| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 249 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI MUNICIPAL Nº 201, DE 23 DE MARÇO DE 2006. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar Programa de Carta de Crédito para produção de unidades habitacionais, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG decreta: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º. Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, bem como celebrar aditamentos ao referido Termo de Parceria, os quais deverão terem por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais aos beneficiários do Programa. § 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver outras ações para estimular o Programa na zona rural. § 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual em por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 2 § 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização a reforma, a ampliação e a produção de novas unidades habitacionais nas Zonas Urbana e Rural do Município. § 6º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7º. Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º. Para dar cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 3º, desta Lei, fica criado o Fundo Habitacional Municipal de Uruana de Minas-MG, que será gerido pelo Poder Executivo Municipal com a participação de representantes do Poder Legislativo Municipal e da Sociedade Civil organizada, na forma estabelecida pelo Decreto Regulamentador do fundo. Parágrafo único. O Fundo Habitacional Municipal de Uruana de Minas-MG, será constituído por recursos oriundos de pagamentos de encargos pelos beneficiários do Programa, além de recursos públicos municipais, estaduais e federais, legalmente a ele destinados. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas -MG, 23 de Março de 2006. TIAGO MARTINS Prefeito Municipal