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norma nº 116/2001

Tipo Lei
Número / Ano 116 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 116, DE 02 DE MAIO DE 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso 
III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - É criado o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN
Art. 2º. – Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN, 
dentre outras funções:
I - formular as normas referentes aos problemas do uso e abuso de 
substâncias psicoativas licitas ou ilícitas a nível de município;
II – coordenar as atividades relacionadas a substâncias psicoativas, 
incluindo as instâncias de prevenção primária, secundária e terciária;
III – acompanhar as ações de repressão ao tráfico e fiscalização de sua 
distribuição;
IV – elaborar e apoiar campanhas de prevenção.
V – desenvolver programas especiais de recuperação de dependentes. 
Parágrafo único – o COMEN procurará cumprir sua função em perfeita 
sintonia com o Conselho Estadual de Entorpecentes
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN, será 
formado por representantes dos seguintes órgãos e/ou segmentos da 
sociedade:
I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos;
III – um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – um advogado indicado pela regional da Ordem dos Advogados do 
Brasil –OAB;
V – um representante, se possível, com experiência no assunto, 
indicado e/ou aprovado pelo Conselho Regional de Medicina;
VI – um representante escolhido entre os clubes de serviços do 
Município;
VII – um representante indicado pelas associações comunitárias, de 
Pais e Mestres ou Sindicatos;
VIII – um representante indicado pela associação Comercial e Industrial;
IX – um representante da Polícia Militar local;
X – um representante da área de esportes;
XI – um representante das igrejas.
§ 1º - O Presidente e Vice - Presidente do COMEN serão escolhidos por 
voto direto e secreto entre os próprios membros.
§ 2º - Considera-se-á como relevante serviço público o desempenho das 
funções de membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado.
§ 3º - O COMEN terá suas condições gerais de funcionamento e prazo 
do mandato de seus membros determinados em Regimento Interno 
aprovado pelo Plenário e ratificado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 4º. – As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, 
Fiscalização e Repressão às Drogas.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 02 de Maio de 2001.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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