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norma nº 64/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 64 / 2012
Date 2012-06-04
EmentaFIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS PARA A 5º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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à Câmara Municipal de Uruana de Minas
Avenida Brasilia, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001
CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruanaQdyahoo com.br
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 4 DE JUNHO DE 2012.
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Uruana de Minas para a 5º
” Legislatura e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais.
no uso da atribuição que lhe confere o art. 67, XXVIII, “a”, do Regimento Interno, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguintes Resolução:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, Estado de
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013, serão pagos de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
—. E Art. 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas perceberá, no
curso da 5º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.750,00 (três mil
y
setecentos e cinquenta reais).
“Tudo posso naquele que me fortalece. “Filipenses 4:13
Câmara Municipal de Uruana de Minas
Avenida Brasilia, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001
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é
Art. 4º - Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e
das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
Art. 5º - O subsídio será:
I- integral para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 37, de 18
de maio de 2005, ou quando se enquadrar na exceção prevista no $ 1º do art. 47 do mesmo
diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II — proporcional para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il-deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente & cota estabelecida na forma do
inciso I do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se
Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. N
“Tudo posso naquele que me fortalece”. (44;
à Câmara Municipal de Uruana de Minas
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E
$ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na
forma do inciso II do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada,
salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 6º - Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no- dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando
como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º - Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Resolução,
não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na
alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; Es
TI - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de
'
pessoal e encargos sociais;
HIT - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despesas a
8
N
pessoal e encargos sociais.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso 1 deste artigo, considera-se como receita do
Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
“Tudo posso naquele que me fortalece”,
Filipenses 4:13
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Avenida Brasília, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001
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q
1-os resultantes de operações de créditos;
IH — as receitas extraorçamentárias.
$ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da
Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício financeiro.
$ 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas
as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as
receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º do artigo 201 da
Constituição Federal.
$ 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal,
combinado com o inciso III, alínea “a”, e $ 1º do Artigo 20 da Lei Complementar nº.
101/2000, respectivamente. e
Art. 9º - Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados por resolução, anual-
mente, a partir de 1º de janeiro de 2014, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
/
Consumidor — INPC do ano imediatamente anterior, nos termos da Súmula n. 73 ad
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A N
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial
de cálculo da inflação.
“Tudo posso naquele que me fortalece” ssdas
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Art. 10 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
Uruana de Minas, 4 de junho de 2012.
Vereador ENDES
residente
vereador SERASAEIRO
1º Secretário
“Tudo posso naquele que me fortalece” es 413
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Atos de Fixação da Remuneração d... Página 1 de 1
Atos de Fixação da Remuneração dos Vereadores
MO Envio de Atos ao Tribunal de Contas do tado de Minas Gerais
CNS SO
01.0rgão: Câmara Municipal de Uruana de Minas E 02.CNPJ: 02.303.129/0001-02
A Resolução nº 64 de 04/06/2012 foi enviada pela Câmara Municipal de Uruana de Minas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
em 13/06/2012 às 15: k
Recibo de Entrega: 2d6R.Q5I6.6MIM.V3cl
http://200.198.41.151:8080/legiscam/ainclusao.jsp 13/06/2012

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