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norma nº 323/2010

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL N.º 323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade 
do Município à Companhia de Habitação do Estado 
de Minas Gerais – COHAB-MG, na Forma e 
Condições que Especifica.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia 
de Habitação do estado de Minas Gerais, COHAB-MG, 30 (trinta) lotes de terreno, que 
servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para 
a aquisição da moradia no Programa Lares – Habitação Popular; todos situados à Rua 
“D”, no Bairro Primavera, na cidade de Uruana de Minas; com a área de 200,00m2 
(duzentos metros quadrados) cada um, conforme descrições seguintes: 
 I - Lote nº 01 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7070 no CRI de Arinos;
 II - Lote nº 03 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7071 no CRI de Arinos;
 III - Lote nº 05 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7072 no CRI de Arinos;
 IV - Lote nº 07 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7073 no CRI de Arinos;
 V - Lote nº 09 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7074 no CRI de Arinos;
 VI - Lote nº 11 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7075 no CRI de Arinos;
 VII - Lote nº 13 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7076 no CRI de Arinos;
 VIII - Lote nº 15 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7077 no CRI de Arinos;
 IX - Lote nº 17 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7078 no CRI de Arinos;
 X - Lote nº 19 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7079 no CRI de Arinos;
 XI - Lote nº 21 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7080 no CRI de Arinos;
 XII - Lote nº 23 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7081 no CRI de Arinos;
 XIII - Lote nº 25 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7082 no CRI de Arinos;
 XIV - Lote nº 27 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7083 no CRI de Arinos;
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 XV - Lote nº 29 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7084 no CRI de Arinos;
 XVI - Lote nº 31 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7085 no CRI de Arinos;
 XVII - Lote nº 33 da quadra nº 95, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7086 no CRI de Arinos;
 XVIII - Lote nº 01 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7087 no CRI de Arinos;
 XIX - Lote nº 02 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7088 no CRI de Arinos;
 XX - Lote nº 03 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7089 no CRI de Arinos;
 XXI - Lote nº 04 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7090 no CRI de Arinos;
 XXII - Lote nº 05 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7091 no CRI de Arinos;
 XXIII - Lote nº 06 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7092 no CRI de Arinos;
 XXIV - Lote nº 07 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7093 no CRI de Arinos;
 XXV - Lote nº 08 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7094 no CRI de Arinos;
 XXVI - Lote nº 09 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7095 no CRI de Arinos;
 XXVII - Lote nº 10 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7096 no CRI de Arinos;
 XXVIII - Lote nº 11 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7097 no CRI de Arinos;
 XXIX - Lote nº 12 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7098 no CRI de Arinos;
 XXX - Lote nº 13 da quadra nº 96, com área, mediadas e confrontações 
conforme matricula sob nº 7099 no CRI de Arinos;
Parágrafo Único. Com a doação, a Companhia de Habitação do Estado 
de Minas Gerais, COHAB-MG, se obriga a repassar os lotes individualmente e sem 
ônus para as famílias beneficiadas.
 Art. 2°. Os lotes de terreno, que ora autoriza-se a doar, são de 
propriedade do município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Arinos-MG, conforme matrículas acima discriminadas.
 Art. 3°. Nos lotes de terreno, cuja doação ora é autorizada, deverão ser 
erigidas, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, 30 
(trinta) unidades habitacionais, voltado para famílias de baixa renda sob pena de 
reversão ao patrimônio público de Uruana de Minas, dos lotes não edificados, no prazo 
de 02 (dois) anos, a partir de da publicação desta lei..
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Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser 
vendidas ás famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de 
Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 06 de Maio de 2010, entre o Município 
de Uruana de Minas-MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, 
COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4°. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse 
social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.
Art. 5°. Fica atribuído a cada lote de terreno o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), e ao total dos lotes objetos desta Lei, o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), conforme avaliação prévia da Comissão de Avaliação do Município.
 Art. 6º. Todas as despesas de emolumentos, registros imobiliários, taxas, 
impostos e encargos, tanto da doação, quanto no caso de eventual retrocessão, ficarão 
a cargo da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento Municipal.
Art. 8°. Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Uruana de Minas – MG, 20 de Dezembro de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
PREFEITA MUNICIPAL

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