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norma nº 334/2011

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES.
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LEI MUNICIPAL N.º 334, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE 
DESPESAS DE VIAGEM DA MESA DIRETORA DA 
CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS (MG), faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e dos Vereadores, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de 
diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas 
autoridades. 
 Art. 3º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens da Mesa 
Diretora e Vereadores, quando em missão de representação ou quando no exercício de 
atividades diretamente ligadas ao exercício do mandato, observados os valores fixados 
na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º - No caso de servidores municipais viajarem na companhia de qualquer 
vereador ou membro da Mesa Diretora ficará sujeito o regime de diárias previsto nesta 
lei, inclusive quanto aos valores fixados no Anexo Único. 
§ 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a 
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da 
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas 
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos 
equivalentes. 
§ 3º - A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, 
tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora 
da partida e da chegada na sede do Município.
§ 4º - Caso o afastamento se dê por período igual ou superior a seis horas, será 
devida a parcela relativa à alimentação. 
§ 5º - Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data￾base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o 
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
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§ 6º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a 
autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo 
processo de despesa, sendo facultado ao Presidente da Câmara Municipal glosar as 
despesas realizadas. 
§ 7º - Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos 
requisitos previstos nesta Lei.
§ 8º - Glosada a despesa, na forma do § 3º, a autoridade deverá promover o 
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação 
antecipada de verba.
§ 9º - Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por 
diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
§ 10 - As despesas com transporte serão processadas pelo regime de 
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 11 - Para os efeitos do Anexo Único desta Lei, consideram-se municípios 
especiais aqueles com população igual ou superior a 200.000 habitantes. 
Art. 4º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que 
realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão 
reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, 
mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5º - A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de 
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao 
Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os 
descontos correspondentes no subsídio ou remuneração. 
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do Município em 
prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das 
diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 6º - As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas 
através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizá￾las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. 
Art. 7º - Fica dispensado de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que 
se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, o Presidente 
da Câmara Municipal. 
Art. 8º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á 
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação 
orçamentária correspondente.
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Parágrafo Único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio 
da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, 
acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias 
e ressarcimentos correspondentes.
Art. 9º - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem 
percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no 
cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, 
poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, 
correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao 
Erário, na efetivação da prestação de contas. 
Art. 10 - Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso a 
autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com 
combustível, lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de 
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da 
ocorrência de eventual sinistro. 
Art. 11 - Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões 
autorizadas por esta Lei, poderão ser custeadas despesas de refeições com 
autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que 
devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas, 29 de Junho de 2011.
TANIA MENEZES LEPESQUER 
Prefeita Municipal 
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 334//2011
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA - ALIMENTAÇÃO E POUSADA 
– EM R$ 
CAPITAIS MUNICÍPIOS
ESPECIAIS
DEMAIS 
MUNICÍPIOS
Alimentação Pousada Alimentação Pousada Alimentação Pousada
135,00 135,00 100,00 100,00 70,00 70,00

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