| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2012 |
| Date | 2012-06-04 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS PARA A 5º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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à Câmara Municipal de Uruana de Minas Avenida Brasilia, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001 CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruanaQdyahoo com.br RESOLUÇÃO Nº 64, DE 4 DE JUNHO DE 2012. Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruana de Minas para a 5º ” Legislatura e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o art. 67, XXVIII, “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguintes Resolução: Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. —. E Art. 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas perceberá, no curso da 5º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.750,00 (três mil y setecentos e cinquenta reais). “Tudo posso naquele que me fortalece. “Filipenses 4:13 Câmara Municipal de Uruana de Minas Avenida Brasilia, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001 CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruana(Dyahoo.com.br é Art. 4º - Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. Art. 5º - O subsídio será: I- integral para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 37, de 18 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na exceção prevista no $ 1º do art. 47 do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II — proporcional para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. $ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il-deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente & cota estabelecida na forma do inciso I do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. N “Tudo posso naquele que me fortalece”. (44; à Câmara Municipal de Uruana de Minas Avenida Brasilia, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001 CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruana(Dyahoo.com.br E $ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 6º - Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no- dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º - Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Resolução, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; Es TI - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de ' pessoal e encargos sociais; HIT - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despesas a 8 N pessoal e encargos sociais. $ 1º. Para efeito do disposto no Inciso 1 deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: “Tudo posso naquele que me fortalece”, Filipenses 4:13 Câmara Municipal de Uruana de Minas Avenida Brasília, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001 CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruanaQDyahoo.com.br q 1-os resultantes de operações de créditos; IH — as receitas extraorçamentárias. $ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício financeiro. $ 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal. $ 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea “a”, e $ 1º do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente. e Art. 9º - Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados por resolução, anual- mente, a partir de 1º de janeiro de 2014, pela variação do Índice Nacional de Preços ao / Consumidor — INPC do ano imediatamente anterior, nos termos da Súmula n. 73 ad Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A N Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação. “Tudo posso naquele que me fortalece” ssdas Câmara Municipal de Uruana de Minas Avenida Brasília, 300, Cruzeiro - Uruan. de Minas-MG - Cep: 38 630-000 - Telefax: (38) 3678-9001 CNPJ: 02.303.129/0001-02 - e-mail: camarauruana(Dyahoo.com.br Art. 10 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. Uruana de Minas, 4 de junho de 2012. Vereador ENDES residente vereador SERASAEIRO 1º Secretário “Tudo posso naquele que me fortalece” es 413 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Atos de Fixação da Remuneração d... Página 1 de 1 Atos de Fixação da Remuneração dos Vereadores MO Envio de Atos ao Tribunal de Contas do tado de Minas Gerais CNS SO 01.0rgão: Câmara Municipal de Uruana de Minas E 02.CNPJ: 02.303.129/0001-02 A Resolução nº 64 de 04/06/2012 foi enviada pela Câmara Municipal de Uruana de Minas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 13/06/2012 às 15: k Recibo de Entrega: 2d6R.Q5I6.6MIM.V3cl http://200.198.41.151:8080/legiscam/ainclusao.jsp 13/06/2012