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norma nº 115/2001

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 115, DE 02 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 
76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - É o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar 
pessoal civil por tempo determinado, até que se ultime a realização 
de concurso público, para atender excepcional interesse público na 
manutenção dos serviços públicos municipais, especialmente nos 
seguintes casos:
I – Implantação e manutenção das atividades do ensino 
fundamental;
II – Implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de 
saúde pública;
III – manutenção e desenvolvimento de programas de recuperação 
física de logradouros e estradas públicas;
IV – manutenção e desenvolvimento de atividades e serviços 
burocráticos;
V – atender casos de urgência, calamidade pública, endemias e 
epidemias;
§ 1º. – As contratações de que trata o “caput” deste artigo, só se 
efetivarão após verificado e constatado a inexistência de candidato 
aprovado em concurso público para o provimento do cargo na forma 
do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 2º. - As contratações do município por excepcional interesse 
público, se limitarão ao número de cargos autorizados em Leis, 
vagos, e serão processadas na forma de Contrato Administrativo de 
Direito Público, aplicando-se ao mesmo no que couber, os 
dispositivos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
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Art. 3º. – O prazo de vigência dos contratos autorizados por esta 
Lei será de até 12 (doze) meses, admitindo a sua prorrogação pelo 
mesmo período.
Art. 4º. – Ao contratado na forma autorizada, fica assegurado o 
direito às vantagens e benefícios a ele garantidos pela Lei 
Complementar Nº. 001/97, proporcionais ao efetivo tempo 
trabalhado.
Art. 5º. – Ficam convalidadas as contratações efetivadas pelo 
Poder Executivo Municipal até a data da aprovação desta Lei. 
Art. 6º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão 
por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 02 de Maio de 2001.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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