| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 169, DE 25 DE MARÇO DE 2004. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Uruana de Minas. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e provadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do município; IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V – formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 2 agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação /recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII – articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; 3 XVIII - contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: (a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. (b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; (d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 1, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art.4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Uruana de Minas – MG; Art.5° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6° - Integram o CMDRS: I - instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; 4 II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1° - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares. § 2° Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal. Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas – MG, 25 de março de 2004. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal