| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2008 |
| Date | 2008-12-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 |
| native_id | 221 |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 267, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento geral do Município de Uruana de Minas (MG), para o exercício de 2009 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.294.680,00 (nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta reais). Artigo 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2009 estima a Receita em R$ 9.294.680,00 (nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em R$ 8.844.680,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reais) a Despesa da Prefeitura Municipal. § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 1 – RECEITAS CORRENTES 8.415.030,00 1.1 – Receita Tributária 193.390,00 1.3 – Receita Patrimonial 54.830,00 1.6 – Receita de Serviços 120.100,00 1.7 – Transferências Correntes 8.015.530,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 31.180,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 879.650,00 2.1 – Alienação de Bens 49.000,00 2.2 – Transferências de Capital 830.650,00 TOTAL 9.294.680,00 § 2º - A Despesa do município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 01 – PODER LEGISLATIVO I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 450.000,00 02 – PODER EXECUTIVO 8.834.680,00 09 – RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00 TOTAL 9.294.680,00 2 01 – Legislativa II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 450.000,00 04 – Administração 1.220.464,00 06 – Segurança Pública 40.170,00 08 – Assistência Social 418.391,00 10 – Saúde 1.690.756,00 12 – Educação 2.596.503,00 13 – Cultura 143.950,00 15 – Urbanismo 995.244,00 16 – Habitação 196.900,00 17 – Saneamento 201.720,00 18 – Gestão Ambiental 300,00 20 – Agricultura 336.693,00 23 – Comércio e Serviços 21.550,00 26 – Transporte 474.477,00 27 – Desporto e Lazer 147.862,00 28 – Encargos Especiais 349.700,00 99 – Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 9.294.680,00 0000 – Encargos Especiais III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA 403.800,00 0001 – Atuação Legislativa da Câmara de Vereadores 450.000,00 0002 – Representação Política e Social do Executivo 428.570,00 0003 – Apoio à Administração Pública 872.114,00 0004 – Apoio ao Assentamento de Trabalhadores Rurais 4.000,00 0005 – Apoio a Produtores Rurais 336.693,00 0006 – Proteção ao Meio Ambiente 37.112,00 0007 – Saúde da Família 403.614,00 0010 – Gestão do Ensino Municipal 106.273,00 0011 – Alimentação Escolar 53.066,00 0012 – Manutenção e Revitalização da Educação Infantil 133.460,00 0013 – Ensino Fundamental de Qualidade 1.382.858,00 0014 – Capacitação e Habilitação de Doc.e Pessoal Adm. 24.500,00 0015 – Ensino Supletivo e Educação p/ Jovens e Adultos 47.380,00 0016 – Transporte Escolar 690.336,00 0019 – Apoio ao Desenvolvimento do Desporto e do Lazer 136.424,00 0020 – Assistência ao Educando 65.080,00 0021 – Apoio ao Desenvolvimento das Artes e da Cultura 117.950,00 0022 – Atendimento Educ.Especializado a Port.de Defic. 10.830,00 0023 – Desenvolvimento Turístico 3.550,00 0024 – Desenvolvimento e Melhorias Urbanísticas 465.735,00 3 0025 – Transporte e Trânsito de Qualidade 1.003.986,00 0026 – Assistência Social Geral e Comunitária 258.670,00 0028 – Atendimento Básico da Saúde 828.229,00 0029 – Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças 29.047,00 0030 – Vigilância Sanitária 17.970,00 0031 – Saneamento Básico 197.720,00 0032 – Atenção à Criança e ao Adolescente 74.331,00 0033 – Atenção a Terceira Idade 2.100,00 0034 – Habitação para Famílias de Baixa Renda 196.900,00 0035 – Atendimento Especializado da Saúde 89.400,00 0036 – Ensino Superior 29.270,00 0037 – Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS 39.324,00 0038 – Programa Horta da Família 1.250,00 0039 - Programa Alimentação Solidária 15.500,00 0040 – Programa Leite é Vida 18.650,00 0042 – Programa Educação e Esporte 8.938,00 0043 – Programa Brasil Alfabetizado 5.400,00 0044 – Programa de Inclusão Digital 26.000,00 0045 – Programa Reforço Alimentar 650,00 0046 – Programa Bolsa Família 16.750,00 0047 – Programa Esporte e Lazer 2.500,00 0048 – Programa Saúde em Casa 183.410,00 0049 – Programa de Atenção Integral a Familia 65.340,00 0099 – Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 9.294.680,00 DESPESAS CORRENTES IV CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 7.441.286,00 3.1.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 4.265.852,00 3.2.00.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 400,00 3.3.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.175.034,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.843.394,00 4.4.00.00.00.00 – Investimentos 1.575.194,00 4.6.00.00.00.00 – Amortização da Dívida 268.200,00 9.9.99.99..00.00 – Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 9.294.680,00 Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo 4 § 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. § 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2009 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ¨, mencionados no § 1º deste artigo. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I – Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; II – Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a– o excesso ou provável excesso de arrecadação, b– a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. c – o superávit financeiro do exercício anterior. d – os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3º do artigo 3º. Parágrafo 1º : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e Legislativo. Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 2009. 5 Uruana de Minas (MG), 29 de Dezembro de 2008. TIAGO MARTINS Prefeito Municipal