| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2003 |
| Date | 2003-09-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 141/2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº. 160, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003. Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 141/2002, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Municipal nº. 141/2002. Art. 2º Insere ao art. 1º da Lei Municipal nº. 141/2002, parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único:Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.” Art. 3º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente farse-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, e será garantida através da criação de:” Art. 4º O inciso X do art. 14 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;” 2 Art. 5º O art. 18 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.” Art. 6º O do art. 24 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será através de eleição direta, regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizado sob sua responsabilidade e fiscalização do Ministério Público, cujo colégio eleitoral é composto por todas pessoas votantes do município, em gozo de seus direitos políticos e domicílio eleitoral no município, previamente inscritos como eleitores perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º O inciso III do art. 25 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;” Art. 8º Insere ao art. 25 da Lei Municipal nº. 141/2002, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: “ § 1º Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou Estado e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. § 2º Decorridos o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. § 4º Cumprindo o prazo de que trata o parágrafo 3º deste artigo, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) 3 dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município ou Estado e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município ou Estado e em outro jornal local. § 5º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município ou Estado e em outro jornal local.” Art. 9º O art. 26 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 Serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos e seus respectivos suplentes, que obtiverem o maior número de votos.” Art. 10. O caput do art. 34 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 34. Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 03 (três) anos, com remuneração mensal equivalente a um (01) salário mínimo nacional vigente, sujeita à retenção em favor do INSS, na forma da lei e regulamentos pertinentes.” Art. 11. O art. 36 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O Conselho Tutelar terá uma secretaria geral, destinada a dar suporte técnico, administrativo e financeiro ao seu funcionamento, fornecidos pelo Município.” Art. 12. O art. 43 da Lei Municipal nº. 141/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito especial ou suplementar necessário à implementação e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar para o exercício de 2003.” 4 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 24 de Setembro de 2003. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVIERA Prefeito Municipal