| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2003 |
| Date | 2003-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES NO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 164, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES NO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre as condições para o sepultamento no Município de Uruana de Minas. Art. 2º. É vedado criar obstáculos ao sepultamento com base em crenças religiosas, na discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou mesmo em convicções políticas ou condição sócio-econômica. Art. 3º. É vedado o sepultamento no sistema "cova rasa", isto é, sem a utilização de carneiras padrão. Art. 4º Para os efeitos desta lei consideram-se: I - Carneiras Coletivas - onde serão sepultadas 03 (três) ou mais corpos de pessoas consideradas por sindicância da Secretaria de Assistência Social como "Pobre", podendo em tais sepulcros, serem sepultadas pessoas de diferentes famílias; II - Carneiras Simples - onde serão sepultadas 03 (três) corpos de pessoas de uma mesma família, sendo sua reutilização permitida à mesma família após transcorridas 5 (cinco) anos do último sepultamento, devendo os restos mortais ali existentes serem traslados para urna própria, e condicionado junto ao primeiro sepultamento que houver na reutilização; III - Carneira dupla - onde serão sepultadas 6 (seis) ou mais corpos de pessoas de uma mesma família, sendo sua reutilização permitida a mesma família, em sistema rotativo, isto é, poderá ser reutilizado o espaço ocupado pelo primeiro sepultamento, se desde até a reutilização houver transcorrido no mínimo 5 (cinco) anos, devendo os restos mortais ali existentes, serem acondicionados em urna própria junto ao novo sepultamento; Art. 5º. São isentos de pagamento de qualquer taxa de sepultamento, os corpos que ocuparem as carneiras coletivas. Parágrafo único. Os sepultamentos realizados nas carneiras simples ou duplas, ficam sujeitos ao pagamento de taxas de sepultamento e da aquisição pela família do direito de jazigo perpétuo, conforme tabela trimestral publicada pela Municipalidade. Art. 6º. Além dos livros exigidos pela Legislação Fiscal, o cemitério terá obrigatoriamente: I - Livro de Registro de Sepulturas; 2 II - Livro de Registro de Exumações; III - Livro de Registro de Sepultamentos; IV - Livro de Registro de Reclamações; V - Blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos VI - Blocos de comunicação e ocorrências. Parágrafo único. As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em 2 (duas) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da administração do cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério, comunicando os sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Art. 7º. Nenhuma inumação será feita sem Certidão de Óbito emitida por autoridade competente, ou Documento legal que a substitua. Art. 8º. É obrigatório o uso de urna mortuária para o sepultamento. Art. 9º. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o do recém-nascido com a mãe. Art. 10. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo se requisitada por escrito e na forma da Lei, por autoridade competente. Parágrafo Único. Os restos mortais, motivo da exumação na forma deste artigo, serão depositados em local próprio. Art. 11. Quando a exumação ocorrer para translado do cadáver para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar antes o caixão, o qual deverá atender as normas nacionais pertinentes ao caso. Parágrafo único. Quando o cadáver a ser exumado tiver tido causa-mortis, em doença ou moléstia infecto-contagiosa, o sepulcro só será aberto após atestado por médico legista, de não haver risco de contaminação ou proliferação da moléstia, e sua abertura só se dará na presença deste. Art. 12. O encarregado do cemitério assistirá a todas as exumações, ocasião em que verificará se foram cumpridas as exigências aqui estabelecidas a quem compete a expedição da Certidão desde que requerida. § 1º. Quando a exumação se verificar em interesse da justiça, o encarregado do cemitério providenciará o transporte do cadáver para a sala de necrópsias, e o novo sepultamento será feito imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas, e todos os atos far-se-ão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência. § 2º. Se a exumação for feita em virtude de requerimento de parte interessada, deverá esta pagar todos os serviços ocasionados com a exumação. Art. 13. Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma outra será feita em tempo de epidemia. 3 Art. 14. Nas sepulturas em que haja ocorrido exumação, poderá ser feito novo sepultamento. Art. 15. Os restos mortais exumados sem que tenha havido qualquer reclamação quanto a posse, poderão ser destinados pela Administração do cemitério, após anuência da Secretaria Municipal de Assistência Social, a instituição ou estabelecimentos de ensino e pesquisa. Art. 16. As taxas e emolumentos relativos a sepultamento, aquisição de carneiras, exumações e translado, são as constantes da tabela elaborada trimestralmente pela Municipalidade e recolhidos através de guia própria junto a rede bancária. Art. 17. O cemitério municipal é denominado “Cemitério Jacinto José de Aguiar”. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência Social, e na ausência deste, pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas (MG), 05 de novembro de 2003. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal