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norma nº 151/2002

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 151, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES 
FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O POVO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS – MG, POR 
SEUS REPRESENTANTES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder contribuições financeiras, as entidades abaixo relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do 
Canguçú
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos 
Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade 
do Cercado e Região
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa 
Vistinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Margens do Rio 
São Miguel
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana 
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Cercado e Região
- Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Povoado do 
Cercado e Região
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
 Artigo 2º - É vedada a concessão de contribuição financeira a 
qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja 
autorização seja expressa em lei.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do 
Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de 
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atividades econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria 
da qualidade de vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda.
Artigo 4º - O valor das contribuições sempre que possível, será 
calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à 
disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixadas por autoridades competentes.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento 
foram julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão 
concedidos os benefícios desta Lei.
Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições 
sociais, somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das 
entidades, apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de 
convênio.
Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios 
medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações 
orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da 
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas 
todas disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 12 de Dezembro de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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