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norma nº 4/2002

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-01-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001,DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2002.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº. 001,DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, 
em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“ Art. 14. O concurso será desenvolvido em número de etapas 
suficiente à plena avaliação do candidato, sendo que a primeira ou 
única etapa, obrigatoriamente será constituída de prova ou de 
prova e títulos, de caráter eliminatório e classificatório”.
Art. 2º O § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“ § 2º. – Não se abrirá novo concurso para cargo cujo exista 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade 
ainda não expirado”.
Art. 3º O caput do art. 23 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por 
período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores:”
Art. 4º O art. 24 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 24 – O Servidor habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço 
público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício”.
Art. 5º O art. 32 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
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“Art. 32 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, 
o Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao efetivo tempo de serviço”.
Art. 6º O caput do art. 45 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores 
apercebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no 
âmbito dos respectivos Poderes, pelo Ministro do Supremo Tribunal 
Federal”.
Art. 7º Revoga-se o art. 46 da Lei Complementar nº. 001/97.
Art. 8º O inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº. 001/97 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“I – gratificação pelo exercício de função de confiança”;
Art. 9º A Subseção I do Capítulo II do Título III da Lei 
Complementar nº. 001/97 passa a denominar-se “ Da Gratificação 
Pelo Exercício da Função de Confiança”.
Art. 10. O art. 70 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 70 – Ao Servidor investido na função de confiança, é 
devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º. – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em 
lei.
(...)
§ 4º. – (revogado.)
§ 5º. – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos 
em comissão de que trata o artigo 12, inciso II”.
Art. 11. O caput do art. 71 da Lei Complementar nº. 001/97 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A gratificação natalina corresponde a “ um doze 
avos” da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês do seu 
pagamento integral ou parcelado, por mês de exercício, no 
respectivo ano”. 
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Art. 12. O caput do art. 84 da Lei Complementar nº. 001/97 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – Independentemente de solicitação, será pago ao 
Servidor, por ocasião das férias, um adicional equivalente à um 
terço da remuneração correspondente ao período de férias”.
Art. 13. O § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“ § 1º. Para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias, 
serão exigidos pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
admitido o seu fracionamento, superior a 6/12 (seis doze avos), 
para efeito de pagamento em verba rescisória”.
Art. 14. O § 1º do art. 87 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. É facultado ao Servidor converter um terço das férias 
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta 
dias de antecedência do seu início”.
Art. 15. O § 2º do art. 92 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser 
prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e, 
excedendo estes prazos, sem remuneração”. 
Art. 16. O art. 95 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 95 – O servidor terá direito a licença para atividade 
política, aplicando, no que couber, a legislação eleitoral e 
regulamentos editados pelo TSE para o respectivo pleito.
§ 1º. –( revogado.) 
§ 2º. –( revogado.)”
Art. 17. Revoga-se o art. 99 da Lei Complementar nº. 001/97.
Art. 18. Revoga-se o art. 109 da Lei Complementar nº. 001/97.
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Art. 19. Revoga-se o parágrafo único do art. 111 da Lei 
Complementar nº. 001/97.
Art. 20. Revoga-se o § 3º do art. 113 da Lei Complementar nº. 
001/97.
Art. 21. O art. 193 da Lei Complementar nº. 001/97 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 193 – O Município, no que se refere à seguridade social 
do servidor, se submeterá ao Regime Geral de Previdência Social, 
administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social ou 
outro órgão que venha a substituí-lo”.
Art. 22. O caput do art. 194 da Lei Complementar nº. 001/97 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 – A contribuição, os benefícios, a forma e requisitos 
para a sua concessão, são aqueles estipulados pela Constituição 
Federal, Lei de Custeio e Benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, legislação e regulamentos complementares”.
Art. 23. Revogam-se os artigos 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 
202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 
215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 
228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 
241 da Lei Complementar nº. 001/97.
Art. 24. Revoga-se o art. 243 da Lei Complementar nº. 001/97.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 28 de Janeiro de 
2002.
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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