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norma nº 203/2006

Tipo Lei
Número / Ano 203 / 2006
Date 2006-05-16
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO PARA ALUNOS DO CURSO NORMAL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 203, DE 16 DE MAIO DE 2006.
Autoriza a concessão de auxilio financeiro para alunos do 
Curso Normal Superior, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, decreta:
 Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
financeiro a estudantes regularmente matriculados e freqüentes no Curso Normal 
Superior, em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Ministério da 
Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, que atender aos seguintes 
requisitos:
I – Ser residente no Município de Uruana de Minas-MG.
II – Possuir e comprovar renda familiar mensal, inferior a 02(dois) salários 
mínimos.
 § 1o
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que 
a presidirá;
A seleção dos beneficiários pelo Auxílio Financeiro de que trata esta Lei, 
será de responsabilidade de uma Comissão Especial formada por membros 
representantes dos seguintes segmentos:
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Assistência Social;
V - 01 (um) representante da Associação Renovadora dos Moradores de 
Uruana - ARMUR .
§ 2o
 
A Comissão Especial será assessorada por profissional legalmente 
habilitado na área de assistência social, que emitirá laudo consubstanciado de 
avaliação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3o
 
Os alunos beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei não poderão 
acumular mais de um auxílio financeiro. 
Art. 2o O Auxílio Financeiro previsto no art. 1o
 
desta Lei serão concedidas até 
o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do curso 
na respectiva instituição de ensino. 
Parágrafo Único. O período de duração do Auxílio Financeiro será limitado à 
duração do curso, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, se 
comprovada o não atendimento da freqüência mínima pelo aluno beneficiário ou a 
reprovação em um período em mais de 02(duas) matérias da grade curricular do 
respectivo curso.
 
Art. 3o
 
O Auxílio Financeiro será concedido pelo Município de Uruana de 
Minas-MG, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente 
específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que 
constem os correspondentes direitos e obrigações, podendo ainda ser depositada 
diretamente junto à instituição de ensino. 
Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à 
conta de dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento municipal, 
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação 
orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput, em hipótese alguma 
poderão ser contabilizadas e/ou apropriadas como despesa pertinente à educação, 
assim como não poderá ser contabilizada para efeito do calculo do índice mínimo 
obrigatório de que trata o Artigo 212, da Constituição Federal. 
 Art. 5o
 
Serão de acesso público os critérios de seleção e de execução do 
programa, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores do 
Auxílio Financeiro.
Art. 6o
 
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
 Art. 7o
 Para fazer face às despesas com auxílio financeiro autorizado por esta 
Lei, o Poder Executivo consignará dotação específica no Orçamento Municipal 
anual.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas com auxílio financeiro a 
estudantes no Exercício de 2006, proporá em Projeto de Lei específico a abertura de 
crédito especial na forma da Lei Federal 4.320/64.
 Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 16 de maio de 2006.
TIAGO MARTINS
Prefeito Municipal

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