| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES. |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 334, DE 29 DE JUNHO DE 2011. FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS (MG), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dos Vereadores, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades. Art. 3º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens da Mesa Diretora e Vereadores, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades diretamente ligadas ao exercício do mandato, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei. § 1º - No caso de servidores municipais viajarem na companhia de qualquer vereador ou membro da Mesa Diretora ficará sujeito o regime de diárias previsto nesta lei, inclusive quanto aos valores fixados no Anexo Único. § 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. § 3º - A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município. § 4º - Caso o afastamento se dê por período igual ou superior a seis horas, será devida a parcela relativa à alimentação. § 5º - Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como database o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. 2 § 6º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Presidente da Câmara Municipal glosar as despesas realizadas. § 7º - Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei. § 8º - Glosada a despesa, na forma do § 3º, a autoridade deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba. § 9º - Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem. § 10 - As despesas com transporte serão processadas pelo regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. § 11 - Para os efeitos do Anexo Único desta Lei, consideram-se municípios especiais aqueles com população igual ou superior a 200.000 habitantes. Art. 4º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Art. 5º - A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração. Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 6º - As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizálas, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. Art. 7º - Fica dispensado de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 8º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. 3 Parágrafo Único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art. 9º - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. Art. 10 - Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de eventual sinistro. Art. 11 - Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei, poderão ser custeadas despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas, 29 de Junho de 2011. TANIA MENEZES LEPESQUER Prefeita Municipal 4 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 334//2011 VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA - ALIMENTAÇÃO E POUSADA – EM R$ CAPITAIS MUNICÍPIOS ESPECIAIS DEMAIS MUNICÍPIOS Alimentação Pousada Alimentação Pousada Alimentação Pousada 135,00 135,00 100,00 100,00 70,00 70,00