| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2011 |
| Date | 2011-03-30 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 329, DE 30 DE MARÇO DE 2011. CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencidos até a data de aprovação desta lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados: I – cem por cento para pagamento à vista; II – noventa por cento para pagamento em duas parcelas; III – oitenta por cento para pagamento em três parcelas. § 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. § 2º As resoluções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza. § 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo. § 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subseqüentes. § 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos. § 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido. § 7º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida. § 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada. 2 Art. 2º A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte: I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento; II - os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso I, não se aplicando às parcelas já quitadas; III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento. Art. 3º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa com ação de cobrança ajuizada: I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo; II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário. Art. 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. Art. 5º O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 30 de Março de 2011. TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR Prefeita Municipal