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norma nº 324/2010

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaHOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 324, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Homologa Termo de Cooperação celebrado com a 
Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais –
COHAB-MG concede à mesma Companhia isenção 
tributária e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e 
condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 06 de 
Maio de 2010, entre o Município de Uruana de Minas – MG e a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se 
comprometem a somar esforços para a construção de 30 unidades habitacionais, no 
âmbito de Programa de Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a 
redução do déficit habitacional no município de Uruana de Minas-MG. 
Art. 2°. Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento 
reconhecido como de interesse social.
Art. 3°. Para fins de redução dos custos de empreendimento, como 
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação 
do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de 
propriedade da Companhia no Município.
Art. 4°. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a 
partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais ás famílias beneficiadas 
pelo PLHP.
Art. 5°. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, 
como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção 
das habitações.
Art. 6°. A isenção do ISSQN, referida no art. 5°desta Lei, estender-se-á 
ao vencedor da licitação, promovida pela COHAB-MG relativa á construção das 
unidades habitacionais.
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Art. 7°. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, 
certidão de número, habita-se e baixa de construção e pela aprovação do 
empreendimento.
Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei estará 
em vigor na data de sua publicação.
 
 Uruana de Minas – MG, 20 de Dezembro de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
PREFEITA MUNICIPAL

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