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norma nº 331/2011

Tipo Lei
Número / Ano 331 / 2011
Date 2011-05-16
EmentaINSTITUI O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL INTEGRADO – PLHIS INTEGRADO.
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LEI MUNICIPAL N.º 331, DE 16 DE MAIO DE 2011.
Institui o Plano Local de Habitação de Interesse 
Social Integrado – PLHIS Integrado.
A Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG aprova e a Prefeita Municipal de 
Uruana de Minas sanciona:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social do 
Município.
Parágrafo único - Entende-se por planejamento habitacional de interesse social 
integrado o conjunto de ações para a definição de diretrizes, metas e alocação de recursos 
nas diversas funções programáticas de natureza habitacional e áreas afins, previstas na Lei 
n. 4.320, de 17 de março de 1964, cuja gestão é realizada de forma centralizada em uma 
unidade administrativa e a execução descentralizada em vários órgãos da Administração 
Pública municipal.
Art. 2º - O PLHIS é o instrumento básico da Política Habitacional de Interesse 
Social do Município.
§ 1º - Considera-se Política Habitacional de Interesse Social do Município o 
conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público em parceria com a sociedade civil tendo 
como objetivo geral garantir à população de baixa renda o acesso à moradia em área urbana 
ou rural dotada de infraestrutura básica, bem como a redução do déficit habitacional do 
Município.
§ 2º - A área urbana ou rural é considerada dotada de infraestrutura básica quando 
possui abastecimento de água, soluções para esgotamento sanitário, limpeza e manejo de 
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica e 
capacidade de circulação, adequados à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
§ 3º - Considera-se população de baixa renda a família que aufere renda mensal até 
3 (três) salários mínimos.
Art. 3° - O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por princípios 
estruturadores:
I – reconhecimento do direito à moradia como um direito humano, individual e 
coletivo;
II – garantia da moradia digna como instrumento de desenvolvimento sustentável 
entendido como o crescimento econômico aliado à inclusão social, cultural e harmonia 
ambiental;
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III – articulação das políticas habitacionais das três esferas de Governo com as 
demais políticas setoriais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, urbano e rural 
do município;
IV – efetividade da função social da propriedade pública e privada como fundamento 
para a ordenação do uso do solo urbano e rural;
V – reconhecimento da política habitacional como política de Estado e não apenas 
de Governo;
VI – gestão democrática como pressuposto para a efetividade do direito à moradia.
Art. 4º - O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por objetivo promover 
a redução sustentável do déficit habitacional:
Parágrafo único - Para a realização do objetivo deste Plano serão consideradas as 
seguintes diretrizes:
I – prioridade de investimentos em planos, programas e projetos habitacionais para 
a população de baixa renda;
II – utilização prioritária de áreas dotadas de infraestrutura básica para realização de 
projetos habitacionais;
III – utilização prioritária de áreas públicas para a implantação de projetos 
habitacionais de interesse social previstos;
IV – incentivo à incorporação de tecnologias para a implantação de projetos
habitacionais de infraestrutura básica;
V – garantia de acesso prioritário à moradia para idosos, deficientes e famílias 
chefiadas por mulheres;
VI – fortalecimento institucional com a inserção articulada da função habitação na 
estrutura administrativa do município e a criação de instâncias de governança e órgãos 
colegiados para planejamento e gestão habitacionais;
VII – adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação de impacto social das 
políticas, planos, programas e projetos habitacionais.
CAPÍTULO II
Diagnóstico Habitacional
Art. 5° - O Diagnóstico Habitacional consiste no registro especializado dos aspectos 
físico-ambiental, sócio-organizativo e jurídico-legal essenciais para a identificação das 
necessidades habitacionais do município.
Parágrafo único - Trata-se de fase preliminar do processo permanente de 
planejamento habitacional de interesse social integrado.
Art. 6º - O Diagnóstico Habitacional pressupõe a disponibilidade de base 
cartográfica que permite a identificação das necessidades habitacionais do município 
preferencialmente em escala 1:2.000 ou 1:5.000 em áreas urbanas, compatível com 
cadastro de lotes e edificações, e 1:50.000 ou 1:100.000 em áreas rurais, por se tratar de 
grandes extensões territoriais, com baixa densidade demográfica não requerendo, assim, 
maior nível de detalhamento.
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Parágrafo único - O Diagnóstico Habitacional é composto de:
I – levantamento e sistematização de dados físico-ambientais, sócio-organizativos e 
jurídico-legais em cadastro de necessidades habitacionais, devidamente georreferenciados 
na base cartográfica;
II – análise dos dados;
III – definição de diretrizes que subsidiarão a etapa subseqüente de propostas e 
hierarquização das intervenções.
Art. 7º - Para identificação dos instrumentos adequados às necessidades 
habitacionais diagnosticadas, cada assentamento de baixa renda deverá ser caracterizado 
sob as dimensões urbanístico ambiental e social segundo uma das seguintes tipologias 
habitacionais:
I – Regularizado: localizado em áreas que não requerem intervenções urbanístico
ambientais imediatas. Respeita a legislação aplicável à regularização fundiária, inclusive sob 
as condições da moradia. Pode, entretanto, requerer ações sociais para a geração de 
trabalho e renda ou melhoria das condições vida de seus moradores, com o objetivo de 
assegurar a sustentabilidade da habitação;
II – Regularizável para fins de redução do déficit habitacional quantitativo: 
localizado em áreas onde haja assentamentos com menor nível de necessidades 
habitacionais, cujas intervenções físicas para a adequação da infraestrutura básica são de 
caráter pontual e não demandam a consolidação geológico geotécnica, sendo o percentual 
de remoções com reassentamento ou remanejamento, quando necessárias, inferior a 5% do 
total de domicílios remanescentes adequados sob as condições de moradia. São passíveis 
de regularização jurídica e requererem ações sociais para a geração de trabalho e renda ou 
melhoria das condições vida de seus moradores, com o objetivo de assegurar a 
sustentabilidade da habitação;
III – Regularizável para fins de redução do déficit habitacional quantitativo e 
qualitativo: localizados em áreas com densidade superior a 50 habitantes por hectare e 
índice de remoções com reassentamento ou remanejamento superior a 5%. Não 
apresentam traçado regular e/ou possuem a necessidade de realização de complexas obras 
geotécnicas ou de drenagem para implantação da infraestrutura básica. Há predominância 
de domicílios rústicos e improvisados. São passíveis de regularização jurídica e requererem 
ações sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria das condições vida de seus 
moradores, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade da habitação;
IV – Não Regularizável para fins de redução do déficit habitacional quantitativo: 
localizado em áreas nas quais é necessária a remoção total dos domicílios por não 
atenderem às exigências legais de ocupação do solo, não sendo garantidas as condições 
mínimas de segurança e salubridade de seus ocupantes ou possível a requalificação das 
moradias.
SEÇÃO I
Zoneamento Habitacional de Interesse Social
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Art. 8º - A regularização fundiária de interesse social sustentável no município deve 
ocorrer em áreas urbanas ou rurais definidas como ZEIS – Zonas Especiais de Interesse 
Social no ANEXO I – Zoneamento Habitacional de Interesse Social desta Lei.
§1º - Considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º - Considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, a parcela de área 
urbana ou rural destinada predominantemente à moradia da população de baixa renda e 
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins de 
regularização fundiária sustentável.
§ 3º - A regularização fundiária deve fundamentar-se no Diagnóstico Habitacional e 
Institucional.
Art. 9º - Para fins de parcelamento, ocupação e uso do solo, sobrepõem-se às 
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS do município, previstas no ANEXO I –
Zoneamento Habitacional de Interesse Social, as AEIS – Áreas Especiais de Interesse 
Social.
§ 1º - As AEIS – Áreas Especiais de Interesse Social dividem-se em:
I - AEIS-1: parcelas de áreas urbanas ou rurais com assentamentos regularizáveis, 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, constituídas por algum tipo de 
irregularidade, seja no processo de ocupação, aprovação, execução e/ou registro, para as 
quais existe interesse público em promover programas habitacionais de regularização 
fundiária sustentável para melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua 
integração à malha urbana ou ao seu entorno;
II – AEIS-2: parcelas de áreas urbanas ou rurais, não edificadas, dotadas de
infraestrutura, ou com potencial para sua implantação, imóveis subutilizados ou não 
utilizados, ou terrenos urbanizados de interesse social, nos quais há interesse público em 
implantar programas habitacionais voltados para o atendimento ao déficit quantitativo.
III – AEIS-3: parcelas de áreas urbanas rurais, ocupadas por assentamentos de 
baixa renda não regularizáveis, para as quais existe interesse público em promover 
programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, ordenação do uso e 
ocupação do solo e de melhorias habitacionais, visando à sustentabilidade e à promoção da 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 2º - As AEIS destinam-se a conferir maior flexibilidade ao zoneamento 
habitacional de interesse social e permitir que os parâmetros urbanístico-ambientais 
acompanhem a dinâmica de crescimento do município.
§ 3º - As AEIS poderão ser estabelecidas por ato administrativo.
SEÇÃO II
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Instrumentos de Política Habitacional
Art. 10 - Para promover a regularização fundiária em AEIS o Poder Público poderá 
utilizar os seguintes instrumentos de política habitacional:
I – transferência do direito de construir;
II – operação urbana ou rural consolidada; 
III – consórcio imobiliário;
IV – desapropriação por utilidade pública;
V – IPTU progressivo no tempo;
VI – parcelamento, edificação e uso compulsórios;
VII – desapropriação sanção para fins de reforma urbana;
VIII – direito de preempção;
IX – demarcação urbanística;
X – legitimação de posse;
XI - desafetação.
SEÇÃO III
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 11 - A regularização fundiária sustentável em ZEIS – Zonas Especiais de 
Interesse Social deve ser realizada segundo os parâmetros urbanísticos e de uso aplicáveis 
a cada tipo de AEIS – Áreas Especiais de Interesse Social, bem como as regras de 
parcelamento do solo definidas em Lei.
§ 1º - Na ausência de parâmetros específicos para parcelamento, uso e ocupação 
do solo serão utilizados os definidos em legislação federal.
§ 2º - É permitido o uso não residenciais ou misto em AEIS.
Art.12 - A implantação e consolidação de parcelamentos habitacionais de interesse 
social deve respeitar as características topográficas do terreno, as linhas de drenagem, bem 
como a implantação da infraestrutura básica.
§ 1º - Os lotes de uso residencial ou misto em AEIS deverão atender às condições 
básicas de habitabilidade, acesso e segurança.
§ 2º - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do 
projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em Cartório de Registro de 
Imóveis, sob pena de caducidade.
SUBSEÇÃO 1
Áreas Especiais de Interesse Social – 1
Art. 13 - A regularização fundiária sustentável das AEIS – 1 aplica-se a 
assentamentos de baixa renda regularizáveis. 
Art. 14 - São parâmetros para AEIS – 1 : 
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I – lotes em frente de no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – lotes com área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
área máxima de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), exceto aqueles 
destinados à implantação de atividades institucionais promovidas pelo Poder Público ou de 
uso coletivo;
III – predominância de uso residencial;
IV – edificações com no máximo 3 (três) pavimentos;
V – sistema viário que resguarde as especificidades da ocupação local, adequado 
acesso interno e articulação com o entorno imediato;
§ 1º - As vias a que se refere o inciso I incorporam-se ao domínio público, após 
aprovação e registro do projeto de parcelamento do solo nos órgãos competentes.
§ 2º - As vias veiculares devem seguir os seguintes parâmetros:
I – pista de rolamento em vias de mão-dupla com largura mínima de 5 m (cinco 
metros);
II – pista de rolamento em vias de mão-única com largura mínima de 2,50 m (dois 
metros e meio);
III – via de grandes extensões com baias de acostamento no mínimo a cada 100 m 
(cem metros) de extensão da via;
IV – declividade máxima de 20% (vinte por cento), exceto em pequenos trechos 
para viabilização de concordâncias;
V – passeio com largura mínima de 1,00 m (um metro), em pelo menos um lado da 
via;
§ 3º - As vias de pedestre devem seguir os seguintes parâmetros:
I – faixa de circulação com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros);
II – declividade máxima em rampas de 15% (quinze por cento);
III – rampas intercaladas com escadas de no máximo 18 (dezoito) degraus para as 
declividades acima de 15% (quinze por cento);
§ 4º - Serão admitidas nas AEIS – I atividades institucionais promovidas pelo Poder 
Público ou de uso coletivo, 
§ 5º - Os usos não residencial e misto serão permitidos em áreas de até 125 m2 
(cento e vinte metros quadrados), desde que compatíveis com o uso residencial e 
qualificados como atividades de subsistência da população residente.
Art. 15 - Para fins de regularização fundiária deverão ser elaborados projetos de 
parcelamento do solo para cada AEIS – 1.
§ 1º - O percentual de reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos 
comunitários, sistema de circulação e espaços para lazer e recreação nas AEIS – 1 será 
estabelecido nos respectivos projetos de parcelamento do solo.
§ 2º - A reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários 
deverá ser suficiente para promover o atendimento adequado da população residente.
Art. 16 - Não será permitido nas AEIS – 1 o parcelamento do solo para fins urbanos 
ou rurais nas áreas de preservação permanente e non aedificandae, nos termos da Lei n. 
4.771, de 15 de setembro de 1965, Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei n. 11.977, 
de 07 de julho de 2009.
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§ 1º - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária 
de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 
2007, e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta 
intervenção implica a melhoria de condições ambientais em relação à situação de ocupação 
irregular anterior.
§ 2º - O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional 
legalmente habilitado, compatibilizar-se com projeto de regularização fundiária e conter, no 
mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de 
inundação; 
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, 
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de 
conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela 
regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água, quando for o caso.
Art. 17 - A modificação do projeto de parcelamento, após sua aprovação pelos 
órgãos competentes, deverá considerar a dimensão do lote que melhor representar o padrão 
de parcelamento na área.
Parágrafo único - O remembramento ou o desmembramento do parcelamento 
somente será permitido se o lote resultante se aproximar do lote referência.
Art. 18 - Para a definição das frações ideais em lotes ocupados por mais de uma 
família os moradores deverão ser consultados.
Art. 19 - Após a aprovação do parcelamento aplicam-se às obras de novas 
edificações, reformas e ampliação, os parâmetros previstos para a AEIS – 2.
Art. 20 - Não é permitido em AEIS – 1:
I – abertura em parede sobre as divisas laterais e de fundos;
II – qualquer elemento construtivo da edificação projetado sobre via pública ou que 
acarrete lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente nos acessos de uso 
comum e vias públicas.
III – nova construção, acréscimo ou qualquer intervenção que crie situações de 
risco, inviabilizem implantação de infraestrutura ou comprometam a infraestrutura existente.
IV – obstrução de acessos e de demais espaços de uso coletivo;
V – abertura das portas e janelas sobre as vias e seus aéreos.
Art. 21 - Para promover a regularização fundiária em AEIS – 1 fica o Poder Público 
autorizado a alinear lotes em áreas públicas municipais aos seus moradores.
Parágrafo único - São condições para alienação a que se refere o caput deste 
artigo:
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I – conformidade dos lotes objeto de alienação com as áreas definidas no projeto de 
parcelamento do solo;
II – a cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou 
misto, admitindo-se a destinação de um segundo lote, comprovadamente de sustentação da 
economia familiar;
III – os lotes somente serão alienados a pessoas moradoras da AEIS – 1, 
cadastradas pela pesquisa sócio-econômica realizada na AEIS em questão;
IV – nas áreas classificadas como AEIS – 1 a regularização jurídica deverá observar 
o melhor instrumento, segundo legislação vigente.
Art. 22 - Fica o executivo autorizado a desafetar os bens públicos existentes no 
interior das AEIS – 1 para fins de regularização fundiária sustentável.
Art. 23 - As condições para usos não habitacionais em conjuntos habitacionais de 
interesse social são definidas em ANEXO 2 – usos AEIS – 1.
Art. 24 - Será exigido laudo geológico-geotécnico para a situação de inundação.
SUBSEÇÃO II
Áreas Especiais de Interesse Social – 2
Art. 25 - É permitida a vinculação de uso não residencial ou misto em AEIS – 2, 
desde que este não ocupe mais do que 20% (vinte por cento) da área total do terreno.
Art. 26 - Não será permitido nas AEIS – 2 o parcelamento do solo para fins urbanos 
ou rurais nas seguintes condições:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas 
providências para segurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III – em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo apreciação 
técnica que atesta a viabilidade do parcelamento;
IV – em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições 
geológicas não aconselham edificações;
V – nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias 
suportáveis, até sua correção; e
VI – em áreas estabelecidas por lei como preservação histórica e ambiental.
§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade acima de 30% (trinta 
por cento), o projeto de parcelamento deve ser acompanhado de declaração do responsável 
técnico atestando a viabilidade de edificar-se no local, devidamente acompanhada da 
anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/MG;
§ 2º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a 
elaboração de laudo geotécnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica 
junto ao CREA/MG.
§ 3º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas 
no Projeto de Parcelamento e ter destinação de uso adequada, a ser definida pelo 
Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se torne áreas de risco efetivo.
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Art. 27 - Os parcelamentos de interesse social em AEIS – 2 devem atender as 
seguintes condições:
I – a extensão máxima de uma face do quarteirão, compreendida entre duas vias 
transversais, não pode ser superior a 200 m (duzentos metros);
II – os lotes individuais devem ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre 
profundidade e testada não superior a 5 (cinco);
III – é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com 
fundamento em parece técnico:
IV - ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00 m 
(trinta metros) em cada lado, a partir da margem;
V - num raio mínimo de 50 m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos 
d'água, ainda que intermitentes;
Parágrafo único - As áreas non aedificandae devem ser identificadas no projeto de 
parcelamento a ser aprovado junto ao Executivo.
Art. 28 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo 
órgão municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos que acusem presença 
de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos, além daqueles 
previstos no art.12 desta lei.
Art. 29 - A aprovação de projetos de parcelamento em AEIS – 2 está condicionada 
à transferência do município de, no mínimo, 35 % (trinta e cinco por cento), da gleba, para a 
instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres 
de uso público, que, após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, 
passam a integrar o patrimônio do Município.
§ 1º - O Poder Executivo determinará, com fundamento em parecer técnico, a 
localização das vias principais, bem como das áreas destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitários e dos espaços livres de uso público.
§ 2º - Não serão considerados para fins de cálculo do percentual de terrenos a que 
se refere o caput deste artigo as áreas:
I – não parceláveis e non aedificandae previstas no artigo 26;
II – relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia 
elétrica, salvo os trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao 
patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via.
§ 3º - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, o sistema de 
circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de parcelamento e no 
memorial descritivo.
§ 4º - As áreas verdes serão implantadas pelo empreendedor, conforme for 
estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão ambiental responsável, ficando sob sua 
responsabilidade a manutenção e conservação e o recebimento pelo Município das obras do 
loteamento.
Art. 30 - É permitida a construção de edificações em lote ou conjunto de lotes, 
desde que façam parte de parcelamento aprovado e que tenham frente mínima de 5,00 m 
(cinco metros) e estejam voltadas para logradouro público.
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Art. 31 - Nas edificações de uso misto com mais de um pavimento, o uso não 
residencial deve ser preferencialmente localizado no pavimento térreo, acima do qual 
somente poderá haver pavimento ao uso residencial.
Art. 32 - São parâmetros urbanísticos para AEIS-2:
I – coeficientes de aproveitamento do solo;
II – quota de terreno por unidade habitacional;
III – gabarito e número máximo de pavimentos no caso de conjuntos verticais sem 
elevador;
IV – taxa de permeabilidade;
V – afastamentos;
§ 1º - O coeficiente de aproveitamento da AEIS – 2 é 1,0 (um).
§ 2º - O cálculo das cotas de terreno por unidade habitacional deverá ser realizado 
após a dedução da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do 
parcelamento .
§ 3º - Em AEIS – 2 as edificações não podem ter mais de 03 (três) pavimentos 
acima da cota altimétrica média do respectivo alinhamento.
§ 4º - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente à distância fixa 
definida em função das características da via lindeira à testada do terreno e deve observar 
os seguintes critérios:
I – vias de fluxo mais intenso, que cumprem função de ligação entre regiões da 
cidade: 3,00 m (três metros);
II – demais vias, 2,00 (dois metros).
§ 5º - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo devem observar os seguintes 
critérios:
I - É proibida a construção sem afastamento laterais e de fundo nas partes das 
edificações com 01 (um) pavimento, nas quais haja aberturas voltadas para as divisas 
laterais ou as de fundo;
II – 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para as edificações acima de 2 
(dois) e até 3 (três) pavimentos.
Art. 33 - Os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa 
do Poder Público ou construídos em AEIS – 2 devem dispor de área para estacionamento de 
veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais.
Art. 34 - As normas e parâmetros de parcelamento do solo e edificação para 
empreendimentos de interesse social têm por referência tipologias habitacionais definidas no 
ANEXO 3 – Parâmetros Habitacionais AEIS – 2.
Art. 35 - A definição das tipologias habitacionais adequadas às características das 
AEIS – 2 deverá considerar:
I – as características do sítio: declividades, natureza de comportamento dos solos 
(geologia e geotecnia), presença de atributos ambientais;
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II – os parâmetros legais, ou seja, coeficientes de aproveitamento, taxas de 
ocupação e permeabilidade, declividades máxima de rampa, número mínimo de vagas de 
estacionamento, número máximo de pavimentos, altura máxima na divisa, afastamentos 
obrigatórios, cota de terreno por unidade habitacional, dentre outros;
III – os aspectos sócio econômicos e culturais: hábitos culturais, necessidade de 
flexibilidade e adaptabilidade das soluções em função do perfil diversificado do público alvo;
IV – os custos, ou seja, a disponibilidade de recursos e possibilidade de diluição de 
custos relacionados a fundações, movimentação de terra, extensão de redes de 
infraestrutura, acessibilidade, dentre outros;
V – as tipologias de parcelamento, ou seja, lotes individuais ou condominiais;
VI – os modelos de gestão: aspectos relacionados aos diferentes arranjos para 
implementação, produção e gestão do empreendimento habitacional: auto-gestão, gestão 
pública, gestão privada e co-gestão;
VII – o sistema construtivo, ou seja, características restritivas e vantajosas dos 
sistemas construtivos, práticas construtivas e qualificação da mão de obra, disponibilidade 
de materiais;
VIII – a paisagem urbana, ou seja, impactos na paisagem urbana do entorno;
IX – os impactos ambientais relacionados com densidades, ou seja, capacidade de 
suporte da infraestrutura e dos equipamentos de uso coletivo instalados.
Art. 36 - A autorização do desenvolvimento em AEIS – 2 das atividades previstas no 
ANEXO 2 – Usos, deverá considerar os seguintes tipos de repercussão:
I – atração de alto número de veículos leves;
II – atração de alto número de veículos pesados;
III – atração de alto número de pessoas;
IV – geração de risco de segurança;
V – geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes;
VI – geração de ruídos e vibrações
VII – altura na divisa, saliências, área de estacionamento.
CAPÍTULO IV
Objetivos, Metas e Financiamentos
Art. 37 - Os objetivos, metas e indicadores desta lei estão definidos no ANEXO 4 –
Monitoramento e Avaliação.
Art. 38 - Os programas, projetos e atividades necessários a aplicação desta Lei 
serão financiados com os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município.
§ 1º - O financiamento mencionado no caput deste artigo deverá considerar a 
necessidade de alocação integrada nas funções e subfunções afins à habitação no 
orçamento do município, conforme descrito no ANEXO 5 – Controle Orçamentário.
§ 2º - O Poder Público municipal deverá programar os recursos orçamentários e 
financeiros necessários a sua realização no orçamento dos exercícios subsequentes à 
promulgação desta Lei.
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CAPÍTULO V
Gestão Participativa
Art. 39 - A gestão do PLHIS deverá ser realizada de forma integrada com a 
sociedade civil e articulada com demais políticas setoriais pelo Sistema Municipal de 
Habitação de Interesse Social SMHIS.
§ 1º - O SMHIS é composto pelo:
I – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
II – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Secretaria Municipal do Trabalho e Ação social.
§ 2º - O SMHIS deve integrar o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social 
– SNHIS.
Art. 40 - O PLHIS deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 16 de Maio de 2011.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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