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norma nº 136/2002

Tipo Lei
Número / Ano 136 / 2002
Date 2002-05-21
EmentaINSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 136, DE 21 DE MAIO DE 2002.
INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no 
artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o 
Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras, de:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, com vistas à ampliação da receita, à 
racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento 
da legislação que disciplina a administração pública;
II – elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, 
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem:
a) a racionalização da execução da despesa;
b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no 
âmbito das administrações direta e indireta do município;
c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas 
orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal;
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III – acompanhar:
a) a execução física e financeira dos projetos e atividades;
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e 
legais.
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos municipais e 
dos programas de governo;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos, 
fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidade de direito privado;
VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades da Administração 
Municipal;
VII – executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que 
compõem a Administração Municipal;
VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por 
ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e 
materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do 
Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas 
voluntariamente;
X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, 
sobre as contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, 
verificação e tomadas de contas;
XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos 
responsáveis por valores e bens públicos;
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XII – zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em 
execução, abastecimento e manutenção de veículos;
XIII – acompanhar a execução dos contratos e convênios;
XIV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
XV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 2º. No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de Controle 
Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades;
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de 
Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob 
seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II – promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão 
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas a 
serem adotadas para corrigir as falhas encontradas;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que 
instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de 
qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo 
Município e/ou suas entidades;
c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte 
dano ao erário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ÓRGÃO DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 3º. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao 
Prefeito Municipal, se medidas não tomadas, ao Presidente da Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§ 1º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou 
ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle Interno indicará as 
providências que foram adotadas para:
I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, 
irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada 
tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, 
caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão de Controle Interno, na 
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei 
Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das 
demais sanções legais e cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 4º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da 
despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando 
notificado tempestivamente pela comissão.
CAPÍTULO V
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DO CORPO DE SERVIDORES
Art. 5º. A direção do órgão instituído por esta lei, ficará a cargo do Diretor do 
Departamento de Controle Interno e Gestão Fiscal do Quadro Permanente 
de Servidores do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria 
Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único. Além do Diretor do Departamento de Controle Interno e 
Gestão Fiscal serão designados dois servidores públicos efetivos, para 
compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre o que 
possuir escolaridade mínima secundária na área de contabilidade.
Art. 6º. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela Assessoria 
Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da Prefeitura Municipal, 
pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou empresas especializadas 
contratadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão á conta 
de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do 
Órgão de Controle Interno.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 21 de Maio de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVIERA
Prefeito Municipal

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