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norma nº 169/2004

Tipo Lei
Número / Ano 169 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 169, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas – MG, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir o 
conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão 
consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do 
Município de Uruana de Minas.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos 
segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos 
promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete: 
I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do 
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais 
na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às 
necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, 
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, 
II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; 
III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e provadas, de 
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do 
município; 
IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações 
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de 
ocupações produtivas e renda no meio rural; 
V – formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e 
Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 
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agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos 
no município; à preservação /recuperação do meio ambiente e à organização dos 
agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; 
VI – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que 
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
VII – articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de 
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a 
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais 
e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); 
X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os 
projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras 
parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com 
vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, 
para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura 
Familiar; 
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que 
compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; 
XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área 
do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento 
Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às 
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento 
Rural Sustentável; 
XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as 
especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença 
desses povos em seu território; 
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XVIII - contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, 
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças 
no CMDRS; 
XIX- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, 
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: 
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, 
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável 
daqueles ambientes. 
(b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não 
explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; 
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 
II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio 
rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; 
(d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos 
incisos 1, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira 
artesanalmente. 
Art.4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Uruana de Minas 
– MG; 
Art.5° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para 
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Art. 6° - Integram o CMDRS: 
I - instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao 
desenvolvimento rural sustentável; 
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II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros 
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto 
do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1° - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) 
Familiares. 
§ 2° Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo 
órgão; 
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião 
específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos 
presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da 
Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e 
também, assinada por todos os presentes; 
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação 
através de Decreto ou Portaria municipal.
Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações 
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. 
Art. 8° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular 
o seu funcionamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Uruana de Minas – MG, 25 de março de 2004.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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