| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2004 |
| Date | 2004-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 284 |
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1 LEI Nº. 170, DE 04 DE MAIO DE 2004. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Cria gratificação financeira de incentivo à obtenção do Curso Normal Superior e Pedagogia a ser concedida aos Profissionais do Magistério Público Municipal, detentores do Cargo Efetivo de Professor P1, do Quadro Permanente de Servidores Público do Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas-MG, em efetivo exercício na regência de classe. Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior, será concedida aos Professores P1, a partir da data que o servidor comprovar a efetiva conclusão do Curso Normal Superior. Art. 3º. A gratificação de incentivo à obtenção do Curso Normal Superior e Pedagogia de que trata esta Lei, será equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base do servidor. Art. 4º. A qualquer época que for instituído Plano de Carreira para o Magistério Municipal, e neste, for utilizada a formação no Curso Normal Superior e Pedagogia para efeitos de vantagens financeiras ou funcionais, a gratificação de que trata esta Lei, será extinta e seus valores incorporados, na forma que vier dispor a Lei. Art. 5º. Estende aos Professores e profissionais diretamente ligados à docência no ensino infantil municipal, na mesma data, percentual e condições, o abono salarial de que trata a Lei Municipal nº. 087/99. Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será custeado com recursos próprios do orçamento, oriundos de fontes diversas, vedada a utilização de recursos do FUNDEF, bem como a sua inclusão para efeito de cálculos no percentual de gastos com o ensino fundamental. 2 Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual e/ou créditos suplementares abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 04 de maio de 2004. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal