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norma nº 131/2002

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 2002
Date 2002-01-03
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 131, DE 03 DE JANEIRO DE 2002. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES 
 FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus representantes 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder contribuições financeiras, as entidades abaixo relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Regiao do Canguçú
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade do 
Cercado e Região
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Margens do Rio São 
Miguel
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana 
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Cercado e Região
- Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Povoado do Cercado 
e Região
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
 Artigo 2º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer 
título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja 
expressa em lei.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do 
Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades 
econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de 
vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda.
Artigo 4º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado 
com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixadas por 
autoridades competentes.
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Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os 
benefícios desta Lei.
Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, 
somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, 
apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio.
Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios 
medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações 
orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria 
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas todas 
disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 03 de Janeiro de 2002.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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