| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2006 |
| Date | 2006-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO PARA ALUNOS DO CURSO NORMAL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL 203, DE 16 DE MAIO DE 2006. Autoriza a concessão de auxilio financeiro para alunos do Curso Normal Superior, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, decreta: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e freqüentes no Curso Normal Superior, em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, que atender aos seguintes requisitos: I – Ser residente no Município de Uruana de Minas-MG. II – Possuir e comprovar renda familiar mensal, inferior a 02(dois) salários mínimos. § 1o I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que a presidirá; A seleção dos beneficiários pelo Auxílio Financeiro de que trata esta Lei, será de responsabilidade de uma Comissão Especial formada por membros representantes dos seguintes segmentos: II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Assistência Social; V - 01 (um) representante da Associação Renovadora dos Moradores de Uruana - ARMUR . § 2o A Comissão Especial será assessorada por profissional legalmente habilitado na área de assistência social, que emitirá laudo consubstanciado de avaliação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 3o Os alunos beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei não poderão acumular mais de um auxílio financeiro. Art. 2o O Auxílio Financeiro previsto no art. 1o desta Lei serão concedidas até o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do curso na respectiva instituição de ensino. Parágrafo Único. O período de duração do Auxílio Financeiro será limitado à duração do curso, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, se comprovada o não atendimento da freqüência mínima pelo aluno beneficiário ou a reprovação em um período em mais de 02(duas) matérias da grade curricular do respectivo curso. Art. 3o O Auxílio Financeiro será concedido pelo Município de Uruana de Minas-MG, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações, podendo ainda ser depositada diretamente junto à instituição de ensino. Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. As despesas de que trata o caput, em hipótese alguma poderão ser contabilizadas e/ou apropriadas como despesa pertinente à educação, assim como não poderá ser contabilizada para efeito do calculo do índice mínimo obrigatório de que trata o Artigo 212, da Constituição Federal. Art. 5o Serão de acesso público os critérios de seleção e de execução do programa, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores do Auxílio Financeiro. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7o Para fazer face às despesas com auxílio financeiro autorizado por esta Lei, o Poder Executivo consignará dotação específica no Orçamento Municipal anual. Parágrafo único. Para fazer face às despesas com auxílio financeiro a estudantes no Exercício de 2006, proporá em Projeto de Lei específico a abertura de crédito especial na forma da Lei Federal 4.320/64. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 16 de maio de 2006. TIAGO MARTINS Prefeito Municipal