| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | EXTINGUE FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG- , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 120, DE 25 DE JUNHO DE 2.001 EXTINGUE FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG- , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - FUSEG, criado pela Lei Municipal Nº. 039, de 05 de maio de 1998. Art. 2º. Extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - FUSEG –, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do fundo, além de todo o passivo do fundo realizado até a data de sua extinção. Art. 3º. Em contrapartida ao disposto no artigo anterior, o município recebe e torna proprietário de todos os ativos financeiro e imobiliário, pertencentes ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - FUSEG-, inclusive direitos futuros, em especial, o direito de habilitar-se à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal Nº. 9.796, de 05 de maio de 1.999. Art. 4º. A partir da data da extinção do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - FUSEG -, aplicar-se-á aos Servidores Públicos Municipais, o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Art. 5º. O município fica autorizado e responsabilizado pela negociação junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS, observado os princípios de legalidade, economicidade e razoabilidade, visando a regularização da situação previdênciária do município e de seus servidores junto ao regime geral de previdência. 2 Parágrafo Único – Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica o município autorizado a negociar a dívida previdênciária apurada, oriunda da relação trabalhista município/servidores ou da contratação de serviços alcançados pelos regulamentos previdênciários, na forma de parcelamento de acordo com a legislação federal pertinente. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº. 039, de 05 de maio de 1998. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 25 de Junho de 2001. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal