Gabin nº /97 Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de lei 05 de Fevereiro de 1997 Senhor Presidente, Apraz-me encaminhar por intermédio de V.Exa, para apreciação e decisão dos dignos pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a propositura apensa, que cuida da criação do Conselho de Alimentação Escolar. Como sabe V.Exa, o Governo Federal, através da Lei nº 8.913, de 12/07/94, municipalizou a merenda escolar, transferindo diretamente para os municípios recursos financeiros cuja aplicação deverá ser orientada por um Conselho de Alimentação Escolar, constituído por representantes da administração pública e da comunidade. A constituição de um Conselho específico, a nível local, para gerir a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, contribuirá decisivamente para se alcançar a qualidade total que se espera da alimentação dos estudantes nas escolas municipais, subordinando o programa a ação fiscalizadora da sociedade, tanto nas aquisições dos gêneros alimentícios quanto no seu preparo, distribuição e consumo. O orçamento municipal para este exercício consignou recursos específicos para o programa, com fontes distintas entre os repasses da União e da Prefeitura. O projeto ora encaminhado baseou-se num anteprojeto elaborado pelo IBAM, e deverá receber dos senhores edis os ajustes necessários à sua adequação às peculiaridades locais, conforme é o espírito das diretrizes da lei federal determinante. Na expectativa de que a matéria receba a atenção que requer, renovo protestos de respeito e consideração. Cordialmente, Senastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal À Sua Excelência o Sr. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Vereador Teodorico Marques Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Uruana de Minas(MG)