| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2002 |
| Date | 2002-05-21 |
| Ementa | INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 136, DE 21 DE MAIO DE 2002. INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras, de: I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com vistas à ampliação da receita, à racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública; II – elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem: a) a racionalização da execução da despesa; b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das administrações direta e indireta do município; c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal; 2 III – acompanhar: a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais. IV – avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos municipais e dos programas de governo; V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal; VII – executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal; VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por valores e bens públicos; 3 XII – zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução, abastecimento e manutenção de veículos; XIII – acompanhar a execução dos contratos e convênios; XIV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO Art. 2º. No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades; I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II – promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas encontradas; III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo Município e/ou suas entidades; c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 4 d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO Art. 3º. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal, se medidas não tomadas, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. § 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e cabíveis. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA Art. 4º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela comissão. CAPÍTULO V 5 DO CORPO DE SERVIDORES Art. 5º. A direção do órgão instituído por esta lei, ficará a cargo do Diretor do Departamento de Controle Interno e Gestão Fiscal do Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único. Além do Diretor do Departamento de Controle Interno e Gestão Fiscal serão designados dois servidores públicos efetivos, para compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade mínima secundária na área de contabilidade. Art. 6º. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou empresas especializadas contratadas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão á conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Órgão de Controle Interno. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 21 de Maio de 2002. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVIERA Prefeito Municipal