| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 119, DE 21 DE MAIO DE 2001 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, ESTADO DE MINAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE COM FULCRO NO ARTIGO 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo – lhe, sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, as seguintes: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao município; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória n.º 1.979-19 de 02.06.2000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser convertida ou substituída. Parágrafo Único – As deliberações do CAE, serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – um representante da Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas – ARMU; § 1º - O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por estes. § 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 3º - Os membros e o Presidente do CAE, após indicações e escolha, serão nomeados por ato específico do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º - O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º - O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, serão idênticas, respeitadas as devidas proporções, àquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.797-19/2000. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam – se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 09/97 e 105/2000. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 21 de Maio de 2001. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos