br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 119/2001

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI 119, DE 21 DE MAIO DE 2001
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, ESTADO 
DE MINAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE COM 
FULCRO NO ARTIGO 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA, E ELE, EM SEU NOME, 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e 
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo – lhe, sem prejuízos de demais
competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, as seguintes:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao município;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, 
as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida 
Provisória n.º 1.979-19 de 02.06.2000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser 
convertida ou substituída.
Parágrafo Único – As deliberações do CAE, serão executadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito 
Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal; 
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo 
órgão de classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um representante da Associação Renovadora dos Moradores de 
Uruana de Minas – ARMU;
§ 1º - O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os 
seus membros, por estes.
§ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE, após indicações e 
escolha, serão nomeados por ato específico do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º - O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações 
do CAE, serão idênticas, respeitadas as devidas proporções, àquelas definidas pelo 
Conselho Deliberativo do FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida 
Provisória n.º 1.797-19/2000.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam – se as disposições em contrário, especialmente as 
Leis Municipais n.º 09/97 e 105/2000.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas – MG, 21 de Maio de 
2001.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
 Prefeito Municipal
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos 

open original →