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norma nº 201/2006

Tipo Lei
Número / Ano 201 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 201, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar 
Programa de Carta de Crédito para produção de unidades 
habitacionais, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG decreta:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta 
de Crédito – Recursos FGTS – Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 
com alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e 
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, bem como 
celebrar aditamentos ao referido Termo de Parceria, os quais deverão terem por objeto, ajustes 
e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao 
patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada 
pelo Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos 
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º 
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais aos beneficiários do Programa.
§ 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais.
§ 2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver outras ações para 
estimular o Programa na zona rural.
§ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços 
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação.
§ 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que 
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual em por finalidade a 
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município.
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§ 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a 
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, 
serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma 
análoga às parcelas e prazos definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a 
viabilização a reforma, a ampliação e a produção de novas unidades habitacionais nas Zonas 
Urbana e Rural do Município.
§ 6º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob responsabilidade 
municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante 
o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes 
pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º. Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no 
SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo 
FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º. Para dar cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 3º, desta Lei, fica criado o 
Fundo Habitacional Municipal de Uruana de Minas-MG, que será gerido pelo Poder Executivo 
Municipal com a participação de representantes do Poder Legislativo Municipal e da Sociedade 
Civil organizada, na forma estabelecida pelo Decreto Regulamentador do fundo.
Parágrafo único. O Fundo Habitacional Municipal de Uruana de Minas-MG, será 
constituído por recursos oriundos de pagamentos de encargos pelos beneficiários do 
Programa, além de recursos públicos municipais, estaduais e federais, legalmente a ele 
destinados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas -MG, 23 de Março de 2006.
TIAGO MARTINS
Prefeito Municipal

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