| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA – ESCOLA”. |
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1 LEI Nº. 118, DE 21 DE MAIO DE 2.001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA – ESCOLA”. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do município de Uruana de Minas-MG, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º. Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 2 § 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa-Escola”. Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I – acompanhar a avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º. O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e/ou entidades: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação; IV – 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais; V – 01 (um) representante dos Pais de alunos beneficiados pelo programa. 3 § 1º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 21 de Maio de 2001 SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal