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norma nº 35/1997

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 035/97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, como órgão deliberativo de 
assuntos pertinentes ao campo e à agricultura, no âmbito municipal, o CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - CMPA.
Art. 2º - Respeitados os limites legais, compete ao Conselho Municipal de Política 
Agrícola:
I – Definir prioridades do setor agrícola deste Município;
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos 
órgãos e entidades públicas e privadas com atuação no segmento da agricultura local;
III – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de fomento à 
agricultura no âmbito do município;
IV – Definir critérios, e fiscalizar o desenvolvimento do projeto Paraterra, e outros 
que porventura vierem a ser implantados no território do município;
V – Elaborar seu regimento interno;
VI – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de 
Agricultura;
VII – Definir prioridades no atendimento às comunidades da zona rural, em 
assuntos agrários;
VIII – Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor 
público, entidades privadas e ou organizações não governamentais, no que for 
pertinente ao desenvolvimento agrícola local;
IX – Apreciar, para fins de aprovação, os contratos e convênios mencionados no 
inciso VIII, em vias de celebração;
X – Estabelecer, conjuntamente com a Prefeitura, a política de aplicação dos 
recursos do setor, com priorização aos pequenos e médios produtores;
XI – Outras atribuições que lhe forem fixados por normas complementares;
XII – Definir as diretrizes e prioridades de ações a serem desenvolvidas para o 
crescimento do sistema agropecuário e agro-industrial local;
XIII – Supervisionar as atividades de patrulha mecanizada;
XIV – Supervisionar, a nível de Município aplicação de recursos alocados para 
investimento no setor agrícola.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Agrícola terá a seguinte composição, 
paritária entre os segmentos de Governo e Prestadores de Serviços/Profissionais, e os 
Beneficiários:
I – Governo Municipal:
a) Um representante do Gabinete do Prefeito;
b) Um representante da Secretaria M. de Finanças.
II – Prestadores de Serviços/Profissionais:
a) – Um representante da Emater(MG), com atuação no Município;
b) – Um representante dos Profissionais da área, residente no município.
III – Usuários:
a) – Um representante de Associação de Pequenos Produtores 
Rurais;
b) – Um representante dos trabalhadores rurais, indicados pela classe;
c) – Um representante de Associação Comunitária da Sede; 
d) – Um representante dos Produtores Rurais estabelecidos no 
município.
Parágrafo 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Política Agrícola 
corresponderá um (01) suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Política 
Agrícola serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, após indicação das 
respectivas entidades ou plenária da classe.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo municipal são de livre escolha 
do Prefeito.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Política Agrícola será dirigido por uma mesa 
executiva, composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, 
eleitos entre seus pares.
Art. 6º - A atuação do Conselho Municipal de Política Agrícola reger-se-á, por seu 
regimento interno aprovado pelo Prefeito, e pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço público relevante;
II – Os membros do Conselho Municipal serão substituídos em caso de duas (02) 
faltas injustificadas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas, no período de um (01) 
ano;
III – Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação da 
entidade representada dirigida ao Prefeito Municipal, prevalecendo a substituição após a 
nomeação e posse do suplente;
Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Agrícola terá seu funcionamento regido 
por disposições que figurarão no seu regimento interno, observadas as seguintes 
disposições:
I – O órgão de deliberação máxima é o plenário, com quorum mínimo de metade 
mais um dos conselheiros;
II – As decisões do CMPA serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas por 
maioria simples de votos. 
III – O Presidente só votará para desempate.
Art. 8º - O Gabinete do Executivo Municipal prestará apoio administrativo, material 
e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMPA poderá recorrer à 
consultoria e assessoria técnica de pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMPA as entidades representativas de 
profissionais e usuários do serviços disponibilizados no segmento agrícola do município;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, 
para assessorar o CMPA em assuntos específicos e complexos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por conselheiros 
membros e entidades representadas, além de outras instituições envolvidas, para 
promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e complexos.
Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias do CMPA deverão ter divulgação ampla 
e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único: As resoluções do CMPA bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões da diretoria e das comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11º - O CMPA elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 30 
(trinta) dias após a nomeação e posse dos seus membros, por maioria absoluta, que 
entrará em vigor após aprovação do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único: O regimento interno poderá ser alterado, através de resolução 
proposta pela Mesa diretora ou por metade mais um de seus membros, com aprovação 
de 2/3 do número de conselheiros.
Art. 12º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal 
de Política Agrícola, correrão à conta de dotações inseridas no orçamento vigente e 
futuros, na aplicação programada Direção Superior da Política Municipal.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 19 de Dezembro de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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