| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 129 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFI CA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - MG, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a doar, com cláusula de retrocessão, à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, CNPJ 18.715.599/0001-05, situada a Avenida Amazonas, 5.855 – Bairro Gameleira na cidade de Belo Horizonte – MG, um terreno de propriedade do município situado à rua Tomé Alves da Rocha , esquinas com as ruas Eli Pinto de Carvalho e Bonfinópolis no Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Uruana de Minas – MG, um terreno da quadra 46, da planta cadastral da cidade, com a área total de 4.020 m2 (quatro mil e vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 67 (sessenta e sete metros) de frente, com à rua Tomé Alves da Rocha; 67 m (sessenta e sete metros) de fundos, confronta com à área do Município, 60 m ( sessenta metros) pelo lado direito com a rua Bonfinópolis e 60 m (sessenta metros) pelo lado esquerdo, confronta com a rua Eli Pinto de Carvalho. Art. 2º - A área objeto de doação de que trata esta Lei, destina –se a construção de uma Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Uruana de Minas. Art. 3º - Obriga – se a donatária a construção das instalações no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da publicação da lei. Parágrafo único – Findo o prazo referido sem que a donatária tenha realizado a construção, a área será revertida ao patrimônio público do Município, sem qualquer direito a indenização ou retenção, pela donatária. Art. 4º - Atribui – se ao imóvel o valor de R$6.030,00 (seis mil e trinta reais), conforme avaliação previa da comissão permanente de avaliação do município. Art. 5º - As despesas decorrentes de escrituração, registro, emolumentos, taxas e demais encargos necessários a consecução do objeto desta lei correrão a conta exclusiva da donatária. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam – se as disposições em contrário. Uruana de Minas – MG, 26 de Dezembro de 2001. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal LEI N.º 129 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - MG, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a doar à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, CNPJ 18.715.599/0001-05, situada a Avenida Amazonas, 5.855 – Bairro Gameleira na cidade de Belo Horizonte – MG, um terreno de propriedade do município situado à rua Tomé Alves da Rocha , esquinas com as ruas Eli Pinto de Carvalho e Bonfinópolis no Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Uruana de Minas – MG, um terreno da quadra 46, da planta cadastral da cidade, com a área total de 4.020 m2 (quatro mil e vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 67 (sessenta e sete metros) de frente, com à rua Tomé Alves da Rocha; 67 m (sessenta e sete metros) de fundos, confronta com à área do Município, 60 m ( sessenta metros) pelo lado direito com a rua Bonfinópolis e 60 m (sessenta metros) pelo lado esquerdo, confronta com a rua Eli Pinto de Carvalho.” (alterado pela Lei Municipal nº 146/2002). Art. 2º - A área objeto de doação de que trata esta Lei, destina –se a construção de uma Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Uruana de Minas. Art. 3º - (revogado.) (alterado pela Lei Municipal n.º 146/2002.) Art. 4º - Atribui – se ao imóvel o valor de R$6.030,00 (seis mil e trinta reais), conforme avaliação previa da comissão permanente de avaliação do município. Art. 5º - As despesas decorrentes de escrituração, registro, emolumentos, taxas e demais encargos necessários a consecução do objeto desta lei correrão a conta exclusiva da donatária. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam – se as disposições em contrário. Uruana de Minas – MG, 26 de Dezembro de 2001. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal