| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2010 |
| Date | 2010-12-16 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG, O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 321, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. Cria no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, o Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, subordinado e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, cujo objetivo é contribuir para a efetivação da Política de Assistência Social como política garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, nos termos da Portaria nº. 78/2.004 do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido em parceria com o Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de convênio especifico celebrado entre as partes. Art. 2º. Para desenvolvimento do programa criado por esta Lei, ficam criados os cargos/empregos públicos seguintes: DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº. VAGAS REMUNERAÇÃO BÁSICA (R$) ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA (semanal) Assistente Social 01 1.313,00 Curso Superior específico + Registro no CRESS 40 horas Psicólogo 01 1.378,65 Curso Superior específico + Registro no CRP 40 horas Facilitador de Artes e Cultura 02 510,00 Ensino Médio completo 24 hora/aulas Pedagogo 01 1.000,00 Licenciatura Plena em Pedagogia + Registro no MEC 40 horas Agente Administrativo 01 599,94 Ensino Médico completo 40 horas Auxiliar de Serviços Gerais 01 510,00 Alfabetizado 40 horas 2 T O T A L 07 Parágrafo Único. Além da escolaridade exigida para os cargos/empregos de que trata este artigo, o profissional contratado deverá atender ao perfil estabelecido na Portaria Ministerial nº. 78/2.004 e seus anexos, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 3º. O PAIF Municipal atenderá o número de alunos que efetivamente vier a matricular, desde que residentes no município e atenda o requisito idade. Art. 4º. O Quadro de Pessoal necessário à execução do PAIF será selecionado através de Processo Seletivo Público e contratado por tempo determinado, observado ao disposto na Lei Municipal n.º 311/2.010. Art. 5º. O regimento do programa será estabelecido pela Administração Municipal. Art. 6º. Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 16 de Dezembro de 2010. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal