| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 115, DE 02 DE MAIO DE 2001 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - É o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal civil por tempo determinado, até que se ultime a realização de concurso público, para atender excepcional interesse público na manutenção dos serviços públicos municipais, especialmente nos seguintes casos: I – Implantação e manutenção das atividades do ensino fundamental; II – Implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de saúde pública; III – manutenção e desenvolvimento de programas de recuperação física de logradouros e estradas públicas; IV – manutenção e desenvolvimento de atividades e serviços burocráticos; V – atender casos de urgência, calamidade pública, endemias e epidemias; § 1º. – As contratações de que trata o “caput” deste artigo, só se efetivarão após verificado e constatado a inexistência de candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Art. 2º. - As contratações do município por excepcional interesse público, se limitarão ao número de cargos autorizados em Leis, vagos, e serão processadas na forma de Contrato Administrativo de Direito Público, aplicando-se ao mesmo no que couber, os dispositivos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. 2 Art. 3º. – O prazo de vigência dos contratos autorizados por esta Lei será de até 12 (doze) meses, admitindo a sua prorrogação pelo mesmo período. Art. 4º. – Ao contratado na forma autorizada, fica assegurado o direito às vantagens e benefícios a ele garantidos pela Lei Complementar Nº. 001/97, proporcionais ao efetivo tempo trabalhado. Art. 5º. – Ficam convalidadas as contratações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal até a data da aprovação desta Lei. Art. 6º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 02 de Maio de 2001. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal