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norma nº 21/1997

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSÊLHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI Nº 021/97
Dispõe sobre a criação do Consêlho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino 
fundamental;
c) um representante de pais de alunos; 
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará 
para exercer suas funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (03) treis anos, vedada a recondução 
para mandato subsequente.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Consêlho serão realizadas mensalmente, podendo haver 
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo 
Prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 02 de Julho de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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