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norma nº 17/1997

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 017/97 
 
 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade com 
as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, e da Lei 4.320 de 17.03.64, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as propostas relativas ao servidor público municipal;
IV - as diretrizes e metas para os poderes Executivo e Legislativo;
V - as disposições sobre a edição da legislação tributária e tributária-administrativa;
VI - as disposições sobre operações de crédito e constituição da dívida pública;
VII - outras disposições relevantes, e as finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada conforme as diretrizes e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei 4.320, de 17 de 
Março de 1964.
Art. 4º - Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e nos 
quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1997.
Parágrafo 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará:
I - as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de Julho a Dezembro de 1997 e de 
Janeiro a Dezembro de 1 998, segundo dados macroeconômicos e de conformidade com as políticas 
fiscal, monetária e cambial adotadas pelo Governo Federal.
II - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal;
III - a indicação dos elementos e das fontes utilizadas para fixação das receitas provenientes 
de transferências constitucionais.
Parágrafo 2º - As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em Julho de 
1997.
Art. 5º - As receitas abrangerão a arrecadação tributária própria, as de correntes de 
mutações patrimoniais, demais receitas admitidas em lei, e as parcelas transferidas pela União e pelo 
Estado resultante da partição de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal, além 
daquelas previstas com a celebração de convênios, e operações de crédito.
Parágrafo Único: As receitas próprias serão estimadas tomando -se para base de cálculo os 
valores projetados levando -se em conta:
I - o levantamento do número de contribuíntes;
II - a elaboração do cadastro técnico do município;
III - as hipóteses de incremento na atividade imobiliária, nos setores urbanos e rurais.
Art. 6º - As despesas fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, 
ainda que pequena, às despesas de capital.
Art. 7º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos fundos municipais, para os fins de 
elaboração do projeto orçamentário, serão enviados à Secretaria Municipal de Finanç as até o dia 20 de 
Agosto de 1997.
Art. 8º - Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, os recursos 
provenientes de convênios serão classificados como Receitas Correntes ou de Capital - Transferências 
de Convênios, distintos conforme a origem prevista, em obediência aos princípios da universalidade e da 
programação, sendo vedada a inscrição de receitas e realização de despesas extraorçamentárias.
Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá:
I - o orçamento da Administração direta, e, 
II - os orçamentos individuais dos Fundos municipais.
Art. 10º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela 
legislação em vigor, os seguintes:
 I - quadro consolidado da Administração Direta, excluindo -se as transferências do 
Tesouro aos Fundos;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observadas as mudanças introduzidas pelo 
Ministério da Educação;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos 
previstos para 1998;
V - demonstrativo do serviço da dívida para 1998, identificada a natureza da dívida e, 
separadamente, principal e acessórios, inclusive parcelamentos com INSS, se houver;
VI - quadros de detalhamento da despesa, por aplicação programada, distinguindo -se nas 
dotações os projetos e atividades, e nas rubricas respectivas fontes;
VII - demonstrativo da receita arrecadada até o mês anterior à elaboração da proposta, por 
fontes, e da despesa realizada no mesmo período, por funções de governo.
Parágrafo 1º - Para os fins do inciso IV, consideram -se programas de saúde as dotações 
orçamentarias consignadas ao F undo Municipal de Saúde e aos órgãos, entidades e atividades do 
sistema municipal de saúde integrantes do SUS.
Parágrafo 2º - Os quadros exigidos pela Legislação deverão evidenciar, distintamente, a 
fonte de recursos para o financiamento dos serviços pú blicos específicos, prestados ou colocados à 
disposição dos contribuintes, destacando-se os subsídios concedidos em virtude de déficit.
Art. 11º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de receita 
resultante de impostos e transferências não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 12º - O projeto de Lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado 
do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e subsídios, além de 
outros benefícios de natureza financeira e tributária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DOS INVESTIMENTOS
Art. 13º - Na programação de investimentos em obras da administração pública direta, será 
observado o seguinte:
I - não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira de se realizar dentro do período 
do Plano Plurianual;
b) a custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados;
c) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Investimentos;
II - ocorrendo superávit nas receitas, o valor será programado sob a forma de Reserva de 
Contingência, para possibilitar durante a execução:
Parágrafo Único: O orçamento deverá conter o percentual de cada obra que será e xecutada 
no exercício de 1998, observado o disposto neste artigo.
Art. 14º - Os convênios celebrados pela Administração pública direta, que exigirem 
contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela Secretaria 
Municipal de Finanças, com vistas a estabelecer programação orçamentaria e financeira específica.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15º - Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituiçã o que 
tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos artigos 16, 
parágrafo único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 16º - A celebração de convênios para concessão de contri buições financeiras e 
subvenções sociais é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social voltadas para a 
educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente e 
ao desporto, à entidades c omunitárias para promoção dos mesmos fins, que sejam comprovadamente 
reconhecidas e declaradas de utilidade pública, ressalvando -se os convênios e contratos com 
cooperativas ou associações para prestação de serviços públicos relevantes e está condicionada:
I - à adimplência com as prestações de contas referente a exercícios anteriores;
II - à aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das prestações de contas dos 
recursos de que trata este artigo;
Parágrafo 1º - O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 
30 (trinta) dias, contados a partir da data de liberação de cada parcela prevista no cronograma 
negociado, vedada a liberação das parcelas subsequentes na hipótese de inadimplência.
Parágrafo 2º - Os recursos dest inados a contribuições, subvenções sociais e auxílios para 
despesas de Capital de que trata o artigo, serão discriminados em leis específicas, por entidade ou 
instituição passível de ser contemplada, segundo as dotações globais constantes das aplicações 
programadas no orçamento fiscal.
Art. 17º - As aquisições e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo projeto técnico aprovado pelo ordenador de despesas, neste incluído planilhas de quantitativos, 
cronograma de execução e o orçamento básico, atendidas as exigências da Lei 8.666, de 21.06.93.
Art. 18º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender 
a demanda, poderão ser consignados recursos financeiros para atender a concessão de bolsas de 
estudos e auxílios financeiros a estudantes, para atendimento suplementar pela rede particular da 
localidade mais próxima.
Art. 19º - Somente serão concedidas bolsas de estudo ou auxílio financeiro para o ensino 
fundamental e médio e para os que demonstrar em insuficiência de recursos, nos termos da lei, 
observado o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo Único: A manutenção de bolsa de estudos é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do bolsista, estabelecido na lei municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos previdenciários, serão fixados 
observando-se o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do Art. 38 das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal, e da legislação muni cipal específica, e ainda os seguintes 
princípios:
I - observância da isonomia de vencimentos previstas no parágrafo 1º do Art. 39 da 
Constituição Federal;
II - Valorização, capacitação e profissionalização do servidor;
III - Programação e execução dos gastos com pessoal, incluindo agentes políticos, limitados 
a 60% das receitas correntes, estimada e arrecadada.
Parágrafo Único: A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender 
as despesas que decorram da implantação de planos de carreira dos servidores públicos municipais.
Art. 21º - Poderão os poderes Executivo e Legislativo criar, mediante lei ou resolução 
específica, os cargos para as diversas unidades da Administração Direta, bem como conceder vantagens 
ou aumentar a re muneração dos servidores públicos municipais para o exercício de 1998, obedecido o 
disposto no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo Único: A absorção dos servidores oriundos dos quadros de pessoal do município 
de origem será realizada com a criação em lei de tabela especial, com fixação da remuneração 
compatível com os vencimentos equivalentes àqueles a que teriam direito os servidores transferidos. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES.
Art. 22 - A elaboração das propostas orçamentarias dos Poderes Executivo e Legislativo, 
assim como das autarquias que forem criadas e dos fundos municipais, deverá fundamentar -se nas 
seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca de equidade, e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços 
públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca de elevação da qualidade de vida oferecida ao cidadão Uruanense.
Art. 23º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998, relativamente ao Poder 
Executivo, aos fundos municipais e aos órgãos da Administração indireta que forem criados, serã o 
aquelas constantes dos anexos da lei que aprovar o Plano Plurianual.
Parágrafo Único: No âmbito do Poder Legislativo são estipuladas as seguintes prioridades:
I - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo 
e a sociedade, criando mecanismos permanentes de interação entre a Câmara Municipal e os vários 
segmentos sociais;
II - implementação de atividades de apoio à representação político -parlamentar, adequando 
os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
III - continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, 
voltado prioritariamente para o suporte das atividades específicas da Câmara Municipal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da sede, com vistas à otimização dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24º - A administração tributária e fiscal será desenvolvida com a edição neste exercício, 
para vigorar a partir de 1998, dos códigos municipais tributário e de posturas, ajustados a o que dispõe a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, o Código Tributário Nacional, e demais 
legislações aplicáveis.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - Se a lei orçamentaria não for votada até o final do exercício de 19 97, fica 
autorizado, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei 
orçamentaria, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 26º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação, e este for acrescentado 
adicionalmente ao exe rcício, pôr meio de créditos suplementares ou especiais, destinar -se-á parcela 
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente 
ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de rec eitas de impostos ou 
de transferências.
Art. 27º - O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita 
estimada no orçamento de 1998, deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como 
as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 28º - A lei orçamentaria, bem como suas alterações, não destinará recursos para 
execução de projetos e atividades típicas da ação das esferas estadual e federal, ressalvando -se aquelas 
autorizadas e definidas como de cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 29º - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição, ao projeto de lei orçamentaria anual, os 
recursos que ficarem sem despesas correspondentes somente poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 19 de Junho de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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