| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 035/97 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, como órgão deliberativo de assuntos pertinentes ao campo e à agricultura, no âmbito municipal, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - CMPA. Art. 2º - Respeitados os limites legais, compete ao Conselho Municipal de Política Agrícola: I – Definir prioridades do setor agrícola deste Município; II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas com atuação no segmento da agricultura local; III – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de fomento à agricultura no âmbito do município; IV – Definir critérios, e fiscalizar o desenvolvimento do projeto Paraterra, e outros que porventura vierem a ser implantados no território do município; V – Elaborar seu regimento interno; VI – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Agricultura; VII – Definir prioridades no atendimento às comunidades da zona rural, em assuntos agrários; VIII – Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público, entidades privadas e ou organizações não governamentais, no que for pertinente ao desenvolvimento agrícola local; IX – Apreciar, para fins de aprovação, os contratos e convênios mencionados no inciso VIII, em vias de celebração; X – Estabelecer, conjuntamente com a Prefeitura, a política de aplicação dos recursos do setor, com priorização aos pequenos e médios produtores; XI – Outras atribuições que lhe forem fixados por normas complementares; XII – Definir as diretrizes e prioridades de ações a serem desenvolvidas para o crescimento do sistema agropecuário e agro-industrial local; XIII – Supervisionar as atividades de patrulha mecanizada; XIV – Supervisionar, a nível de Município aplicação de recursos alocados para investimento no setor agrícola. Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Agrícola terá a seguinte composição, paritária entre os segmentos de Governo e Prestadores de Serviços/Profissionais, e os Beneficiários: I – Governo Municipal: a) Um representante do Gabinete do Prefeito; b) Um representante da Secretaria M. de Finanças. II – Prestadores de Serviços/Profissionais: a) – Um representante da Emater(MG), com atuação no Município; b) – Um representante dos Profissionais da área, residente no município. III – Usuários: a) – Um representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais; b) – Um representante dos trabalhadores rurais, indicados pela classe; c) – Um representante de Associação Comunitária da Sede; d) – Um representante dos Produtores Rurais estabelecidos no município. Parágrafo 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Política Agrícola corresponderá um (01) suplente. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Política Agrícola serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, após indicação das respectivas entidades ou plenária da classe. Parágrafo Único - Os representantes do Governo municipal são de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - O Conselho Municipal de Política Agrícola será dirigido por uma mesa executiva, composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos entre seus pares. Art. 6º - A atuação do Conselho Municipal de Política Agrícola reger-se-á, por seu regimento interno aprovado pelo Prefeito, e pelas seguintes disposições: I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II – Os membros do Conselho Municipal serão substituídos em caso de duas (02) faltas injustificadas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas, no período de um (01) ano; III – Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade representada dirigida ao Prefeito Municipal, prevalecendo a substituição após a nomeação e posse do suplente; Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Agrícola terá seu funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, observadas as seguintes disposições: I – O órgão de deliberação máxima é o plenário, com quorum mínimo de metade mais um dos conselheiros; II – As decisões do CMPA serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas por maioria simples de votos. III – O Presidente só votará para desempate. Art. 8º - O Gabinete do Executivo Municipal prestará apoio administrativo, material e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMPA poderá recorrer à consultoria e assessoria técnica de pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradoras do CMPA as entidades representativas de profissionais e usuários do serviços disponibilizados no segmento agrícola do município; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o CMPA em assuntos específicos e complexos; III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por conselheiros membros e entidades representadas, além de outras instituições envolvidas, para promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e complexos. Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias do CMPA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único: As resoluções do CMPA bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e das comissões, deverão ser amplamente divulgados. Art. 11º - O CMPA elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação e posse dos seus membros, por maioria absoluta, que entrará em vigor após aprovação do Chefe do Executivo. Parágrafo Único: O regimento interno poderá ser alterado, através de resolução proposta pela Mesa diretora ou por metade mais um de seus membros, com aprovação de 2/3 do número de conselheiros. Art. 12º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola, correrão à conta de dotações inseridas no orçamento vigente e futuros, na aplicação programada Direção Superior da Política Municipal. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 19 de Dezembro de 1997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal