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norma nº 160/2003

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2003
Date 2003-09-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 141/2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 160, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 141/2002, que 
dispõe sobre a política municipal de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as previstas no Artigo 76, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Municipal nº. 141/2002.
Art. 2º Insere ao art. 1º da Lei Municipal nº. 141/2002, parágrafo único com a 
seguinte redação:
“Parágrafo único:Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 
(doze) anos de idade incompletos.”
Art. 3º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“ Art. 9º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far￾se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais do Município, e será garantida através da criação de:”
Art. 4º O inciso X do art. 14 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“ X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar;”
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Art. 5º O art. 18 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de 03 (três) membros efetivos e 
respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única 
recondução.”
Art. 6º O do art. 24 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 24 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será através 
de eleição direta, regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, realizado sob sua responsabilidade e fiscalização do 
Ministério Público, cujo colégio eleitoral é composto por todas pessoas votantes 
do município, em gozo de seus direitos políticos e domicílio eleitoral no município,
previamente inscritos como eleitores perante o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O inciso III do art. 25 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;”
Art. 8º Insere ao art. 25 da Lei Municipal nº. 141/2002, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a 
seguinte redação:
“ § 1º Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para 
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do 
Município ou Estado e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será 
intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ 2º Decorridos o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será oficiado ao 
Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 3º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo 
para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 4º Cumprindo o prazo de que trata o parágrafo 3º deste artigo, os autos serão 
submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) 
3
dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município ou Estado e em 
outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em 
igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município ou Estado e 
em outro jornal local.
§ 5º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do 
Município ou Estado e em outro jornal local.”
Art. 9º O art. 26 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 26 Serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos e seus respectivos 
suplentes, que obtiverem o maior número de votos.”
Art. 10. O caput do art. 34 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“ Art. 34. Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, 
com mandato de 03 (três) anos, com remuneração mensal equivalente a um (01) 
salário mínimo nacional vigente, sujeita à retenção em favor do INSS, na forma da 
lei e regulamentos pertinentes.”
Art. 11. O art. 36 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 36. O Conselho Tutelar terá uma secretaria geral, destinada a dar suporte 
técnico, administrativo e financeiro ao seu funcionamento, fornecidos pelo 
Município.”
Art. 12. O art. 43 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 43. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito especial ou suplementar necessário à implementação e funcionamento do 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar para o 
exercício de 2003.”
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 24 de Setembro de 2003.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVIERA
Prefeito Municipal

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