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norma nº 21/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 21 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id370

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Er:
de Cima. VEL
de Minas MG
RESOLUÇÃO nogu 12001 DE 04 DE JUNHO DE 2001.
Organiza o sistema de controle interno
no âmbito do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, |, "d", da
Resolução 004, de 3 de julho de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução organiza, no âmbito do Podes Legislativo, o
sistema de controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos de gestão dos
responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais no exercício de sua missão institucional
Ar. 2º O sistema de controle interno do Podes Legislativo, sem
prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes
finalidades:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de
trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ill - manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal; e
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende
as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação |
técnica e normativa do Gabinete e Secretaria da Câmara..
a
Art 4º O sistema de. controle interno do Poder Legislativo compreende
as áreas de pessoal, contabili , patrimônio e tesouraria.
Art. 5º Incumbe ao sistema de controle interno:
| - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil,
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos,
Il - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
II - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores de bens e valores públicos,
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão
de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os
resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de
consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às
licitações previstas na legislação especifica;
VI - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos
e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades
competentes as providências cabíveis, Em
vIll - exercer o controle da execução do orçamento do Poder
Legislativo;
orçamentária e financeira, bem como promover O acompanhamento, a
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução «—
sistematização e a padronização da execução da despesa pública; q
X - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; Í
XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
Pro
as
XII - manter e apringorar sistemas de processamento eletrônico de
dados que permitam verificar a bilização dos atos e fatos da gestão de todos
os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio
à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
XIII - aprovar o relatório previsto no art. 5º, II, da instrução normativa nº
02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
nos atos de gestão de bens e valores públicos.
Art. 6º O sistema de controle interno será executado por servidor ou
servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal que atuem nas áreas
de que trata o art. 4º.
Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a designação para
o exercício de funções, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos cinco anos:
| - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado;
Il - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo;
Ill - condenadas em processo criminal por prátigas de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos Il-e XI da Especial do Código
Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Uruana de
Minas.
Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores integrantes do sistema de contróle interno, no exercício,
das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas funções e perimemtes aos assuntos sob a sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à chefia imediata.
PP
Ar. 9º Ao sistema db controle interno compete elaborar o relatório de
que trata o $ 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.º 33, para acompanhar
os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal poderá mediante portaria,
estabelecer regulamento para disciplinar o funcionamento do sistema de controle
interno.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Uruanade Minas, 21 de maio de 2.001.
| | f
luta
VER BENS GALVÃO
Presidente
besouro deco
VEREADOR GALBA LOURENÇO BRAGA
Vice<Presidente
VEREADORA LEIVÁ MARTA ALVES
1º Secretária
DEM essi Dix d Codiy
VEREADOR ANTÔNIO CARLOS DIAS DE CASTRO
2º Secretário E:

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