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norma nº 20/1997

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 020 /97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e êle, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e dos Objetivos
Art. 1º - É instituído o Consêlho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo 
e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos 
da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no 
âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos 
serviços educacionais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a 
quem caberá exercer a presidencia do Consêlho.
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de 
Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;
c) um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede 
municipal de ensino;
III - 50% (cinquenta por cento) de represetantes dos usuários, sendo:
a) um representante das Igrejas;
b) um representante de Associações Comunitárias;
c) um representante de alunos;
Parágrafo Único - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no 
caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de 
decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos.
Parágrafo Primeiro: Alterações posteriores na composição do colegiado será feita 
através de Resolução do próprio Consêlho.
Paragrafo Segundo: O Conselho será dirigido por:
a) Presidente, observado o inciso I do art. 2º;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições 
no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se 
como serviço público relevante prestado ao Município;
II - Os membros do Consêlho terão mandato de 03 (treis) anos, permitida uma 
recondução.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 5º - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Consêlho 
Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete 
ao Conselho Municipal de Educação:
I - traçar as diretrizes para elaboração da politica municipal de educação e aprovar 
planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município;
II - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, 
incluiddos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico￾administrativa;
III - manifestar-se sobre:
a) Regimento, calendário e currículo das escolas municipais;
b) Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações;
c) Normas para criação e funcionamento do Consêlho Pedagógico Administrativo -
CPA, das Escolas;
d) Normas para funcionamento das Caixas Escolares;
e) Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
f ) Plano de educação do município;
g) Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais;
h) Outras questões de interêsse da educação, obedecida a legislação.
IV - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e 
particular, no âmbito do território do município;
V - responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de 
Educação;
VI - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor 
alternativas para o seu atendimento;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do 
processo de ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas;
X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente no ensino regular;
XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
XII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação 
dos recursos;
XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos 
pertinentes à ações e serviços da Educação.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros;
III - para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta 
dos membros do Consêlho, que deliberará por maioria simples;
IV - A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas 
pelo Presidente e Secretário.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem 
embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros 
do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla 
e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único: As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
CAPITULO V
Disposições Finais
Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) 
dias após a promulgação desta lei.
Art. 10º - O Prefeito Municpal é autorizado a abrir crédito especial no valor 
necessário para prover as despesas com a implantação do Consêlho.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas(MG), 02 de Julho de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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