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norma nº 3/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA I CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE URUANA DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS.
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“CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre o Regimento Interno da | Câmara Municipal
Constituinte de Unggs de Minas - Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 80, |, 'd”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Unai, Estado de Minas Gerais), faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga à seguinte
RESOLUÇÃO:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal Constituinte de Uruana de Minas, Estado
de Minas Gerais, é composta dos Vereadores eleitos à 1º Legislatura no exercício
do mandato.
Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos
decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo
de Secretário Municipal ou quando o Vereador Consiguinte for licenciado por
período superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saúde.
Art. 2º. Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no art. 29,
VIII, da Constituição Federal. h
Art 3º. Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da
Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município,
patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de
empresas organizadas para exercer atividades econômicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-
Art. 4º. A Câmara Municipal Constituinte de Uruana de Minas reu
à, salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, em sua sei
permanente ou provisória. E:
4
CAPÍTULO Il
DA MESA
Art. 5º. À Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos trabalhos
constituintes.
8 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão
substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos.
8 2º. Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o
mais idoso dos Vereadores constituintes presentes.
Art. 6º. À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras
atribuições previstas neste Regimento, compete:
| - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte;
Il - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional
destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
III - requisitar dos poderes do Município e do nano. a requerimento ou
de ofício, informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica
Municipal;
IV - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes
sejam amplamente divulgados; ;
V - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao
funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
VI - manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte,
nos termos deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-
Art. 7º. As atividades da Câmara Municipal Constituinte tel
apoio nas áreas administrativas e do processo constituinte, respectiva
Secretaria e a Assessoria Jurídica da Câmara.
e
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 8º, São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas
neste Regimento:
| - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte;
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem
e fazer observar este Regimento;
III - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua
realização e a matéria a ser examinada;
IV - conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e
interromper o orador, em conformidade com este Regimento;
V - advertir o orador quando este usar de expressões atentatórias do
decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e
estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando
seu resultado;
vIl - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de
imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da
Câmara Municipal Constituinte; E,
VII - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara
Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento;
IX - resolver sobre votação por partes;
X - organizar a ordem do dia;
XI - promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal
Constituinte;
XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais,
estaduais e nacionais;
XIII - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da
Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença;
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos,
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-M
XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Ç
Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o tem
Município, assegurando a estes o respeito 5 suas prerrogativas.
Parágrafo único. “Na ocorrência de fato relevante que exija uma
atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad
referendum desta.
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser
participar dos debates.
CAPÍTULO IV )
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de
suas respectivas bancadas.
$ 1º. É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos
trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela
maioria absoluta de seus componentes.
8 2º. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição,
poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos
os prazos e condições regimentais.
q
TÍTULO Il
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO |
DAS REUNIÕES
Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da
Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às
de suas comissões permanentes ou temporárias.
CAMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-
Parágrafo único. Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara
Municipal reunir-se-á, ordinariamente, às quintas-feiras, com início às vinte horas,
observadas as regras previstas no Capítulo Il do Título | da Resolução 195, de 25
de novembro de 1992 - Regimento Inteno da Câmara Municipal de Unaí -
Município de Origem -. )
Art, 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias
e extraordinárias.
8 1º. As reuniões ordinárias realizar-se-ão às quintas-feiras, com início
às dezessete horas, encerrando-se os trabalhos à dezenove e trinta horas.
8 2º. Não havendo matéria para deliberação, a reunião será
automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos
vereadores constituintes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º. As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte
serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças,
observado o disposto neste Regimento.
Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara
Municipal Constituinte será assim distribuído:
| - a primeira parte da reunião, com a duração de quarenta e cinco
minutos, destinar-se-á:
a) à leitura da ata da reunião anterior;
b) à leitura do expediente; a
c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco
minutos, na ordem de inscrição feita em livro especial;
Il - a segunda parte da reunião, com a duração de uma hora e quarenta
e cinco minutos, será destinada à discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e
de matéria incidente.
8 1º. Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou
esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional,
concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador inscrito.
%
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG: E
$ 2º. As comunicações das lideranças poderão ser feitas por esqr Agi)
Mesa da Câmara Municipal Constituinte. 7
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários
diversos dos estabelecidos para d8 ordinárias, terão a mesma duração dessas e
nela só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será
comunicada aos Vereadores constituintes em reunião, através de publicação no
quadro de avisos e expedição de ofício individual aos vereadores, bem como
mediante processo de comunicação, quando de caráter urgente.
Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte,
através de processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o
Plenário, em virtude de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus
membros.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais
Vereadores constituinte ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal
Constituinte.
8 1º. Para abertura da reunião será necesságia à presença de, no
mínimo, 05 (cinco) vereadores constituintes.
8 2º. Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não
havendo quorum para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o
nome dos vereadores constituintes presentes e o expediente despachado.
8 3º. O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de
Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental
para os trabalhos.
Art. 18. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada,
assistir, das galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de
6 f LL
Constituinte ou da Comissão Constitucional.
$ 1º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das
galerias os assistentes que, de dluer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos,
podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender
necessário.
8 2º. A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos
trabalhos, ou encerrada se as circunstâncias o exigirem.
$ 3º. O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo
de sua duração.
Art. 19. Não será permitida, no recinto do Plenário da Câmara
Municipal Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou
manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da
Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da
indicação de seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome de
quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores consiuintes presentes e a
súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
$ 1º. A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
8 2º. Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em
que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria
da Câmara, se aqueles não o fizerem.
8 3º, Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da
reunião.
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-Mé
8 4º. As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumôNio
expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo decisão em contrário da Presidência.
85º. As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte,
a requerimento de qualquer vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata e
encaminhadas por cópia ao requerente.
$ 6º. Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para
publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos
em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não
infrinjam as disposições deste Regimento.
Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal
Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a
reunião.
TÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO |
DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
SEÇÃO |
NORMAS GERAIS
Art. 22. A Comissão Constitucional tem Me finalidade precípua a
elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal.
$ 1º, A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares
e igual número de suplentes, será nomeada pelo Presidente da Câmara mediante
indicação das lideranças, no prazo máximo de .05 (cinco) dias, contados da
publicação desta Resolução, observada a representação proporcional das
bancadas.
8 2º. A participação proporcional é determinada pela divisão do número
de Vereadores pelo número de membros da comissão, e o número de
Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente
final o número de membros da Bancada na comissão. AID
8
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-M
$ 3º, Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição:
comissão, o critério da maior média, observada a seguinte distribuição:
| - adiciona-se mais py lugar aos que foram obtidos por cada uma das
bancadas; ,
Il - toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela
soma de que trata o inciso anterior.
8 4º. O primeiro lugar a preencher caberá à Bancada que obtiver a
maior média, repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares
restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas
bancadas.
& 5º. Os membros da Mesa, com exceção do Vice-Presidente e do 2
Secretário, não poderão compor a Comissão Constitucional.
$ 6º. No prazo máximo de três dias, contados da constituição da
Comissão, proceder-se-á a eleição, por seus membros, do Presidente, do Vice-
Presidente e do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo-se o
critério quantitativo de Bancada.
Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições
inerentes à sua finalidade, compete:
| - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei
Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento;
Il - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgágica Municipal;
III - emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a
ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos.
Art. 24. Fica facultado ao vereador constituinte e não integrante da
Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos
termos regimentais, vedando-se-lhe o voto.
Art 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal
Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria
que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS |
Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução,
promoverá audiências públicask nos distritos, povoados, vilas, bairros ou
associações de classe.
8 1º. As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para
elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades
locais.
8 2º. As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais
de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida
por um membro efetivo da Comissão Constitucional e de acordo com a
conveniência pública.
8 3º. Preferencialmente, ou através de indicação da Comissão
Constitucional à Presidência da Câmara, participará como coordenador dos
debates o vereador representante das comunidades ou associações em que se
realizem as audiências públicas.
8 4º. As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão
encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as
formalidades constitucionais.
S$ 5º. Serão imediatamente arquivadas as propostas que não
apresentem caráter constitucional ou que fujam à competência da Câmara
Municipal Constituinte. E
SEÇÃO III .
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA
Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de
sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte,
elaborar o projeto de Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-M
$ 1º. Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmé Es
da sociedade fica facultada a do de sugestões à Comissão, Nás
primeiros vinte dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da não, Veg
da Câmara.
$2.0 PresidenteBoderá designar quantas reuniões da Comissão
forem necessárias para a realização de audiências públicas destinadas à defesa
das sugestões apresentadas no prazo previsto no 8 1º deste artigo.
8 3º. O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido
no $ 1º deste artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para
discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso.
8 4º. Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados
à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas.
8 5º. Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o
Relator deverá, no prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer.
$ 6º. As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes,
conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo
destaques.
8 7º. Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá
o prazo de cinco dias para redação do vencido, que será encaminhado como
Projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão
em primeiro turno.
$ 8º. Não havendo emendas aprovadas, o rea que passará a
ser o projeto de Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal
Constituinte para os fins do parágrafo anterior.
8 9º As emendas rejeitadas serão. arquivadas, podendo ser
reapresentadas na discussão do primeiro turno.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
qn
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG o)
Art. 28. Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presit ente a
ordenará sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião segu Regis
para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias,
findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
8 1º, Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores
constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com
justificação escrita.
8 2º. Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de
emendas pela Comissão, ficam vedadas:
| - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser
que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a
necessidade de se alterarem outros dispositivos;
Il - emendas que substituam integralmente o projeto.
8 3º. Ressalvado o disposto nos itens | e Il do parágrafo anterior, é
facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar
substitutivo de títulos, capítulos, seções ou subseções.
Art. 29. Para os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se o
artigo, o parágrafo, o item ou a alínea.
Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no & 1º do artigo 28, a
apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei gggânica, subscrita por, no
mínimo, 100 (cem) eleitores do Município, em listas organizadas por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
| - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
Il - cada emenda deverá ater-se a um único assunto,
independentemente do número de artigos que contenha;
Ill - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.
12 A
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-M
$ 1º. Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a
proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará ch
demais emendas.
8 2º. Em Plenário, polerá usar da palavra para discutir, pelo prazo de
quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da
apresentação da proposta.
& 3º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de
Vereador, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao
debate de emendas populares apresentadas por entidades associativas legalmente
constituídas, que designarão representantes para sua defesa.
Art 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador
constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo
prazo de até trinta minutos.
$ 1º, Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término
do prazo, O projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para
receber parecer no prazo de dez dias.
& 2º. Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro
de avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
8 3º, Findo o prazo previsto no 8 1º, com ou sem parecer da Comissão
Constitucional, a presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente
subsequente. +
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO
Art. 32. Na setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto
na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número
de seis para cada Vereador constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em
parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do
projeto de Lei Orgânica.
5 IR:
%
a Cy R A
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-M Rap
Art. 33. O requerimento de destaque de que trata o artigo an Btlor et
deverá ser subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes e apresentado
antes da reunião destinada à votação do projeto.
81.0 requerimentê de destaque subscrito pelo maior número de
vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de
capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
g 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de
substitutivos ao Projeto de Lei Orgânica.
$ 3º. Os substitutivos e as emendas apresentadas com fundamento no
8 3º do artigo 28 terão preferência sobre as demais.
Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de
parte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento,
considerando-se incluída ou excluída do texto a matéria objeto de destaque, se
este for aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
Constituinte.
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não
será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro
signatário a um de seus subscritores.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado
requerimento de destaque, para votação em separacagão partes do texto do
projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no minimo, cinco vereadores
constituintes.
$ 1º. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída
no texto constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal constituinte.
$ 2º. Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a
matéria será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido
destacadas para o mesmo texto.
rejeitados prejudicarão as proposições conexas.
Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer tumo ou fase de votação, a fusão de
emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os
seguintes requisitos:
| - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem
dado origem, salvo acordo unânime dos líderes de bancadas;
Il - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da
fusão;
Ill - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das
respectivas emendas.
Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso
da palavra aos líderes de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele
indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez minutos.
Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções,
subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de
um sobre o outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido
parecer contrário ou favorável.
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria
destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco TE: cinco vereadores
constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra e
o Relator.
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e
de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta
e oito horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem
prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal Constituinte.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-se-á o
prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do
15
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG
princípio da prejudicalidade, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (Uk ter
dos vereadores constituintes. iá
Art. 41. Concluída a eso a matéria será encaminhada à Comissão
Constitucional para redação do vélícido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO!
DA DISCUSSÃO EM SEGUNDO TURNO
Art 42. Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será
distribuído em avulso e publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia
da reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco
dias, findo o qual será automaticamente encerrada, observado o previsto no artigo
29 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a discussão em segundo turno, fica facultada
a apresentação, por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas,
além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para
correção de linguagem.
Art. 43. Na discussão de cada título do projeto, em segundo tumo, o
vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o
Relator, pelo prazo de até vinte minutos.
$ 1º. Encerrada a discussão, por falta de oragores inscritos ou pelo
término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão
Constitucional para que, em cinco dias, o Relator sobre elas emita parecer.
& 2º. Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à
votação. A
$ 3º. Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal constituinte, que determinará a sua
publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
8 4º. Findo o prazo estabelecido no 8 1º e não tendo sido emitido
parecer, o projeto será, de imediato, incluído na ordem do dia para votação.
16 1)
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINA
SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO
Art. 44. O projeto, etii segundo turno, será votado no todo, salvo as
emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições,
ou à correção da linguagem.
Art 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão
Constitucional para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias.
Art 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de
publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos,
até quarenta e oito horas antes da reunião.
Art. 47. Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de
correção de linguagem.
Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente
poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da
Comissão Constitucional e os líderes das bancadas.
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal
Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica
do Município e que será assinada pelos membros da Câmara Municipal
Constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores Constituintes, sem acréscimo de
expressões aos seus nomes parlamentares. E
Art. 50. Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a
| Câmara Municipal Constituinte do Município de Uruana de Minas, Estado de
Minas Gerais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O projeto de decisão destinar-se-á:
17
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG
| - sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhá
constituintes ou atentem contra a autonomiada Câmara Municipal Constituinte;
Il - adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos
trabalhos da Câmara Mica de caráter regimental,
III - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da
Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos processos
legislativos, tanto constituinte quanto ordinário da Câmara Municipal;
IV - dispor, enquanto durarem os trabalhos constituintes, sobre o uso
de praças públicas para reuniões que visem subsidiar o processo constitucional.
8 1º. O projeto de decisão, apoiado por no mínimo um terço dos
Vereadores constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão
Constitucional, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer.
8 2º. As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze
horas do prazo fixado no parágrafo anterior.
8 3º. Findo o prazo previsto no $ 1º, com o sem parecer da Comissão
Constitucional, a presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente
subsequente.
$4º. O projeto terá discussão e votação únicas, resguardado o direito a
requerimento de destaque, e preferência para .emendi parte do projeto não
aprovadas pela Comissão Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da
maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte.
85º. O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela
Mesa da Câmara Municipal Constituinte, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 51. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa,
devidamente credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal
Constituinte.
Art. 52. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se
segue, os regimentos internos da Câmara do Município de Origem, da Assembléia
18 o
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pg
CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG,
Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Seja
Federal e, ainda, as normas e praxes parlamentares.
Art. 53. Esta Rena entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 25 de fevereiro de 1997
á d p (A É y
VEREADOR TEODORICO MARQUES
Presidente
Vá
VEREADORA LEIVA ALVES
1º Secretária

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