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norma nº 329/2011

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2011
Date 2011-03-30
EmentaCONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 329, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º - O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer 
natureza, vencidos até a data de aprovação desta lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito 
em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e 
juros moratórios a seguir determinados:
I – cem por cento para pagamento à vista;
II – noventa por cento para pagamento em duas parcelas;
III – oitenta por cento para pagamento em três parcelas.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo 
pagamento.
§ 2º As resoluções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na 
legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de 
mesma natureza.
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias 
contados da publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.
§ 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze
dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses 
subseqüentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e a expressa 
renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei 
determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios,
salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que 
o parcelamento será mantido.
 
§ 7º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida.
 
§ 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa 
isolada.
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Art. 2º A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo 
remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a 
apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que 
eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
II - os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente 
apurado na forma do inciso I, não se aplicando às parcelas já quitadas;
III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
 Art. 3º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo 
tributário.
 
Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa com ação de cobrança 
ajuizada:
 
I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das 
custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito 
tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito 
passivo;
II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao 
concedido para o crédito tributário.
Art. 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício 
de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas 
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
 Art. 5º O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento 
não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam
cumpridos os requisitos legais.
 
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 30 de Março de 2011.
 
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR 
Prefeita Municipal

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