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norma nº 267/2008

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 2008
Date 2008-12-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009
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LEI MUNICIPAL N.º 267, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento geral do Município de Uruana de Minas (MG), para o 
exercício de 2009 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.294.680,00 (nove milhões, duzentos e 
noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta reais).
Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2009 estima a Receita em 
R$ 9.294.680,00 (nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta reais), e fixa a 
Despesa para a Câmara Municipal em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em R$ 
8.844.680,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reais) a Despesa 
da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas
e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros 
anexos com o seguinte desdobramento.
1 – RECEITAS CORRENTES 8.415.030,00
1.1 – Receita Tributária 193.390,00
1.3 – Receita Patrimonial 54.830,00
1.6 – Receita de Serviços 120.100,00
1.7 – Transferências Correntes 8.015.530,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 31.180,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 879.650,00
2.1 – Alienação de Bens 49.000,00
2.2 – Transferências de Capital 830.650,00
TOTAL 9.294.680,00
 § 2º - A Despesa do município será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, 
distribuídas da seguinte maneira. 
 
01 – PODER LEGISLATIVO
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
450.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 8.834.680,00
09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00
TOTAL 9.294.680,00
2
 
01 – Legislativa
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
450.000,00
04 – Administração 1.220.464,00
06 – Segurança Pública 40.170,00
08 – Assistência Social 418.391,00
10 – Saúde 1.690.756,00
12 – Educação 2.596.503,00
13 – Cultura 143.950,00
15 – Urbanismo 995.244,00
16 – Habitação 196.900,00
17 – Saneamento 201.720,00
18 – Gestão Ambiental 300,00
20 – Agricultura 336.693,00
23 – Comércio e Serviços 21.550,00
26 – Transporte 474.477,00
27 – Desporto e Lazer 147.862,00
28 – Encargos Especiais 349.700,00
99 – Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 9.294.680,00
 
0000 – Encargos Especiais
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
403.800,00
0001 – Atuação Legislativa da Câmara de Vereadores 450.000,00
0002 – Representação Política e Social do Executivo 428.570,00
0003 – Apoio à Administração Pública 872.114,00
0004 – Apoio ao Assentamento de Trabalhadores Rurais 4.000,00
0005 – Apoio a Produtores Rurais 336.693,00
0006 – Proteção ao Meio Ambiente 37.112,00
0007 – Saúde da Família 403.614,00
0010 – Gestão do Ensino Municipal 106.273,00
0011 – Alimentação Escolar 53.066,00
0012 – Manutenção e Revitalização da Educação Infantil 133.460,00
0013 – Ensino Fundamental de Qualidade 1.382.858,00
0014 – Capacitação e Habilitação de Doc.e Pessoal Adm. 24.500,00
0015 – Ensino Supletivo e Educação p/ Jovens e Adultos 47.380,00
0016 – Transporte Escolar 690.336,00
0019 – Apoio ao Desenvolvimento do Desporto e do Lazer 136.424,00
0020 – Assistência ao Educando 65.080,00
0021 – Apoio ao Desenvolvimento das Artes e da Cultura 117.950,00
0022 – Atendimento Educ.Especializado a Port.de Defic. 10.830,00
0023 – Desenvolvimento Turístico 3.550,00
0024 – Desenvolvimento e Melhorias Urbanísticas 465.735,00
3
0025 – Transporte e Trânsito de Qualidade 1.003.986,00
0026 – Assistência Social Geral e Comunitária 258.670,00
0028 – Atendimento Básico da Saúde 828.229,00
0029 – Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças 29.047,00
0030 – Vigilância Sanitária 17.970,00
0031 – Saneamento Básico 197.720,00
0032 – Atenção à Criança e ao Adolescente 74.331,00
0033 – Atenção a Terceira Idade 2.100,00
0034 – Habitação para Famílias de Baixa Renda 196.900,00
0035 – Atendimento Especializado da Saúde 89.400,00
0036 – Ensino Superior 29.270,00
0037 – Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS 39.324,00
0038 – Programa Horta da Família 1.250,00
0039 - Programa Alimentação Solidária 15.500,00
0040 – Programa Leite é Vida 18.650,00
0042 – Programa Educação e Esporte 8.938,00
0043 – Programa Brasil Alfabetizado 5.400,00
0044 – Programa de Inclusão Digital 26.000,00
0045 – Programa Reforço Alimentar 650,00
0046 – Programa Bolsa Família 16.750,00
0047 – Programa Esporte e Lazer 2.500,00
0048 – Programa Saúde em Casa 183.410,00
0049 – Programa de Atenção Integral a Familia 65.340,00
0099 – Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 9.294.680,00
 
DESPESAS CORRENTES
IV CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
7.441.286,00
3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 4.265.852,00
3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 400,00
3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.175.034,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.843.394,00
4.4.00.00.00.00 – Investimentos 1.575.194,00
4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 268.200,00
9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 9.294.680,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados 
neste artigo
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§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de 
competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
§ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes 
previstos neste artigo até o dia 01/12/2009 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo 
Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, 
mencionados no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, 
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada no 
orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a– o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b– a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
c – o superávit financeiro do exercício anterior.
d – os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3º 
do artigo 3º.
Parágrafo 1º : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício.
Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, 
ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações 
de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins 
de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo 
ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos 
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 2009.
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Uruana de Minas (MG), 29 de Dezembro de 2008.
TIAGO MARTINS
Prefeito Municipal

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