| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSÊLHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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LEI Nº 021/97 Dispõe sobre a criação do Consêlho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo; a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e, e) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (03) treis anos, vedada a recondução para mandato subsequente. § 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Consêlho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas(MG), 02 de Julho de 1997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal