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norma nº 230/2007

Tipo Lei
Número / Ano 230 / 2007
Date 2007-07-09
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL N.º 230, DE 09 DE JULHO DE 2007.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2008, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de 
Minas-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 133, 
II, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2008 são as especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer 
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios 
celebrados nas esferas estadual e federal de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, 
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, 
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da 
Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder 
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e 
patrimonial
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do 
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 
indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
§ 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos 
e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão 
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par 
para atividades.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. a participação do cidadão no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, 
realizada mediante regular processo de consulta, em audiência pública, por ocasião da 
elaboração do Plano Plurianual (PPA), deverá ser referendada através ações concretas 
demonstradas na Lei Orçamentária.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os 
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes 
medidas:
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, 
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do 
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado 
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 1º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos 
setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2º As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente 
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições 
cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em 
execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em 
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive 
por antecipação de receita;
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira 
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo 
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2008, por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas 
de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de 
recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do 
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino;
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município 
de Uruana de Minas - MG;
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto e gratuito ao público;
IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a 
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a 
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei 
Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da 
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais 
suplementares de no máximo de 10% (dez por cento) do orçamento fiscal do Município.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas 
que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no § 3º, do 
art. 137, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: 
I – dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
II – recursos próprios dos Fundos Municipais;
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 
52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará 
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28. Durante o exercício de 2008, poderá a Administração remunerar seus 
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde 
e de saneamento.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão 
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição 
Federal, em percentual mínimo equivalente ao IGP-M – FGV, acumulado no período de 
junho de 2006 à junho de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente 
aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da 
estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que 
trata o art. 9º.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem 
metas e riscos fiscais
Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666/1993.
Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 36. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas 
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2002.
Art. 37. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária 
relativa a sua despesa para o exercício de 2008 até o dia 30 de julho de 2007.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, até o dia 31 de agosto de 2007.
Art. 39. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto 
não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja 
alteração é proposta.
Art. 40. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2007, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, 
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
 Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 09 de Julho de 2007.
TIAGO MARTINS
Prefeito Municipal
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES
Secretario de Fazenda

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