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norma nº 120/2001

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaEXTINGUE FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG- , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 120, DE 25 DE JUNHO DE 2.001
 EXTINGUE FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG- , 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente com fulcro no Artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos 
Municipais - FUSEG, criado pela Lei Municipal Nº. 039, de 05 de maio de 
1998.
Art. 2º. Extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos 
Municipais - FUSEG –, o Município assumirá integralmente a 
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua 
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados anteriormente à extinção do fundo, além de 
todo o passivo do fundo realizado até a data de sua extinção.
Art. 3º. Em contrapartida ao disposto no artigo anterior, o município recebe e 
torna proprietário de todos os ativos financeiro e imobiliário, pertencentes ao 
Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - FUSEG-, 
inclusive direitos futuros, em especial, o direito de habilitar-se à compensação 
previdenciária de que trata a Lei Federal Nº. 9.796, de 05 de maio de 1.999.
Art. 4º. A partir da data da extinção do Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais - FUSEG -, aplicar-se-á aos Servidores 
Públicos Municipais, o Regime Geral de Previdência Social, administrado 
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 5º. O município fica autorizado e responsabilizado pela negociação junto 
ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS, observado os princípios de 
legalidade, economicidade e razoabilidade, visando a regularização da 
situação previdênciária do município e de seus servidores junto ao regime 
geral de previdência.
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Parágrafo Único – Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica o 
município autorizado a negociar a dívida previdênciária apurada, oriunda da 
relação trabalhista município/servidores ou da contratação de serviços 
alcançados pelos regulamentos previdênciários, na forma de parcelamento de 
acordo com a legislação federal pertinente. 
 Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta 
de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal Nº. 039, de 05 de maio de 1998.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 25 de Junho de 2001.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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