| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2002 |
| Date | 2002-01-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001,DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001,DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 14. O concurso será desenvolvido em número de etapas suficiente à plena avaliação do candidato, sendo que a primeira ou única etapa, obrigatoriamente será constituída de prova ou de prova e títulos, de caráter eliminatório e classificatório”. Art. 2º O § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “ § 2º. – Não se abrirá novo concurso para cargo cujo exista candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado”. Art. 3º O caput do art. 23 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 – Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:” Art. 4º O art. 24 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 – O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício”. Art. 5º O art. 32 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 2 “Art. 32 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao efetivo tempo de serviço”. Art. 6º O caput do art. 45 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores apercebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal”. Art. 7º Revoga-se o art. 46 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 8º O inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – gratificação pelo exercício de função de confiança”; Art. 9º A Subseção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº. 001/97 passa a denominar-se “ Da Gratificação Pelo Exercício da Função de Confiança”. Art. 10. O art. 70 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 – Ao Servidor investido na função de confiança, é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º. – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. (...) § 4º. – (revogado.) § 5º. – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, inciso II”. Art. 11. O caput do art. 71 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71 – A gratificação natalina corresponde a “ um doze avos” da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês do seu pagamento integral ou parcelado, por mês de exercício, no respectivo ano”. 3 Art. 12. O caput do art. 84 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84 – Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional equivalente à um terço da remuneração correspondente ao período de férias”. Art. 13. O § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “ § 1º. Para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, admitido o seu fracionamento, superior a 6/12 (seis doze avos), para efeito de pagamento em verba rescisória”. Art. 14. O § 1º do art. 87 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. É facultado ao Servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência do seu início”. Art. 15. O § 2º do art. 92 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração”. Art. 16. O art. 95 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95 – O servidor terá direito a licença para atividade política, aplicando, no que couber, a legislação eleitoral e regulamentos editados pelo TSE para o respectivo pleito. § 1º. –( revogado.) § 2º. –( revogado.)” Art. 17. Revoga-se o art. 99 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 18. Revoga-se o art. 109 da Lei Complementar nº. 001/97. 4 Art. 19. Revoga-se o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 20. Revoga-se o § 3º do art. 113 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 21. O art. 193 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 193 – O Município, no que se refere à seguridade social do servidor, se submeterá ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social ou outro órgão que venha a substituí-lo”. Art. 22. O caput do art. 194 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194 – A contribuição, os benefícios, a forma e requisitos para a sua concessão, são aqueles estipulados pela Constituição Federal, Lei de Custeio e Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, legislação e regulamentos complementares”. Art. 23. Revogam-se os artigos 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 24. Revoga-se o art. 243 da Lei Complementar nº. 001/97. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 28 de Janeiro de 2002. Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal