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norma nº 170/2004

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2004
Date 2004-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 170, DE 04 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO 
NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Cria gratificação financeira de incentivo à obtenção do Curso Normal Superior e 
Pedagogia a ser concedida aos Profissionais do Magistério Público Municipal, 
detentores do Cargo Efetivo de Professor P1, do Quadro Permanente de Servidores 
Público do Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas-MG, em efetivo exercício na 
regência de classe.
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior, será concedida aos Professores 
P1, a partir da data que o servidor comprovar a efetiva conclusão do Curso Normal 
Superior.
Art. 3º. A gratificação de incentivo à obtenção do Curso Normal Superior e Pedagogia 
de que trata esta Lei, será equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o 
salário-base do servidor.
Art. 4º. A qualquer época que for instituído Plano de Carreira para o Magistério 
Municipal, e neste, for utilizada a formação no Curso Normal Superior e Pedagogia 
para efeitos de vantagens financeiras ou funcionais, a gratificação de que trata esta Lei, 
será extinta e seus valores incorporados, na forma que vier dispor a Lei.
Art. 5º. Estende aos Professores e profissionais diretamente ligados à docência no 
ensino infantil municipal, na mesma data, percentual e condições, o abono salarial de 
que trata a Lei Municipal nº. 087/99.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será custeado com recursos 
próprios do orçamento, oriundos de fontes diversas, vedada a utilização de recursos do 
FUNDEF, bem como a sua inclusão para efeito de cálculos no percentual de gastos 
com o ensino fundamental.
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Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas pelas 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual e/ou créditos 
suplementares abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 04 de maio de 2004.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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