| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2003 |
| Date | 2003-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 313 |
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1 LEI Nº 163, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras, as entidades abaixo relacionadas: - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Canguçu - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois - Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade do Cercado e Região - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Lajinha - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha - Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Margens do Rio São Miguel - Associação Renovadora dos Moradores de Uruana - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Cercado e Região - Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Povoado do Cercado e Região - Associação Renascer - Pastoral da Criança e do Adolescente Artigo 2º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja expressa em lei. Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda. Artigo 4º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixadas por autoridades competentes. Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. 2 Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio. Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Promoção Social. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas todas disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 30 de Outubro de 2003. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal