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norma nº 183/2004

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 183, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES 
 FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus 
representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do 
Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo 
Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras, as entidades 
abaixo relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do 
Canguçu
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda 
Pasto dos Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da 
Comunidade do Cercado e Região
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da 
Boa Vistinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Margens 
do Rio São Miguel
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana 
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda 
Leitão
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Cercado e 
Região
- Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Povoado 
do Cercado e Região
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
 Artigo 2º - É vedada a concessão de contribuição financeira 
a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de 
contribuição cuja autorização seja expressa em lei.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
do Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços 
essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e 
cultural, o fomento de atividades econômicas típica do Município 
objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes, além de geração de emprego e renda.
Artigo 4º - O valor das contribuições sempre que possível, será 
calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou 
postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de 
eficiência previamente fixadas por autoridades competentes.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de 
funcionamento foram julgadas satisfatórias, a critério da Administração 
Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás 
contribuições sociais, somente poderão ser executados mediante provas 
de funcionamento das entidades, apresentação do plano de trabalho e 
aplicação de recursos e assinatura de convênio.
Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, 
hospitalar e auxílios medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias 
carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, 
observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Saúde e 
da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, 
revogadas todas disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 22 de Dezembro de 2004.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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