| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 155 |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 324, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais – COHAB-MG concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 06 de Maio de 2010, entre o Município de Uruana de Minas – MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 unidades habitacionais, no âmbito de Programa de Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Uruana de Minas-MG. Art. 2°. Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3°. Para fins de redução dos custos de empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4°. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais ás famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5°. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6°. A isenção do ISSQN, referida no art. 5°desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação, promovida pela COHAB-MG relativa á construção das unidades habitacionais. 2 Art. 7°. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habita-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei estará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 20 de Dezembro de 2010. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR PREFEITA MUNICIPAL