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norma nº 321/2010

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG, O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 321, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
 
Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas –
MG, o Programa de Atenção Integral à Família -
PAIF, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, subordinado e 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Atenção Integral 
à Família - PAIF, cujo objetivo é contribuir para a efetivação da Política de Assistência 
Social como política garantidora de direitos de cidadania e promotora de 
desenvolvimento social, nos termos da Portaria nº. 78/2.004 do Ministério de Estado do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido em parceria com 
o Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de 
convênio especifico celebrado entre as partes.
Art. 2º. Para desenvolvimento do programa criado por esta Lei, ficam criados os 
cargos/empregos públicos seguintes:
DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº.
VAGAS
REMUNERAÇÃO
BÁSICA (R$)
ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA
(semanal)
Assistente Social 01 1.313,00
Curso Superior 
específico + 
Registro no 
CRESS
40 horas
Psicólogo 01 1.378,65
Curso Superior 
específico + 
Registro no CRP
40 horas
Facilitador de Artes e 
Cultura
02 510,00 Ensino Médio 
completo
24 
hora/aulas
Pedagogo 01 1.000,00
Licenciatura 
Plena em 
Pedagogia + 
Registro no MEC
40 horas
Agente Administrativo 01 599,94 Ensino Médico 
completo
40 horas
Auxiliar de Serviços 
Gerais
01 510,00 Alfabetizado 40 horas
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T O T A L 07
Parágrafo Único. Além da escolaridade exigida para os cargos/empregos de que trata 
este artigo, o profissional contratado deverá atender ao perfil estabelecido na Portaria 
Ministerial nº. 78/2.004 e seus anexos, do Ministério de Estado do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
Art. 3º. O PAIF Municipal atenderá o número de alunos que efetivamente vier a 
matricular, desde que residentes no município e atenda o requisito idade.
Art. 4º. O Quadro de Pessoal necessário à execução do PAIF será selecionado através 
de Processo Seletivo Público e contratado por tempo determinado, observado ao 
disposto na Lei Municipal n.º 311/2.010. 
Art. 5º. O regimento do programa será estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 6º. Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão 
utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares 
específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 16 de Dezembro de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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