| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2002 |
| Date | 2002-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44
1 L E I Nº. 140, DE 03 DE JULHO DE 2002. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 135, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 2 permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. § 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. § 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 3 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; § 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 4 II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. § 1º Não serão objeto de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) As necessidades ao cumprimento de convênio; c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. § 2º As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – de fomento de atividade econômica típica do município que objetiva a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além da geração de emprego e renda; III - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; IV - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 5 § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada se precedida de lei específica e mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial e infantil, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Uruana de Minas-MG; III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. V - de fomento de atividade econômica típica do município que objetiva a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além da geração de emprego e renda; Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei Municipal nº. 104, de 24 de agosto de 2.000, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento fiscal do Município. 6 Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 137, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: I – dotações com recursos vinculados a finalidade específica; II – recursos próprios dos Fundos Municipais; III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; IV – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. § 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 7 Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 26. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 28. Durante o exercício de 2003, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 8 Art. 31. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. § 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. § 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 33. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entendese como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 34. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 9 Art. 35. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002. Art. 36. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2003 até o dia 30 de agosto de 2002. Art. 37. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2003, até o dia 30 de setembro de 2002. Art.38. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 39. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2002, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 03 de Julho de 2002. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES Secretario de Fazenda 10 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – 2003 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES (ART. 2º, PROJETO DE LEI Nº ___/2002) PROGRAMAS E AÇÕES Programa: 002 – REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL DO EXECUTIVO OBJETIVO: Dotar o Gabinete de estrutura para o estabelecimento de políticas municipalistas em benefício do atendimento aos anseios da comunidade. • Aparelhamento do Gabinete e Assessorias. • Direção, Supervisão e Coordenação Superior da Política Municipal. • Manutenção das Atividades do Gabinete. • Manutenção do Veículo do Gabinete. • Comemorações Cívicas, Festividades, Recepção, Hospedagens e Homenagens. • Divulgação de Atos, Programas e das Ações do Governo. • Promoção e Apoio a Festividades Tradicionais no Município. • Manutenção da Banda Municipal e Fanfarra Escolar. • Aquisição de Instrumentos Musicais e de Fanfarra. 11 Programa: 003 – APOIO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBJETIVO: Ações integradas de caráter administrativo que garantem o apoio á execução dos programas de governo, buscando o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas através da modernização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas e da aplicação racionalizada dos recursos de forma a possibilitar a otimização, economia e resultados na sua aplicação. • Manutenção do Convênio com o Ministério do Trabalho. • Manutenção do Convênio com o Ministério do Exército p/Alistamento – JSM. • Manutenção de Convênio com a Secretaria de Segurança Pública de MG. • Manutenção de Convênio com a Polícia Militar. • Manutenção de Convênio com a Polícia Rodoviária. • Manutenção de Filiações com Entidades de Apoio aos Municípios. • Manutenção das Atividades de Assessoria e Consultoria Técnica Adm. • Aparelhamento das Unidades Administrativas da Sec. Municipal de Adm. • Aquisição de Imóveis. • Direção Superior da Política Administrativa. • Administração Central dos Serviços Gerais. • Manutenção dos Veículos da Secretaria Munic. De Administração. • Locação de imóveis p/instalação do Serviço Público. • Manutenção da Agência de Correios – Convênio ECT. • Manutenção Serviços Recrut. Seleção, Treinamento, Capac. Controle Rec. Humanos. • Administração Central do Material de Expediente. • Administração Central do Patrimônio e Compras. • Divulgações Oficiais – Editais, Avisos ETC. • Direção Superior da Política Tributária, Fiscal e Financeira. • Manutenção dos Serviços de Tesouraria e Contabilidade. • Provisão para Despesas de Exercícios Encerrados. • Aparelhamento da Unidade Administrativa (Depto Finanças e Contabilidade). • Manutenção dos Serviços de Cadastramento e Adm. Receitas Públicas. • Comissões e Despesas Bancárias. • Celebração de Convênio c/Instituições Financ. P/Instalação de Posto Bancário. • Aparelhamento da Unidade Administrativa (Depto Cadastro e Tributação). • Manutenção das Atividades de Controle Interno e Gestão Financeira. • Direção Superior da Política de Obras e Serviços Públicos. • Aparelhamento da Secretaria (Depto e Serviços Públicos. • Construção e Ampliação de Imóveis p/Instalação de Serviços Públicos. • Manutenção, Conservação e Adaptação de Edificações Públicas. • Manutenção, Conservação e Adaptação de Imóveis Locados p/Inst. Serviços Públicos. • Construção, Aparelhamento da Oficina, Borracharia e Posto de Abastecimento. • Operação e Manutenção da Oficina, Borracharia e Posto de Abastecimento. • Direção e Supervisão da Política de Saúde. • Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde. • Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde. • Aparelhamento da Agência de Correios – Convênio ECT. 12 Programa: 004 – APOIO AO ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS OBJETIVO: Criar condições para o melhor aproveitamento econômico das terras, através da reestruturação do meio rural, no que diz respeito ás relações entre o homem, o uso e a propriedade da terra, objetivando a melhoria das condições de trabalho no campo e consequentemente o aumento da produtividade no município. • Promoção e Apoio a Assentamento de Trabalhadores Rurais. • Manutenção do Prog. Munic. De Apoio a Assentamentos de Trab. Rurais. 13 Programa: 005 – APOIO AO PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR RURAL. OBJETIVO: Incentivar as atividades agropecuárias no município, prestando assistência técnica aos pequenos e médios produtores rurais visando orientá-los para a adoção de novos processos de produção, a utilização de novas tecnologias disponíveis no mercado, a concessão de incentivos objetivando o aumento da produção e da produtividade agrária no município, promover feiras e exposições para comercialização dos produtos, apoiar os órgãos de vigilância sanitária da divulgação e realização da campanhas de vacinação. • Direção Superior da Política Agropecuária. • Manutenção de Convênio com o IMA. • Aquisição de Patrulha Mecanizada p/Assistência a Produtores Rurais. • Manutenção de Patrulha Mecanizada p/Assistência a Produtores Rurais. • Manutenção de Convênios com Entidades de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais. • Manutenção de Convênio com a Emater-MG • Manutenção da Feira do Produtor Rural. • Manutenção da Horta Comunitária. 14 Programa: 006 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Desenvolver políticas públicas voltadas para a conservação do meio ambiente, através de campanhas de conscientização da população sobre a preservação e utilização dos recursos naturais renováveis, apoiar o desenvolvimento de atividades econômicas no município de forma sustentável, desenvolver atividades em conjunto com órgãos estaduais e federais, com vistas á preservação das nascentes, a proteção à flora e à fauna, promover o reflorestamento de áreas de baixa densidade florestal e execução de medidas preventivas e corretivas que visam proteger o solo contra os agentes causadores do seu desgaste. • Manutenção de Convênio com o IEF. • Programa de Apoio a Conservação de Solos na Zona Rural. • Manutenção de Convênio com a Polícia Florestal. • Ações de Perenização de Cursos de Água. 15 Programa: 007 – SAÚDE DA FAMÍLIA. OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da ampliação da infra-estrutura de atendimento. • Manutenção do Programa de Saúde Familiar – PSF. • Aquisição de Equipamentos p/Programa de Saúde Familiar – PSF. 16 Programa:008 – SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLCIO. OBJETIVO: Prestar cobertura aos riscos a que está sujeito os servidores e sua família da concessão de benefícios constantes no Plano de Seguridade Social do Servidor Público.. • Manutenção dos Benefícios Previdenciários do Servidor – PMU, FMS e FMAS. • Assistência Médica e Odontológica ao Servidor Público. 17 Programa: 009 – ENCARGOS GERAIS. OBJETIVO: Promover o recolhimento das obrigações resultantes de pagamento de pessoal e contribuições sociais que a administração tem pela sua condição de empregadora, bem como os encargos resultantes do recolhimento em atraso destas obrigações e contribuições. • Contribuição Providenciaria – PMU, FMS e FMAS. • Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público – PMU, FMS e FMAS. 18 Programa: 010 – GESTÃO DO ENSINO MUNICIPAL. OBJETIVO: Planejar e executar o plano e programas de Educação, contribuindo para execução das metas e diretrizes do Governo Municipal nos diversos níveis de ensino. • Aparelhamento da Secretaria. • Manutenção das Atividades de Administração do Ensino Municipal. • Festividades, Comemorações, Recepções, Hospedagens e Homenagens. • Manutenção de Veículos da Secretaria. 19 Programa: 011 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OBJETIVO: Oferecer alimentação escolar de qualidade para os alunos da educação infantil e ensino fundamental, objetivando o melhor aproveitamento destes alunos na sala de aula. • Melhorias, Constr. Ampl. E Aparelhamento de Cantinas p/Preparo Merenda Escolar. • Operação do Programa de Descentralização da Merenda Escolar. 20 Programa: 012 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. OBJETIVO: Preparar as crianças menor de 7 anos para sua admissão ao ensino regular de primeiro grau, garantindo o seu desenvolvimento social, físico e intelectual, e ampliar a oferta de vagas para a educação infantil. • Construção, Ampliação e Aparelhamento de Creches Públicas. • Construção, Ampliação e Aparelhamento de Unidade de ensino Pré-Escolar. • Operação e Manutenção de Creches Públicas. • Operação e Manutenção de Unidades de Ensino de Pré-Escolar. 21 Programa: 013 – ENSINO FUNDAMENTAL DE QUALIDADE. OBJETIVO: Proporcionar o Ensino Regular de 1º Grau, de forma a atender ás necessidades educacionais da população na faixa de obrigatoriedade escolar, garantindo os instrumentos necessários ao ensino de qualidade, diminuindo a repetência e ampliando a oferta de vagas para o ensino fundamental. • Construção, Ampliação e Aparelhamento de Escolas Municipais do Ensino Fundamental. • Operação e Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental. • Remuneração e Encargos dos Profissionais do Magistério. • Aquisição de Livros e Materiais Didáticos p/Professores do Ensino Fundamental. 22 Programa: 014 – CAPACITAÇÃO E HABILITAÇÃO DE DECENTES E PESSOAL ADMINISTRATIVO. OBJETIVO: Promover cursos de capacitação e treinamento para professores e pessoal administrativo, visando o aprimoramento técnico, profissional e acadêmico destes servidores, apoiar os professores na habilitação mínima necessária para o exercício de docentes. • Manutenção Cursos p/Treinamento e Capacitação Docentes e Pessoal Administrativo (Fund. E Pré-Escolar). 23 Programa: 015 – ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS. OBJETIVO: Proporcionar a educação de adolescentes e adultos que não cursaram a escola ou não concluíram seus estudos na idade própria, mas que pretendem completar, aperfeiçoar ou atualizar seus conhecimentos. • Erradicação do Analfabetismo. • Operação de Unidade de Ensino Supletivo (Fundamental). 24 Programa: 016 –TRANSPORTE ESCOLAR. OBJETIVO: Proporcionar principalmente a estudantes carentes, condições para sua participação integral nas atividades de ensino, garantindo um transporte escolar de qualidade, com vistas a redução da evasão escolar. • Manutenção dos Veículos de Transporte Escolar. • Operação do Sistema de Transporte Escolar. 25 Programa: 017 – EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O TRABALHO EM NÍVEL MÉDIO. OBJETIVO: Proporcionar aos jovens habilitação profissional em nível médio, a formação para o trabalho e o acesso ao ensino superior. • Operação da Unidade de Ensino Médio. 26 Programa: 018 – ENSINO PROFISSIONALIZANTE. OBJETIVO: Proporcionar a jovens e adultos a habilitação profissional, através de cursos que visam a formação para o trabalho nas diversas atividades econômicas, mediante a celebração de convênios com entidades públicas e privadas. • Operação e Manutenção de Unidades de Ensino Profissionalizante. 27 Programa: 019 – APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E DO LAZER. OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento do esporte, da recreação e das aptidões físicas dos indivíduos, garantindo uma infra-estrutura necessária a prática do desporto e do lazer de caráter comunitário, extensiva á população de maneira em geral, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida da população. • Direção Superior da Política de Esportes. • Apoio ao desenvolvimento do Desporto Amador. • Ampliação e Aparelhamento do Centro Desportivo Comunitário. • Manutenção da Infra Estrutura p/Desenvolvimento do Desporto Comunitário. • Promoção e Patrocínio da Atividades Recreativas Estudantis. 28 Programa: 020 – ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO. OBJETIVO: Proporcionar principalmente a estudantes carentes, condições pra sua participação integral nas atividades de ensino, mediante concessão de bolsas de estudos, ajuda de custos e do fornecimento de livro didático, material escolar e pedagógico. • Concessão de Bolsas de Estudos p/Estudantes de 2º Grau. • Aquisição de Livros Didáticos para Estudantes do Ensino Fundamental. • Assistência e Apoio Pedagógico aos Estudantes de Ensino Fundamental, PréEscolar e Ensino Médio. • Assistência Médica, Odontológica e Psicológica ao Estudante. • Aquisição de Uniformes, Pastas e Calçados p/Estudantes Carentes do Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. 29 Programa: 021 – APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA CULTURA. OBJETIVO: Incentivar a produção e difusão das artes e a preservação dos bens culturais e do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da história pela humanidade a todas as camadas da população e o apoio a entidades envolvidas na área. • Promoção e Patrocínio de Eventos Culturais. • Ampliação e Aparelhamento do Sistema de Repetição de Sinais de TV. • Manutenção do Sistema de Repetição de Sinais de TV. 30 Programa: 022 – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OBJETIVO: Proporcionar às crianças e adolescentes com dificuldades de aprendizagem, decorrentes de fatores físicos, ambientais e psicológicos uma educação especializada ministrada por profissionais especializados. • Atendimento Educacional Especializado a Portadores de Deficiência. 31 Programa: 023 – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO. OBJETIVO: Divulgar os atrativos turísticos do Município, fortalecer o desenvolvimento do turismo aumentando o fluxo, a taxa de permanência e o gasto de turistas no município. • Promoção do Potencial Turístico do Município. 32 Programa: 024 –DSENVOLVIMENTO E MELHORIAS URBANÍSTICAS. OBJETIVO: Promover o desenvolvimento urbanístico no Município, oferecendo uma estrutura capaz de acompanhar o crescimento econômico do Município, e ao mesmo tempo proporcionando melhores condições de vida à população, buscando a melhoria na qualidade dos serviços públicos. • Ampliação da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública. • Manutenção do Sistema de Iluminação Pública. • Aquisição de Veículos, Máquinas e Equip. p/Limpeza Pública e Inst. Coletores de Lixos. • Operação e Manutenção do Serviços de Limpeza Pública. • Manutenção dos Veículos, Máquinas e Equipamentos de Limpeza Pública. • Ampliação e Aparelhamento do Cemitério Municipal. • Operação dos Serviços Funerários. • Urbanização de Praças, Parques e Jardins e Arborização de Vias e Logradouros Públicos. 33 Programa: 025 – TRANSPORTE E TRANSITO DE QUALIDADE. OBJETIVO: Desenvolvimento de ações que tem por objetivo criar uma infraestrutura necessária para atender ás necessidade de deslocamento da população, para o escoamento da produção agropecuária, pra a circulação de veículos e pessoas nos centros urbanos com qualidade e segurança. • Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas. • Conservação do Pavimento de Vias Urbanas. • Manutenção de Fábrica de Artefatos de Cimento - Convênio ARMU. • Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários. • Abertura e Drenagem de Estradas, Construções de Pontes e Pontilhões. • Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários. • Sinalização e Conservação de Estradas, Pontes, Pontilhões e Bueiros. 34 Programa: 026 – ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL E COMUNITÁRIA. OBJETIVO: Ações voltadas para o bem estar social, por meio de medidas que objetivam amparar e proteger as pessoas ou grupos com a finalidade de reduzir ou evitar desequilíbrios sociais, em especial àquelas mais carentes. • Direção Superior da Política Municipal de Promoção Social. • Manutenção dos Veículos de Assistência Social. • Amparo aos Desvalidos, Itinerantes, Deficientes e Famílias Carentes. • Provisão para Despesas de Exercícios Encerrados. • Manutenção de Cursos p/Formação e Especialização de Mão de Obra. • Apoio a Entidades Civis de Caráter Assistencial. 35 Programa : 027 – ELETRIFICAÇÃO RURAL OBJETIVO: Desenvolvimento de ações voltadas para fornecimento de energia elétrica ao meio rural, objetivando oferecer melhor qualidade de vida ao homem do campo, o aumento na produção agropecuária e a fixação do homem no campo. • Ampliação da Rede de Eletrificação Rural. 36 Programa: 028 ATENDIMENTO BÁSICO DA SAÚDE Objetivo: Desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria da saúde da população, garantindo a infra estrutura necessária para a prestação de serviços médicos, odontológicos e laboratoriais através das unidades de saúde do Município, bem como prestar o atendimento á população fora do Município, manter estreita coordenação com os órgãos federais e estaduais, visando ao atendimento nas unidades de saúde e nos programas específicos, com ênfase no atendimento básico. • Provisão para despesas de Exercícios Encerrados. • Programa de Combate ás Carências Nutricionais. • Manutenção da Assistência Médica e Odontológica Básica à Comunidade. • Manutenção dos Veículos de Assistência Médica a População. • Medicamentos p/Atendimento á Rede Física e Distribuição á População. • Contribuição para o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica. 37 Programa: 029 - VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE DOENÇAS Objetivos: Desenvolvimento de atividades em conjunto com órgãos estaduais e federais de prevenção e combate de doenças transmissíveis, quer sejam preveníveis por vacinas, quer sejam de caráter edêmcio, que exijam o tratamento de indivíduos e o controle do meio ambiente, assim como o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica. • Ações de Combate e Controle da Dengue e da Febre Amarela. • Manutenção de Campanhas de Vacinação. • Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças. • Aquisição de Equipamentos para Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças. 38 Programa: 030 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Objetivos: Desenvolvimento de atividades voltadas para a garantia de qualidade, da eficácia e da segurança dos produtos de interesse para a saúde, bem como medidas de prevenção de entrada no Município de doenças transmissíveis e seus vetores. • Manutenção dos Serviços de Vigilância Sanitária. • Aquisição de Equipamentos para Vigilância Sanitária. 39 Programa: 031 - SANEAMENTO BÁSICO Objetivos: Aumentar a cobertura dos serviços de abastecimento de água à população e o controle de sua qualidade, ampliar a rede de esgotamento sanitário e efetuar o tratamento dos esgotos domésticos e despejos industriais, efetuar o controle de regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atentem contra a saúde pública. • Melhorias e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água. • Manutenção dos Serviços de Abastecimento de Água Potável. • Ampliação da Rede de Esgoto Sanitário e Construção da Estação Trat. De Esgoto. • Manutenção das Atividades do Sistema de Esgoto Sanitário. 40 Programa: 032- ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Objetivos: Promover a reintegração de crianças e adolescentes na vida comunitária e no ambiente familiar, auxiliando-os no desenvolvimento de sua personalidade, afastando-os do mundo das drogas, ma marginalidade e da prostituição, através do desenvolvimento de atividades educativas, desportivas, artísticas e culturais. • Manutenção do Programa de Atenção a Criança e ao Adolescente. 41 Programa: 033 – ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE Objetivos: Desenvolver ações no sentido de amparar e proteger a pessoas da terceira idade. • Apoio a Entidades de Assistência ao Idoso. • Construção e Aparelhamento de Abrigo para Idosos. • Concessão de Auxílio a Entidades de Assistência ao Idoso. • Manutenção de Abrigo para Idosos. 42 Programa: 034 – HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Objetivos: Promoção e apoio a construção e reformas de residências para famílias de baixa renda, a fim de satisfazer as necessidades habitacionais do município. • Construção de Casas p/Atender às Necessidades Habitacionais de Famílias Carentes. • Ações p/Melhoria das Condições Habitacionais de Famílias Carentes. 43 Programa: 035 – ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DA SAÚDE. Objetivos: Prestar assistência médica e Odontológica à população, através da realização de procedimentos especializados de média complexidade, fornecimento de medicamentos e insumos excepcionais, órtese e prótese ambulatoriais e o Tratamento Fora Domicilio (TFD). • Manutenção da Assistência Médica e Odontológica Especializada á População. • Aquisição de Equipamentos p/Atendimento Especializado á População. 44 Programa: 000 – ENCARGOS ESPECIAIS. Objetivos: Manutenção de juros e outros encargos de operações de crédito por antecipação de receita. • Encargos de Operações de Crédito por Antecipação de Receita.