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norma nº 326/2010

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
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LEI MUNICIPAL N.º 326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento geral do Município de Uruana de Minas (MG), para o 
exercício de 2011 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 11.800.000,00 (Onze milhões e oitocentos 
mil reais).
Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2011 estima a Receita em 
R$ 11.800.000,00 (Onze milhões e oitocentos mil reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal 
em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), em R$ 11.330.000,00 (onze milões, trezentos e 
trinta mil reais) a Despesa da Prefeitura Municipal.
 § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos 
quadros anexos com o seguinte desdobramento.
1 – RECEITAS CORRENTES 10.987.400,00
1.1 – Receita Tributária 309.035,00
1.3 – Receita Patrimonial 120.600,00
1.6 – Receita de Serviços 114.100,00
1.7 – Transferências Correntes 10.365.265,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 78.400,00
9.0 – Dedução da Receita Corrente -1.517.400,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.330.000,00
2.1 – Alienação de Bens 50.000,00
2.2 – Transferências de Capital 2.280.000,00
TOTAL 11.800.000,00
 § 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, 
distribuídas da seguinte maneira. 
 
01 – PODER LEGISLATIVO
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
470.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 11.280.000,00
09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL 11.800.000,00
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01 – Legislativa
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
470.000,00
04 – Administração 1.476.120,00
06 – Segurança Pública 78.500,00
08 – Assistência Social 492.920,00
10 – Saúde 1.793.015,00
12 – Educação 4.203.065,00
13 – Cultura 244.900,00
15 – Urbanismo 1.061.850,00
16 – Habitação 30.000,00
17 – Saneamento 308.000,00
18 – Gestão Ambiental 15.300,00
20 – Agricultura 383.860,00
23 – Comércio e Serviços 4.400,00
25 – Energia 100.000,00
26 – Transporte 507.600,00
27 – Desporto e Lazer 170.070,00
28 – Encargos Especiais 410.400,00
99 – Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 11.800.000,00
 
 
DESPESAS CORRENTES
III - CLASSIFICAÇÃOA SEGUNDO A NATUREZA
8.894.000,00
3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 4.976.700,00
3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 40.400,00
3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.876.900,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.856.000,00
4.4.00.00.00.00 – Investimentos 2.586.000,00
4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 270.000,00
9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 11.800.000,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados 
neste artigo
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de 
competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
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§ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes 
previstos neste artigo até o dia 01/12/2011 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo 
Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, 
mencionados no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, 
créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada no 
orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a– o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b – a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
c – o superávit financeiro do exercício anterior.
d – os recursos provenientes da reserva de contingência , conforme disposto 
no § 3º do artigo 3º.
Parágrafo 1º : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício.
Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, 
ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações 
de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins 
de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo 
ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta.
Artigo 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011 a partir de 1º de 
janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 29 de Dezembro de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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