br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 163/2003

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2003
Date 2003-10-30
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id313

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 163, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES 
 FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus representantes 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
contribuições financeiras, as entidades abaixo relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Canguçu
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade do 
Cercado e Região
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Margens do Rio São 
Miguel
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana 
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Cercado e Região
- Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Povoado do Cercado e 
Região
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
 Artigo 2º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja expressa em 
lei.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do 
Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além 
de geração de emprego e renda.
Artigo 4º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com 
base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixadas por autoridades 
competentes.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta Lei.
2
Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, 
somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, 
apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio.
Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia, 
auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a 
indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos 
adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal de Promoção Social.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas todas 
disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 30 de Outubro de 2003.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →