| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais, COHAB-MG, 30 (trinta) lotes de terreno, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares – Habitação Popular; todos situados à Rua “D”, no Bairro Primavera, na cidade de Uruana de Minas; com a área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) cada um, conforme descrições seguintes: I - Lote nº 01 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7070 no CRI de Arinos; II - Lote nº 03 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7071 no CRI de Arinos; III - Lote nº 05 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7072 no CRI de Arinos; IV - Lote nº 07 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7073 no CRI de Arinos; V - Lote nº 09 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7074 no CRI de Arinos; VI - Lote nº 11 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7075 no CRI de Arinos; VII - Lote nº 13 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7076 no CRI de Arinos; VIII - Lote nº 15 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7077 no CRI de Arinos; IX - Lote nº 17 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7078 no CRI de Arinos; X - Lote nº 19 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7079 no CRI de Arinos; XI - Lote nº 21 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7080 no CRI de Arinos; XII - Lote nº 23 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7081 no CRI de Arinos; XIII - Lote nº 25 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7082 no CRI de Arinos; XIV - Lote nº 27 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7083 no CRI de Arinos; 2 XV - Lote nº 29 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7084 no CRI de Arinos; XVI - Lote nº 31 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7085 no CRI de Arinos; XVII - Lote nº 33 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7086 no CRI de Arinos; XVIII - Lote nº 01 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7087 no CRI de Arinos; XIX - Lote nº 02 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7088 no CRI de Arinos; XX - Lote nº 03 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7089 no CRI de Arinos; XXI - Lote nº 04 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7090 no CRI de Arinos; XXII - Lote nº 05 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7091 no CRI de Arinos; XXIII - Lote nº 06 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7092 no CRI de Arinos; XXIV - Lote nº 07 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7093 no CRI de Arinos; XXV - Lote nº 08 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7094 no CRI de Arinos; XXVI - Lote nº 09 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7095 no CRI de Arinos; XXVII - Lote nº 10 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7096 no CRI de Arinos; XXVIII - Lote nº 11 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7097 no CRI de Arinos; XXIX - Lote nº 12 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7098 no CRI de Arinos; XXX - Lote nº 13 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações conforme matricula sob nº 7099 no CRI de Arinos; Parágrafo Único. Com a doação, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, se obriga a repassar os lotes individualmente e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2°. Os lotes de terreno, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos-MG, conforme matrículas acima discriminadas. Art. 3°. Nos lotes de terreno, cuja doação ora é autorizada, deverão ser erigidas, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, 30 (trinta) unidades habitacionais, voltado para famílias de baixa renda sob pena de reversão ao patrimônio público de Uruana de Minas, dos lotes não edificados, no prazo de 02 (dois) anos, a partir de da publicação desta lei.. 3 Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas ás famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 06 de Maio de 2010, entre o Município de Uruana de Minas-MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4°. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada. Art. 5°. Fica atribuído a cada lote de terreno o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ao total dos lotes objetos desta Lei, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme avaliação prévia da Comissão de Avaliação do Município. Art. 6º. Todas as despesas de emolumentos, registros imobiliários, taxas, impostos e encargos, tanto da doação, quanto no caso de eventual retrocessão, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento Municipal. Art. 8°. Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas – MG, 20 de Dezembro de 2010. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR PREFEITA MUNICIPAL