| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 017/97 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Lei orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, e da Lei 4.320 de 17.03.64, no que for a ela pertinente. Art. 2º - São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; II - as diretrizes gerais para o orçamento; III - as propostas relativas ao servidor público municipal; IV - as diretrizes e metas para os poderes Executivo e Legislativo; V - as disposições sobre a edição da legislação tributária e tributária-administrativa; VI - as disposições sobre operações de crédito e constituição da dívida pública; VII - outras disposições relevantes, e as finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Art. 4º - Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1997. Parágrafo 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará: I - as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de Julho a Dezembro de 1997 e de Janeiro a Dezembro de 1 998, segundo dados macroeconômicos e de conformidade com as políticas fiscal, monetária e cambial adotadas pelo Governo Federal. II - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal; III - a indicação dos elementos e das fontes utilizadas para fixação das receitas provenientes de transferências constitucionais. Parágrafo 2º - As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em Julho de 1997. Art. 5º - As receitas abrangerão a arrecadação tributária própria, as de correntes de mutações patrimoniais, demais receitas admitidas em lei, e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante da partição de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal, além daquelas previstas com a celebração de convênios, e operações de crédito. Parágrafo Único: As receitas próprias serão estimadas tomando -se para base de cálculo os valores projetados levando -se em conta: I - o levantamento do número de contribuíntes; II - a elaboração do cadastro técnico do município; III - as hipóteses de incremento na atividade imobiliária, nos setores urbanos e rurais. Art. 6º - As despesas fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 7º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos fundos municipais, para os fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviados à Secretaria Municipal de Finanç as até o dia 20 de Agosto de 1997. Art. 8º - Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, os recursos provenientes de convênios serão classificados como Receitas Correntes ou de Capital - Transferências de Convênios, distintos conforme a origem prevista, em obediência aos princípios da universalidade e da programação, sendo vedada a inscrição de receitas e realização de despesas extraorçamentárias. Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá: I - o orçamento da Administração direta, e, II - os orçamentos individuais dos Fundos municipais. Art. 10º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I - quadro consolidado da Administração Direta, excluindo -se as transferências do Tesouro aos Fundos; II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observadas as mudanças introduzidas pelo Ministério da Educação; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1998; V - demonstrativo do serviço da dívida para 1998, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios, inclusive parcelamentos com INSS, se houver; VI - quadros de detalhamento da despesa, por aplicação programada, distinguindo -se nas dotações os projetos e atividades, e nas rubricas respectivas fontes; VII - demonstrativo da receita arrecadada até o mês anterior à elaboração da proposta, por fontes, e da despesa realizada no mesmo período, por funções de governo. Parágrafo 1º - Para os fins do inciso IV, consideram -se programas de saúde as dotações orçamentarias consignadas ao F undo Municipal de Saúde e aos órgãos, entidades e atividades do sistema municipal de saúde integrantes do SUS. Parágrafo 2º - Os quadros exigidos pela Legislação deverão evidenciar, distintamente, a fonte de recursos para o financiamento dos serviços pú blicos específicos, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes, destacando-se os subsídios concedidos em virtude de déficit. Art. 11º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferências não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 12º - O projeto de Lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e subsídios, além de outros benefícios de natureza financeira e tributária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I DOS INVESTIMENTOS Art. 13º - Na programação de investimentos em obras da administração pública direta, será observado o seguinte: I - não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira de se realizar dentro do período do Plano Plurianual; b) a custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados; c) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Investimentos; II - ocorrendo superávit nas receitas, o valor será programado sob a forma de Reserva de Contingência, para possibilitar durante a execução: Parágrafo Único: O orçamento deverá conter o percentual de cada obra que será e xecutada no exercício de 1998, observado o disposto neste artigo. Art. 14º - Os convênios celebrados pela Administração pública direta, que exigirem contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vistas a estabelecer programação orçamentaria e financeira específica. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 15º - Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituiçã o que tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos artigos 16, parágrafo único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Art. 16º - A celebração de convênios para concessão de contri buições financeiras e subvenções sociais é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social voltadas para a educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente e ao desporto, à entidades c omunitárias para promoção dos mesmos fins, que sejam comprovadamente reconhecidas e declaradas de utilidade pública, ressalvando -se os convênios e contratos com cooperativas ou associações para prestação de serviços públicos relevantes e está condicionada: I - à adimplência com as prestações de contas referente a exercícios anteriores; II - à aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das prestações de contas dos recursos de que trata este artigo; Parágrafo 1º - O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de liberação de cada parcela prevista no cronograma negociado, vedada a liberação das parcelas subsequentes na hipótese de inadimplência. Parágrafo 2º - Os recursos dest inados a contribuições, subvenções sociais e auxílios para despesas de Capital de que trata o artigo, serão discriminados em leis específicas, por entidade ou instituição passível de ser contemplada, segundo as dotações globais constantes das aplicações programadas no orçamento fiscal. Art. 17º - As aquisições e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo projeto técnico aprovado pelo ordenador de despesas, neste incluído planilhas de quantitativos, cronograma de execução e o orçamento básico, atendidas as exigências da Lei 8.666, de 21.06.93. Art. 18º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser consignados recursos financeiros para atender a concessão de bolsas de estudos e auxílios financeiros a estudantes, para atendimento suplementar pela rede particular da localidade mais próxima. Art. 19º - Somente serão concedidas bolsas de estudo ou auxílio financeiro para o ensino fundamental e médio e para os que demonstrar em insuficiência de recursos, nos termos da lei, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único: A manutenção de bolsa de estudos é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido na lei municipal. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos previdenciários, serão fixados observando-se o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do Art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e da legislação muni cipal específica, e ainda os seguintes princípios: I - observância da isonomia de vencimentos previstas no parágrafo 1º do Art. 39 da Constituição Federal; II - Valorização, capacitação e profissionalização do servidor; III - Programação e execução dos gastos com pessoal, incluindo agentes políticos, limitados a 60% das receitas correntes, estimada e arrecadada. Parágrafo Único: A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorram da implantação de planos de carreira dos servidores públicos municipais. Art. 21º - Poderão os poderes Executivo e Legislativo criar, mediante lei ou resolução específica, os cargos para as diversas unidades da Administração Direta, bem como conceder vantagens ou aumentar a re muneração dos servidores públicos municipais para o exercício de 1998, obedecido o disposto no inciso III do artigo anterior. Parágrafo Único: A absorção dos servidores oriundos dos quadros de pessoal do município de origem será realizada com a criação em lei de tabela especial, com fixação da remuneração compatível com os vencimentos equivalentes àqueles a que teriam direito os servidores transferidos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES. Art. 22 - A elaboração das propostas orçamentarias dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas e dos fundos municipais, deverá fundamentar -se nas seguintes diretrizes gerais: I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; II - busca de equidade, e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III - eficiência na prestação de serviços públicos; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V - aumento da produtividade; VI - busca de elevação da qualidade de vida oferecida ao cidadão Uruanense. Art. 23º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998, relativamente ao Poder Executivo, aos fundos municipais e aos órgãos da Administração indireta que forem criados, serã o aquelas constantes dos anexos da lei que aprovar o Plano Plurianual. Parágrafo Único: No âmbito do Poder Legislativo são estipuladas as seguintes prioridades: I - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade, criando mecanismos permanentes de interação entre a Câmara Municipal e os vários segmentos sociais; II - implementação de atividades de apoio à representação político -parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; III - continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, voltado prioritariamente para o suporte das atividades específicas da Câmara Municipal; IV - aparelhamento das instalações físicas da sede, com vistas à otimização dos trabalhos. CAPÍTULO VI DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24º - A administração tributária e fiscal será desenvolvida com a edição neste exercício, para vigorar a partir de 1998, dos códigos municipais tributário e de posturas, ajustados a o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, o Código Tributário Nacional, e demais legislações aplicáveis. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º - Se a lei orçamentaria não for votada até o final do exercício de 19 97, fica autorizado, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentaria, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 26º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação, e este for acrescentado adicionalmente ao exe rcício, pôr meio de créditos suplementares ou especiais, destinar -se-á parcela mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de rec eitas de impostos ou de transferências. Art. 27º - O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada no orçamento de 1998, deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 28º - A lei orçamentaria, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da ação das esferas estadual e federal, ressalvando -se aquelas autorizadas e definidas como de cooperação técnica e financeira intergovernamental. Art. 29º - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição, ao projeto de lei orçamentaria anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes somente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas(MG), 19 de Junho de 1997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal